Acórdão nº 0413/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O Ministro da Justiça (ER) recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, ali interposto por A…, Juiz Desembargador da Relação do Porto [entretanto falecido mas tendo sido habilitados para seguir os ulteriores termos dos autos os seus herdeiros B…, C… e D…], do seu despacho de 22-12-1998 que indeferiu a sua reclamação contra a «ordem de reposição» de abonos de ajudas de custo e transporte.

Alegando a ER formulou as seguintes conclusões: “

  1. O acórdão recorrido persistiu na omissão de pronúncia sobre a questão que o acórdão do S.T.A. de 2.2.2002 considerara indevidamente não resolvida; b) E julga-se que tal questão deve ser decidida no sentido de que o despacho contenciosamente recorrido nos presentes autos, mesmo que eventualmente inválido, se tinha já consolidado como caso decidido; c) De qualquer modo, face à regra constante do n° 3 do art. 40° do D.L. n° 155/92, introduzida pelo art. 77° da Lei n° 55-B/2004, com a natureza de preceito interpretativo - conforme decidido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo em acórdão de 5.6.2008, proferido em recurso para uniformização de jurisprudência - não se verificou essa alegada invalidade”.

O recorrente contencioso contra-alegou e disse em CONCLUSÃO: “-1-AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO - 1ª Conclusão: Nem nos autos, nem no processo instrutor, consta qualquer acto administrativo da Senhora Directora Geral a decidir a ilicitude do pagamento das verbas em causa, nem qualquer acto a revogar os actos anteriores de autorização de pagamento das verbas referentes a ajudas de custo e transportes, e o douto Acórdão ao decidir a sua existência errou de Direito e decidiu em sentido contrário à matéria de facto assente; 2ª Conclusão: A carta de fls. 75 e 76 e a parte final da informação de fls. 77 a 80 demonstram que a Senhora Directora Geral não só não proferiu Despacho – acto administrativo – a decidir a reposição, como ela própria estava convencida que a Reposição não decorria de acto administrativo.

3ª Conclusão: Acresce que, face aos documentos existentes, está provado que o Recorrido não foi notificado nos termos do art. 114° n° 1 do CPA e do art.° 68° do CPA, de tais actos pois das notificações recebidas não constava nem o autor, nem da entidade para quem deveria recorrer. E a deficiência de notificação é equivalente à falta de notificação.

4ª Conclusão: Conforme resulta da matéria de facto assente o Recorrido não foi notificado dos despachos da Senhora Directora Geral que contivessem os elementos constantes do art° 68° do C.P.A, pelo que a existir qualquer acto não lhe era oponível porque era ineficaz.

5ª Conclusão: Quer as Guias de Reposição, quer a informação de que aquelas iriam ser emitidas, não se consubstanciam em actos administrativos decisórios e eficazes, antes para poderem ser emitidas os pressupõem, e sendo aqueles inexistentes cominam com nulidade as referidas “guias”.

6ª Conclusão: Tendo o recorrente decaído nos vícios do acto em recurso, referente quer à inexistência de acto a decidir a ilegalidade dos actos decisórios de autorização de pagamento, quer dos actos revogatórios daqueles porque nunca foram exarados pela Senhora Directora Geral e à inexistência da notificação de tais actos, requer-se o conhecimento destes vícios e a revogação do douto Acórdão na parte em que decidiu quer no sentido da sua existência, quer na respectiva notificação ao recorrido.

-II – DO RECURSO 7ª Conclusão: Não existiu acto administrativo prévio à emissão da “guia de reposição” que definisse a situação jurídica do Recorrido, nem existiu notificação nos termos definidos no art. 68° do CPA daquele acto, ou da “ardem de reposição”, imposto pelo art.° 268° da CRP.

