Acórdão nº 0456/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2010

Data18 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a acção ordinária que intentou contra o Hospital de Curry Cabral com vista à sua condenação no pagamento de indemnização pelos danos sofridos na sequência da intervenção cirúrgica a que foi submetida naquele Hospital.

Juntamente com o presente recurso subiu o agravo do despacho de fls. 465, que rejeitou o rol de testemunhas apresentado pela Autora, oportunamente interposto, admitido e alegado (fls. 484, 489 e 550 e seg.s) I. A - No agravo a recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - Foi apresentado role (sic) de testemunhas em tempo.- Depois deste processo ter andado anos para ser julgado, - Enquanto a A. era humilhada diariamente com as fezes e a urina a caírem-lhe pelas pernas abaixo.

- A Senhora Dra. Juiz vem, ilícita e ilegitimamente, considerar que tinha o direito de recusar o role de testemunhas porque faltava a indicação da morada; - Foi dito que as testemunhas seriam apresentadas pela A. - Mesmo assim, deu-se como morada a da A. - E pediram-se diligências que a Senhora Dra. Juiz, que teve o processo parado anos, veio agora indeferir em nome de uma estranha celeridade, recusando à A. poder fazer prova do que alegou - Apresentado novo role de testemunhas e indicação das moradas, recusou com que fundamento legal?!- Ora, não se trata de um poder discriminatório nem de despacho de mero expediente.- Trata-se, sim, de claro favorecimento dos RR., impedindo a A. de fazer a sua prova; E o dever de imparcialidade do Tribunal ?!.. - E, em violação grosseira do art. 3°- 3.°A do CPC e 20 -13 -265 da CRP.

2 - Veio o douto despacho recorrido dizer que não só recusava o 1º role (sic) de testemunhas como recusava agora outro, ainda que apresentasse as moradas; Recusou este porque já havia recusado outro, ainda que este não tivesse qualquer deficiência, (pelo menos não foi indicada ou alegada para a tivesse qualquer deficiência ???), pelo menos não foi indicada ou alegada para a recusa; É a prepotência discricionária, que por falta de fundamento legal, não tem cabimento na Ordem jurídica.

3 - Foi apresentado role (sic) de testemunhas, sendo que algumas testemunhas têm morada incompleta; Este facto é causa de recusa de role (sic)!? Cremos que não; Nada na lei o diz e extrapolar nesse sentido será negar a Justiça e manifesta parcialidade. Ainda que, por absurdo, se considerasse que a lei confere poderes ao Juiz para recusar o role porque algumas moradas estão incompletas, o novo documento, com indicação completa das moradas não pode ser recusado, muito menos porque já se recusou outro que tinha as aludidas e alegadas insuficiências que a este não foram apontadas.

4 - O role (sic) agora apresentado tem moradas! O que foi recusado foi o role (sic) onde faltava a morada; Sem morada completa foi recusado; Com morada completa é também recusado?! — A parcialidade e o uso do processo como forma pouco conveniente ao direito. preciso que se esclareça que não é o mesmo, excepto se o fundamento invocado não for o verdadeiro, pois que no primeiro, o fundamento invocado já não existe no 2°, a falta de morada, e ao tribunal está vedado decidir sem fundamentar ou com fundamentos (implícitos?!) pouco claros como a manifesta parcialidade do tribunal na interpretação da lei; mesmo assim tem que fundamentar como e porquê interpreta a lei para a via do recurso.

5 - O princípio da igualdade das partes — escreve Manuel de Andrade — Noções Elementares de Processo Civil — 1° — 1963 — pág. 353: — “Consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições - desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.” “...ao serviço daquela ideia geral, estão desde logo, o princípio do contraditório e as normas selectivas à distribuição do ónus probandi. Mas por aí (...) só pode erguer-se uma igualdade jurídica (formal — como que simplesmente teórica ideal), que muitas vezes resultará sem valor autêntico em face da disparidade da cultura e dos recursos económicos dos litigantes” — Idem; Idem.

“E necessário também realizar entre eles, no processo, a igualdade prática (substancial, factual, real); impedir, quanto possível, que a igualdade jurídica seja transitada em consequência duma grave desigualdade de facto;” — Idem; Idem.

“Ás partes são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, Esta é uma igualdade apenas formal, pois não se pode esquecer que factores sociais, culturais e económicos, entre outros, podem originar situações de desigualdade material ou real entre as partes. Devido à particular (sic) 6 – Diz o art. 13.° da CRP que: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

  1. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.” “1 — O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado democrático e social (art 2.9. Na sua dimensão liberal, o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei, geral e abstracta, considerada subjectivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação. A dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminações (positivas ou negativas) na participação no exercício do poder político, seja no acesso a ele (sufrágio censitário, etc.), seja na relevância dele (desigualdade de voto), bem como no acesso a cargos públicos (cfr. Atrs. 10º-1, 48º e 50°).

    A dimensão social acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fácticas (económicas, sociais e culturais), de forma a atingir-se a «igualdade real entre os portugueses» (art. 9. °ld).

    Com estas três dimensões, o princípio da igualdade é estruturante do Estado de direito democrático e social, dado que: (a) impõe a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos(..)” 7- NORMAS VIOLADAS 508 — 512, 512-A CPC 13 da CRP - Direitos Fundamentais do Cidadão Princípio da igualdade das Partes; Princípio da Verdade material; 8— VEXAS revogando o aliás douto despacho, substituindo-o por outro que determine a aceitação do Role (sic) de testemunhas e a realização do julgamento com igualdade formal e material, impedindo o arbítrio e o favorecimento da parte mais forte, farão a costumada Justiça.

    O R.. não apresentou contra alegações.

    I.B Relativamente ao recurso da decisão final, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) - A recorrente intentou acção contra o Hospital de Curry Cabral, B… e C…, médicos com domicilio profissional naquele hospital, pedindo a condenação a pagar-lhes a quantia de 1.000 contos (à data) mensais, enquanto durar a situação (física e moral) em que se encontra e na qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT