Acórdão nº 0964/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, com sede no … em …, Oeiras, e B…, com sede na …, freguesia de …, Leiria, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Instituto para a Construção Rodoviária — ICOR — actualmente EP — Estradas de Portugal, SA (cfr. despacho de fls. 2182), com sede na Praça da Portagem, Almada, peticionando a condenação da R. a: a) reconhecer que a vantagem económica emergente da execução do projecto variante ao método construtivo dos Túneis do Grilo integrado na empreitada dos autos ascende a 1.236.303.646$00; b) reconhecer que a execução do referido projecto variante permitiu evitar a ocupação parcial do recinto desportivo do Clube de Futebol “…”, localizado no lado Norte da zona I, Emboquilhamento Nascente, dos Túneis do Grilo, que inevitavelmente ocorreria com a execução do projecto concursado e, por conseguinte, desonerou o dono da obra do pagamento de todos os custos e indemnizações daí emergentes, que ascenderiam a, pelo menos, a 206.500.000$00, importância esta que constitui um acréscimo à vantagem económica resultante da execução do projecto variante; c) reconhecer que o valor das expropriações adicionais dos terrenos localizados na zona II, área Central dos Túneis do Grilo, que ingressaram no património do dono da obra e cuja execução se revelou necessária mercê da ampliação da área de intervenção resultante da implementação do projecto variante, ascendeu a 88.930.000$00, a suportar integralmente pela JAE/ICOR; d) reconhecer que o custo das indemnizações emergentes das expropriações de edifícios, benfeitorias e perda de rendimentos agrícolas e dos realojamentos de agregados familiares localizados nas 12 parcelas adicionais de terrenos incorporados na zona II, área central dos Túneis do Grilo, resultante da ampliação da respectiva área de intervenção determinada pela execução do invocado projecto variante ascendeu a 263.367.000$00, a ingressar como sobrecusto decorrente da execução do mesmo projecto variante e a abater à vantagem económica do mesmo resultante; e) reconhecer que o custo de 94.060.000$00 emergente das indemnizações pagas pela demolição e desocupação de edifícios, estabelecimentos comerciais e realojamento de agregados familiares residentes no aglomerado populacional denominado de “…” localizado na parte Norte da zona III, Emboquilhamento Poente dos Túneis do Grilo, é um sobrecusto à execução do projecto concursado, na medida em que, e independentemente do método construtivo utilizado, sempre constituiria uma situação inevitável, atenta a diminuta resistência estrutural dos respectivos edifícios, capazes de absorver apenas assentamentos de 1,2mm, valor esse incompatível com o mínimo de 1,5cm de assentamento determinado pelos correspondentes terrenos de fundação constituídos por aterros heterogéneos com uma espessura de cerca de 15m, o que não constitui, de modo algum, qualquer sobrecusto decorrente da execução do projecto variante, nem é consequência de qualquer vício ou omissão, aliás inexistentes, deste último; f) reconhecer que o saldo líquido final da vantagem económica decorrente da execução do projecto variante ao método construtivo dos Túneis do Grilo ascende a 1.179.436.646$00, do qual às AA. como adjudicatárias da empreitada dos autos é atribuível, nos termos do disposto no art. 31º n.° 3, do DL 235/86, de 18 de Agosto, metade do correspondente valor, no montante de 586.718.323$00; g) reconhecer que, abatidas as importâncias entretanto pagas a esse mesmo título no montante de 290.000.000$00, ainda deve às AA. a quantia remanescente, e, h) ser condenado a pagar às AA. a quantia de 299.718.323$00, com acréscimo de juros de mora vencidos à taxa estabelecida no art. 190° n.° 1, do DL 235/86, de 18 de Agosto, desde a data de conclusão dos trabalhos de execução dos Túneis do Grilo, ou seja, pelo menos desde 20/05/98, actualmente num valor líquido de 45.939.017$00 e vincendos à mesma referida taxa até efectivo e integral pagamento.

1.2.

Por despacho saneador/sentença (fls. 1550 e segts), foi julgada improcedente excepção de ilegitimidade activa, suscitada pela ré com base em as autoras terem aceitado tacitamente a decisão do dono da obra quanto à aprovação da variante, e foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção, por ter decorrido mais de 132 dias desde a notificação ao empreiteiro (as autoras) da decisão do dono da obra. Por isso, a ré foi absolvida dos pedidos.

1.3.

Interposto recurso para este Supremo Tribunal, foi revogado aquele despacho, por acórdão de fls. 1722 e segts, pois entendeu-se que nenhum órgão competente havia praticado acto denegatório de pretensão formulada pelo empreiteiro, não tendo começado a correr o prazo para proposição de acção.

1.4.

Por sentença de 3 de Março de 2009, o TAF de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré a: «a) reconhecer que a vantagem económica — sem se atender aos custos das expropriações adicionais para a sua execução – emergente da execução do projecto variante ao método construtivo dos Túneis do Grilo integrado na empreitada dos autos ascende a € 6.166.656,59; b) reconhecer que o valor das expropriações adicionais dos terrenos localizados na zona II, área Central dos Túneis do Grilo, que ingressaram no património da dona da obra e cuja execução se revelou necessária mercê da ampliação da área de intervenção resultante da implementação do projecto variante ascendeu a € 373.449,99; c) reconhecer que o custo de € 469.169,30 emergente das indemnizações pagas pela desocupação de edifícios, estabelecimentos comerciais e realojamento de agregados familiares residentes no aglomerado populacional denominado de “…”, localizado na parte Norte da zona III, Emboquilhamento Poente dos Túneis do Grilo, é um sobrecusto à execução do projecto concursado, na medida em que, e independentemente do método construtivo utilizado, sempre constituiria uma situação inevitável, atenta a diminuta resistência estrutural dos respectivos edifícios, capazes de absorver apenas assentamentos de 1,2mm, valor esse incompatível com o mínimo de 1,5cm de assentamento determinado pelos correspondentes terrenos de fundação constituídos por aterros heterogéneos com uma espessura de cerca de 8 a l0m, o que não constitui, de modo algum, qualquer sobrecusto decorrente da execução do projecto variante, nem é consequência de qualquer vício ou omissão deste último.

  1. reconhecer que o saldo líquido final da vantagem económica decorrente da execução do projecto variante ao método construtivo dos Túneis do Grilo ascende a € 3.877 495,96, do qual às autoras, como adjudicatárias da empreitada dos autos, é atribuível, nos termos do disposto no art. 31° n.° 3, do DL 235/86, de 18 de Agosto, metade do correspondente valor, no montante de € 1 938 747,98.

  2. reconhecer que, abatidas as importâncias entretanto pagas a esse mesmo título no montante de € 1.446.513,90, ainda deve às AA. a quantia remanescente.

  3. pagar às autoras a quantia de € 510.288,28, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 10.01.2001, e vincendos, calculados sobre a quantia de € 492.234,08, até integral pagamento, à taxa de 4,25%, a partir de 1.11.2001 à taxa de 4,75%, a partir de 14.11.2001 à taxa de 4,25%, a partir de 11.12.2002 à taxa de 3,75%, a partir de 18.2.2003 à taxa de 12%, a partir de 1.10.2004 à taxa de 9,01%, a partir de 1.1.2005 à taxa de 9,09%, a partir de 1.7.2005 à taxa de 9,05%, a partir de 1.1.2006 à taxa de 9,25%, a partir de 1.7.2006 à taxa de 9,83%, a partir de 1.1.2007 à taxa de 10,58%, a partir de 1.7.2007 à taxa de 11,07%, a partir de 1.1.2008 à taxa de 11,2%, a partir de 1.7.2008 à taxa de 11,07%, e a partir de 1.1.2009 à taxa de 9,50%, e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, do demais se absolvendo a ré».

    1.5.

    Dessa sentença, a ré interpôs recurso principal e as autoras recurso subordinado.

    1.6.

    A ré, EP Estradas de Portugal, conclui nas alegações do seu recurso: «1. Efectivamente, logrou o Tribunal a quo desmontar a imensa complexidade que rodeou a presente demanda, tentando-se cingir a algo que, de facto, era essencial — aferir a vantagem económica que derivou para a recorrente, em virtude do projecto variante apresentado e implementado pelas AA/ RECORRIDAS.

    1. Salvo melhor opinião, antes da aferição da mencionada vantagem económica, importaria que o Tribunal a quo se debruçasse sobre a forma de cálculo dessa mesma vantagem — nomeadamente, analisando criticamente a conduta das partes em todo o processo negocial que conduziu à aceitação das propostas formuladas.

    2. Importaria também que o Tribunal a quo ponderasse devidamente o regime legal aplicável à situação sub judice, analisando-o, interpretando-o convenientemente e, dessa forma, definindo as regras do jogo.

    3. As RECORRIDAS entenderam elaborar um projecto variante à execução dos dois túneis do “Grilo”.

    4. A solução preconizada pelo projecto variante conduzia a uma vantagem económica considerável e assegurava o cumprimento do prazo de execução contratualmente previsto.

    5. Além disso, a variante em causa transformava toda essa zona, delimitada pelos dois emboquilhamentos, numa empreitada em regime de preço global. - como se encontra fixado na alínea p) da lista de factos assentes.

    6. Após um aturado e longo processo de análise, que se estendeu por 11 meses, a RECORRENTE, em 05/07/96, comunicou às AA a aprovação do Projecto Variante ao Método Construtivo dos Túneis do Grilo, impondo, para tanto, várias condições e pressupostos.

    7. Em 21/08/96, ou seja, mais de um mês e meio depois da definição das «regras do jogo», vieram as RECORRIDAS comunicar a sua posição (sob a forma de “comentários”!!!) relativamente às aludidas condicionantes.

    8. Após algumas trocas de correspondência, a RECORRENTE informou as AA./RECORRIDAS que mantinha tudo quanto era afirmado no ponto 1 do oficio n.° 7/8.092/96, de 96/07/05, pelo que não aceitava as pretensão destas...

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