Acórdão nº 031/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 15 de Setembro de 2009, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada por dívida respeitante ao IAPMEI, no montante de 55.757,10 €, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – A dívida objecto da execução em causa nos presentes autos não consubstancia qualquer tributo, coima ou outra sanção pecuniária fixada em decisão, sentença ou acórdão relativos a contra-ordenações tributárias, pelo que não cabe em nenhuma das hipóteses previstas no n.º 1 do citado artigo 148º.

  1. – A execução instaurada pelo IAPMEI, que deu origem ao processo de execução em causa, tem por base a certidão do acórdão proferido pelo Tribunal de Círculo da Covilhã, nos autos de processo comum colectivo nº 112/02.6TACVL 3ª – Face ao estatuído na alínea a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT, só são susceptíveis de cobrança mediante processo de execução fiscal outras dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo.

    Por seu turno 4ª – O nº 2 do artigo 15º do DL nº 149/2007, de 27 de Abril, dispõe que para cobrança coerciva dos créditos devidos ao IAPMEI, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos e eles referentes.

    Assim 5ª – Para que os créditos do IAPMEI sejam susceptíveis de cobrança através do processo de execução fiscal, é imprescindível que exista acto administrativo do qual resulte que a dívida existe e é devida, constituindo título executivo a certidão de dívida por si emitida, acompanhada dos contratos ou outros elementos a eles referentes.

  2. – Como decorre da petição executiva apresentada pelo IAPMEI, inserta a fls. 58 e seguintes dos autos, a dívida exequenda não constitui dívida que deve ser paga por força de acto administrativo e o título em que a execução se baseia não consiste em certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, mas, sim, numa certidão do acórdão proferido pelo tribunal de circulo da Covilhã nos autos de processo comum colectivo nº 112/02.6TACVL. Assim 7ª – Embora exista lei especial (o DL 140/2007) que prevê a cobrança dos créditos devidos ao IAPMEI através do processo de execução fiscal, a presente execução não obedece aos requisitos de forma e de substância para o efeito previstos na lei, mais precisamente no nº 2 do artigo 15º do citado Decreto-Lei e na alínea a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT, do que resulta a impossibilidade legal de cobrança da dívida exequenda através do processo de execução fiscal.

  3. – Ainda que assim não se entenda – o que não se concede -, o pagamento da dívida exequenda não é exigível na totalidade ao Oponente, aqui recorrente. Vejamos: 9ª – O artigo 513º do CC prescreve que “a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”, pelo que, atentos os termos em que tal disposição está redigida – dizendo que a solidariedade só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes – deve interpretar-se no sentido de que o regime-regra é o das obrigações conjuntas ou parciárias.

  4. – Da sentença em que se estriba a execução (que se encontra junto aos autos), consta que o processo onde a mesma foi proferida foi instaurado contra três arguidos (o aqui recorrente, B… e a sociedade “C…”), tendo sido todos os arguidos condenados a restituir ao IAPMEI a totalidade do subsídio que a arguida “C…” recebeu, no montante de 44.474,83€, não resultando da mesma que os três arguidos tenham sido condenados, solidariamente, a restituir ao IAPMEI a quantia atrás aludida. Mais: 11ª – Da expressão utilizada pelo Tribunal (todos os arguidos) decorre, sim, que estamos perante a condenação a uma restituição conjunta. Mais: 12ª – No caso em apreço não pode afirmar-se sequer que estamos perante uma solidariedade resultante da lei, designadamente do disposto no artigo 497º do CC, porquanto a condenação dos três mencionados arguidos a restituir a totalidade do subsídio que a arguida “C…” recebeu...

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