Acórdão nº 0971/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Câmara Municipal de Lisboa, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou o recurso que havia interposto do anterior despacho de 23/3/09, a fls. 19 e segs., que havia julgado, expressamente, verificada a caducidade da garantia prestada pela A…, Lda, melhor identificada nos autos, no âmbito da execução fiscal por aquela autarquia instaurada, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 28 de Abril de 2009, o qual rejeitou o recurso oportunamente interposto contra o despacho proferido em 23 de Março de 2009 nos autos de oposição à execução supra identificados, com fundamento na falta de apresentação das respectivas alegações, ao abrigo do disposto no n° 2, do artigo 285°, do C.P.P.T, por considerar que este despacho reveste a natureza de um despacho interlocutório.

  1. - Os despachos interlocutórios são proferidos no decorrer do processo antes da sentença, servindo esta para o juiz decidir a causa principal ou algum incidente com a estrutura de uma causa (artigo 156°, n° 2 do CPC).

  2. - Os despachos interlocutórios não decidem sobre questões que pela sua natureza se prendem com o mérito da causa principal ou com o mérito de um incidente suscitado durante a apreciação da causa principal, mas da mesma distinto, destinando-se, tão-só, à decisão de simples questões de natureza processual.

  3. - Como o próprio despacho recorrido refere, está em causa “um incidente atípico não conexionado com o objecto do processo “, porquanto, no âmbito de um processo de oposição à execução a Oponente suscitou a questão da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal, por força do decurso do prazo legalmente previsto no artigo 183°-A, do C.P.P.T. e essa questão veio a ser decidida pelo Tribunal, com apreciação simultânea da existência de um alegado direito ao pagamento de uma indemnização.

  4. - O despacho proferido em 23 de Março de 2009, reveste o carácter de um despacho-sentença, pois decidiu sobre o mérito de um incidente suscitado durante a tramitação do processo de oposição à execução.

  5. - O recurso interposto para o Tribunal Superior não está sujeito à celeridade processual que o artigo 285° pretende imprimir aos recursos interpostos contra despachos que não decidem qualquer questão de mérito.

  6. - O despacho recorrido...

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