Acórdão nº 01047/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Data17 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, propôs a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra o MUNICÍPIO DE PINHEL, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 612.972,27 e juros de mora vencidos, que computou em € 68.959,39 e os que se vencerem até integral pagamento.

Aquele Tribunal julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora, a título de trabalhos efectuados e não pagos na execução da empreitada da construção da Barragem de Vascoveiro, cujo contrato foi celebrado em 8-10-1998, a quantia de € 145.281,26 e juros legais (comerciais) às taxas que se sucederam desde a data da citação do Réu.

O Tribunal recorrido condenou ainda o Réu a pagar à Autora o que se provar em incidente próprio ter sido o custo de uma escada metálica, referida no art. 14º dos factos provados.

Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foram interpostos recursos jurisdicionais pela Autora e pelo Réu.

A Autora interpôs também recurso subordinado, mas não alegou quanto a ele.

A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.ª. Ao ser negada a indemnização por sobrecusto, reclamada pela A…, na base de atrasos provocados pelos responsáveis do Município Réu, o Tribunal a quo decidiu mal, porquanto deveria socorrer-se ora das normas dos artigos 567º a 572º do Código Civil, ora das normas do artigo 661º do CPC.

  1. Ficando a A… onerada com os normais encargos do prolongamento da manutenção de instalações, equipamentos e pessoal em obra, na parte em que isso resulta de culpa do dono da obra, sai violando o princípio da justiça comutativa, da igualdade dos cidadãos, da boa fé contratual e do equilíbrio contratual.

  2. O Tribunal, no que respeita à indemnização das conclusões anteriores, podia e devia fazer uma opção equitativa, na base proposta pela A… de imputação de 75% de culpa ao dono da obra ou, pelo menos, ir para a regra legal supletiva dos 50%. Ou, em alternativa, condenar no que se vier a liquidar.

  3. A A… considerou que a contagem dos juros para a pretendida indemnização tem início na citação; mas a contagem dos juros relativa aos trabalhos a mais devia iniciar-se no prazo de 44 dias após a apresentação do mapa de trabalhos; mas, pelo menos, deverá começar em 28 de Março de 2001, como propõe a A…, pois a obra terminou em 30 de Setembro de 2000, o Município Réu pretende que termine em Dezembro de 2000... e, assim, em qualquer caso, os 44 dias para o pagamento nunca serão depois de 28/03/2001...

Ao condenar um juro a contar da citação viola-se o disposto nos artigos 193º do RJEOP (Decreto-Lei 405/93 de 10 de Dezembro).

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, alterar a douta sentença recorrida, condenando o Município Réu a pagar os juros sobre os trabalhos a mais contados desde 28/03/2001; condenando o Município Réu a pagar uma indemnização de 250.111,52 €, com o proposto, ou outro que melhor se entenda, para ressarcir parcialmente os encargos causados à A... pelo prolongamento do tempo em obra por culpa daquele e os juros legais contados desde a citação.

Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

O Réu apresentou as seguintes conclusões, nas suas alegações do recurso jurisdicional: 1º Os trabalhos cujo valor vem reclamado na presente acção constituem "trabalhos a mais", na acepção que ao conceito dá o nº 1 do art. 26º do RJEOP aplicável (Dec. Lei. nº 405/93), tal como expressamente o reconhecem, quer a douta sentença sob censura, quer o próprio A. recorrido.

  1. Assim, o dono da obra, tal como resulta das disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do art. 26º do RJEOP aplicável, só está obrigado a pagar ao empreiteiro os "trabalhos a mais" por este executados, se os tiver ordenado ou se os tiver reconhecido como necessários à execução da obra (cf. Ac. STA de 7/11/2001, Proc. nº 046280 in "www.dgsi.pt).

  2. As ordens ou solicitações do dono da obra (ou da Fiscalização) no sentido da execução, pelo empreiteiro, de "trabalhos a mais" só pode provar-se por confissão ou por documento escrito, como resulta das formalidades "ad probationem" exigidas pelo nº 3 do art. 26º e pelo nº 2 do art. 163º, ambos do RJEOP aplicável, sob pena de se considerarem como não escritas as respostas dadas à Base Instrutória que hajam sido obtidas com base em distintos meios de prova, nomeadamente de natureza testemunhal (cf. nº 2 do art. 364º e nº 1 do art. 393º, ambos do C.Civil, e nº 4 do art. 646º do CP Civil).

  3. Ora, não se encontra provado que os "trabalhos a mais" mencionados nas respostas dadas aos nºs 11, 21º, 22º, 34º, 36º e 37, 42º, 43º, 44º, 45º, 59º e 61º da Base Instrutória tivessem sido executados por ordem ou a solicitação, quer do dono da obra, quer da Fiscalização, nem se encontra provado que tais trabalhos fossem necessários à execução da obra (e nem sequer que, como tal, foram reconhecidos pelo R. recorrente).

