Acórdão nº 0971/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 17 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Câmara Municipal de Lisboa, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou o recurso que havia interposto do anterior despacho de 23/3/09, a fls. 19 e segs., que havia julgado, expressamente, verificada a caducidade da garantia prestada pela A…, Lda, melhor identificada nos autos, no âmbito da execução fiscal por aquela autarquia instaurada, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 28 de Abril de 2009, o qual rejeitou o recurso oportunamente interposto contra o despacho proferido em 23 de Março de 2009 nos autos de oposição à execução supra identificados, com fundamento na falta de apresentação das respectivas alegações, ao abrigo do disposto no n° 2, do artigo 285°, do C.P.P.T, por considerar que este despacho reveste a natureza de um despacho interlocutório.
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- Os despachos interlocutórios são proferidos no decorrer do processo antes da sentença, servindo esta para o juiz decidir a causa principal ou algum incidente com a estrutura de uma causa (artigo 156°, n° 2 do CPC).
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- Os despachos interlocutórios não decidem sobre questões que pela sua natureza se prendem com o mérito da causa principal ou com o mérito de um incidente suscitado durante a apreciação da causa principal, mas da mesma distinto, destinando-se, tão-só, à decisão de simples questões de natureza processual.
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- Como o próprio despacho recorrido refere, está em causa “um incidente atípico não conexionado com o objecto do processo “, porquanto, no âmbito de um processo de oposição à execução a Oponente suscitou a questão da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal, por força do decurso do prazo legalmente previsto no artigo 183°-A, do C.P.P.T. e essa questão veio a ser decidida pelo Tribunal, com apreciação simultânea da existência de um alegado direito ao pagamento de uma indemnização.
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- O despacho proferido em 23 de Março de 2009, reveste o carácter de um despacho-sentença, pois decidiu sobre o mérito de um incidente suscitado durante a tramitação do processo de oposição à execução.
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- O recurso interposto para o Tribunal Superior não está sujeito à celeridade processual que o artigo 285° pretende imprimir aos recursos interpostos contra despachos que não decidem qualquer questão de mérito.
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- O despacho recorrido...
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