Acórdão nº 0862/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução24 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer do acórdão do TCAS, de 17 de Junho de 2008, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença, a qual, por sua vez, julgou improcedente oposição por si deduzida à execução fiscal originariamente Instaurada contra B..., LDA.

Formulou as seguintes conclusões: “I1- Questão prévia: face ao tempo, entretanto, decorrido, hoje - 05/06/2009 ainda que se considere o regime do artigo 34°, do CPT e o respectivo critério de contagem do prazo de prescrição de 10 anos, a totalidade da quantia exequenda encontra-se prescrita, o que, desde já, se invoca e deve levar à extinção da execução contra o Recorrido, sem necessidade de apreciação dos outros fundamentos invocados infra; no entanto, caso assim não se entenda: II2- Provou o Recorrente, sobejamente, a ausência de culpa e ilicitude na sua conduta enquanto gerente; 3- De facto, ficou provado que, a partir do ano de 1995, os clientes da sociedade começaram a faltar e as reparações de camiões começaram a diminuir, que os pagamentos das facturas das reparações efectuadas pela sociedade começaram a ser atrasados, tendo muitas delas ficado por pagar, que a sociedade estava numa situação de dificuldade económica não conseguindo cumprir em tempo as suas obrigações, designadamente com os salários dos trabalhadores e que o Recorrente efectuou tentativas junto aos clientes para que estes pagassem as facturas dos serviços efectuados; 4- A culpa e a ilicitude são requisitos sine qua non e de exigência cumulativa, para que seja legalmente admissível a reversão em sede de execução fiscal, pelo que não se tendo verificado nenhum deles, como, dos autos, resulta exaustivamente, deverá ser determinada a extinção da execução fiscal contra o ora Recorrente; III5- A sentença recorrida valoriza negativamente o facto de o Recorrente não ter diligenciado no sentido de apresentar a sociedade à falência ou a um processo de recuperação, para concluir que, por tal facto, foi por culpa deste que esta não conseguiu pagar as dívidas exequendas, sendo certo que o facto de o Recorrente não ter prosseguido nenhum daqueles mecanismos, não permite, de per si e sem mais, concluir pela existência de culpa daquele; 6- Com efeito, estamos perante uma responsabilidade de cariz extra contratual, pelo que, para concluir pela existência de responsabilidade do Recorrente por este motivo, por via da reversão, necessário seria estabelecer o adequado nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Recorrente - não apresentação da sociedade a um daqueles processos - e o facto de a sociedade não ter pago as referidas dívidas; 7- Era necessário provar que se o Recorrente tivesse apresentado a sociedade à falência ou a...

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