8ª Conclusão: Os actos que constituem encargos só se tornam eficazes após a respectiva notificação, que tem que ser efectuada nos termos supra referidos (art. 144° n° 1 do CPA), dada a omissão e porque o Recorrido só tomou conhecimento dos elementos necessários após a notificação nos termos do art.° 100° e SS. do CPA do PROJECTO DA DECISÃO do acto recorrido, aquele acto de reposição não se consolidou na ordem jurídica. Assim, 9ª Conclusão: O acto que ordenou a emissão das Guias de Reposição e a notificação destas foi atempadamente recorrido para o Senhor Ministro da Justiça, que ao apropriar-se do mesmo e ao não o revogar ficou eivado dos mesmos vícios. Ora, 10ª Conclusão: O douto Acórdão não merece qualquer censura quando decide que o acto de pagamento de Ajudas de Custo ocorrido de 1992 a 1995, já não podia ser revogado em 1/8/97 data da emissão das guias, por força do disposto no art.° 141, n° 1 do CPA, anulando o acto impugnado por não ter revogado tal ordem.

11ª Conclusão: Para que exista obrigatoriedade de reposição é pressuposto que as verbas pagas fossem indevidas e decorrido um ano sobre a decisão que as considerou devidas, a revogação daquele acto viola o art.° 141.° do C.P.A (sendo acto ilegal), isto é, não pode destruir os efeitos produzidos pelo anterior acto; assim sendo, falha o pressuposto para a reposição de verbas, ou seja a sua designação ou qualificação como pagamento indevido. Assim, 12ª Conclusão: Ainda que tivesse sido aditado o n° 3 ao artigo 40° do DL 155/92 de 23 de Julho, o certo é que não podendo ser revogado o acto que considerou serem devidas as verbas por força do disposto no art.° 141° do CPA, falha o pressuposto para a reposição de verbas, pois que só existirá obrigação de reposição quando forem “indevidas”.

A Digna Procuradora Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o seguinte Parecer: “1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Senhor Ministro da Justiça, de 98.12.22, que indeferiu a impugnação graciosa do ora recorrido contra a ordem de reposição de abonos de ajudas de custo e transporte.

2.1. Começa a entidade recorrente por alegar a nulidade do acórdão, invocando ter o mesmo voltado a incorrer na mesma omissão de pronúncia do acórdão anterior, revogado pelo STA.

A este propósito invoca a entidade recorrente que continua por decidir a questão de saber se se verificou a consolidação na ordem jurídica da decisão de reposição, ou seja, se se consolidou o despacho ministerial de 22.12.1998 de que foi interposto o recurso contencioso de anulação.

Vejamos.

Atentas as conclusões da alegação de recurso contencioso, de fls. 127 a 129, a questão que sobre esta matéria se impunha conhecer era a de saber se se havia ou não consolidado na ordem jurídica a ordem de reposição da Senhora Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, constante do ofício n° 13176, de 97.08.01, já não o despacho ministerial posterior de 98.12.22, objecto do recurso contencioso.

Ora, é certo ter o acórdão conhecido dessa questão.

Aderindo ao parecer do Ministério Público, refere o acórdão a esse propósito: “(…) é nosso entendimento que o teor do ofício de fls. 29 consubstancia um verdadeiro acto administrativo - a ordenar o reposicionamento da verba de Esc. 702.764$00 - revogatório, portanto, de anteriores actos de processamento.

Mas este entendimento assentou numa interpretação de natureza jurídico-administrativa, feita só após análise dos elementos instrutórios, dos quais não constava uma ordem de reposicionamento anterior de que aquele ofício fosse um mero instrumento. O mesmo posicionamento não era exigível ao administrado, situado fora do âmbito do contencioso administrativo; aliás, a própria autora do acto não considerou o teor daquele ofício como verdadeiro acto administrativo, na medida em que na carta de fls. 75 e 76 (ponto 2) e na informação de fls. 77 a 80 (ponto II) fez constar muito claramente o seguinte: “a reposição em questão decorre de uma imposição legal, não de uma conduta voluntária de um órgão da administração que, através de um acto administrativo tenha em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT