Acórdão nº 0862/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2010
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer do acórdão do TCAS, de 17 de Junho de 2008, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença, a qual, por sua vez, julgou improcedente oposição por si deduzida à execução fiscal originariamente Instaurada contra B..., LDA.
Formulou as seguintes conclusões: “I1- Questão prévia: face ao tempo, entretanto, decorrido, hoje - 05/06/2009 ainda que se considere o regime do artigo 34°, do CPT e o respectivo critério de contagem do prazo de prescrição de 10 anos, a totalidade da quantia exequenda encontra-se prescrita, o que, desde já, se invoca e deve levar à extinção da execução contra o Recorrido, sem necessidade de apreciação dos outros fundamentos invocados infra; no entanto, caso assim não se entenda: II2- Provou o Recorrente, sobejamente, a ausência de culpa e ilicitude na sua conduta enquanto gerente; 3- De facto, ficou provado que, a partir do ano de 1995, os clientes da sociedade começaram a faltar e as reparações de camiões começaram a diminuir, que os pagamentos das facturas das reparações efectuadas pela sociedade começaram a ser atrasados, tendo muitas delas ficado por pagar, que a sociedade estava numa situação de dificuldade económica não conseguindo cumprir em tempo as suas obrigações, designadamente com os salários dos trabalhadores e que o Recorrente efectuou tentativas junto aos clientes para que estes pagassem as facturas dos serviços efectuados; 4- A culpa e a ilicitude são requisitos sine qua non e de exigência cumulativa, para que seja legalmente admissível a reversão em sede de execução fiscal, pelo que não se tendo verificado nenhum deles, como, dos autos, resulta exaustivamente, deverá ser determinada a extinção da execução fiscal contra o ora Recorrente; III5- A sentença recorrida valoriza negativamente o facto de o Recorrente não ter diligenciado no sentido de apresentar a sociedade à falência ou a um processo de recuperação, para concluir que, por tal facto, foi por culpa deste que esta não conseguiu pagar as dívidas exequendas, sendo certo que o facto de o Recorrente não ter prosseguido nenhum daqueles mecanismos, não permite, de per si e sem mais, concluir pela existência de culpa daquele; 6- Com efeito, estamos perante uma responsabilidade de cariz extra contratual, pelo que, para concluir pela existência de responsabilidade do Recorrente por este motivo, por via da reversão, necessário seria estabelecer o adequado nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Recorrente - não apresentação da sociedade a um daqueles processos - e o facto de a sociedade não ter pago as referidas dívidas; 7- Era necessário provar que se o Recorrente tivesse apresentado a sociedade à falência ou a...
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