  4. E, por outro lado, em virtude de terem sido resultado de convicção formada com base em mera prova testemunhal (como resulta da fundamentação da decisão que as teve por objecto), as respostas dadas aos nºs 10, 63º e 64º da Base Instrutória devem ser consideradas como não escritas na parte em que nelas se refere que os "trabalhos a mais" aí mencionados foram efectuados "a solicitação do Réu" ou "ordenados pela Fiscalização".

  5. Sendo certo também que, em relação aos "trabalhos a mais" referidos nas citadas respostas dadas aos nºs 10, 63º e 64º Base Instrutória, igualmente se não encontram provados os pressupostos factuais indispensáveis à obrigação do pagamento do respectivo valor pelo R. recorrente, 7º Pois que, nessa parte, também se não provou que os "trabalhos a mais" em apreço fossem necessários à execução da obra ou sequer que, como tal, houvessem sido reconhecidos pelo R. recorrente.

  6. O R. recorrente, há-de, por isso, ser absolvido também do pedido quanto aos valores respeitantes aos "trabalhos a mais" mencionados nas respostas dadas aos nºs 10º, 11º, 21º, 22º, 34º, 36º e 37º, 42º, 43º, 44º, 45º, 59º, 61º, 63º e 64º da Base Instrutória.

  7. Porque aceites pelo R. recorrente como "trabalhos a mais necessários à obra", como se fez constar do articulado de defesa, a presente acção apenas procede na parte atinente aos "trabalhos a mais" descritos nas respostas dadas aos nºs 49º, 51º, 53º, 55º e 57º da Base Instrutória, no valor somado exacto, em capital, de € 9,373,80.

  8. O valor dos "trabalhos a mais" identificados na resposta dada ao nº 49º da Base Instrutória (aplicação de 1.301,98m2 de "tout venant ao preço unitário de 1.100$00 por m2) ascende apenas a € 7.143,67 (Esc. 1.432.178$00) e não, como por manifesto lapso se considera na fundamentação da douta sentença recorrida, a €13.460,49 (€sc. 2.698.586$00), que era simplesmente o valor que se achava quesitado para a aplicação de "tout venant" em 2.453,26m2 e que não mereceu acolhimento na resposta dada ao nº 49º da Base Instrutória.

  9. Por isso, mesmo na esteira decisória assumida pela douta sentença recorrida (que não poderá manter-se, face a tudo quanto supra se concluiu), a condenação da R. nunca poderia exceder, em caso algum, a quantia de €138.964,44.

  10. A douta sentença recorrida violou, pelo menos, os nºs 1 e 3 do art. 26º e o nº 2 do art. 163º, ambos do RJEOP aplicável (Dec. Lei nº 405/93) e o nº 2 do art. 364º e o nº 1 do art. 393º, ambos do C. Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada parcialmente a douta sentença recorrida, condenando-se o R. recorrente no pagamento ao A. recorrido apenas da quantia de €9.373,80, acrescida de juros moratórios legais contados a partir da data da citação até integral pagamento, e absolvendo-se o R. das quantias remanescentes em que veio condenada, como é de Lei e elementar JUSTIÇA! O Réu contra-alegou no recurso interposto pela Autora, com ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário.

A Autora apresentou contra-alegações, relativamente ao recurso interposto pelo Réu.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: São dois os recursos interpostos da sentença: um interposto pela A. e outro interposto pelo R. Município.

Começaremos por nos pronunciar sobre este último.

O Réu começa por atacar a sentença assentando em que os trabalhos cujo valor é reclamado na acção constituem "trabalhos a mais" segundo o art. 26º, nº 1, do DL nº 405/93, de 10.12.

No entanto nem todos esses trabalhos poderão assim ser considerados.

Nos termos do corpo do nº 1 deste artigo são considerados trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídos no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à execução da obra.

Como decorre dos artºs 132º e 165º da petição, os trabalhos a que respeitam os artºs 36º e 43º da base instrutória estavam incluídos no contrato; sendo assim, logo à partida não podem ser considerados trabalhos a mais.

Entendeu a sentença que era devido o pagamento da escada metálica com guardas a que se refere o art. 36º da base instrutória; quanto a esta matéria ficou "apenas provado que a A. construiu uma escada metálica com degraus". Considerou a sentença que o montante da indemnização tinha de ser fixado em liquidação de sentença.

A matéria do art. 43º da base instrutória ficou provada, ou seja, ficou demonstrado que a A. executou a limpeza e regularização do caminho existente para a criação de rasante, na quantidade de 1992m2, no valor de esc. 438.240$00. A sentença considerou que era devido o pagamento dessa importância.

Vê-se, assim, ter o A. demonstrado os factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1, do CC), pelo que a sentença não merece ser censurada nesta parte.

Por esta via terá a alegação do Réu que improceder relativamente a esta matéria.

Vejamos quanto ao mais que é alegado.

O R. aceita a condenação no que concerne aos trabalhos a que se reportam os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT