Acórdão nº 056/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.
A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a impugnação deduzida por A…, idº nos autos, contra a liquidação oficiosa do IRS dos anos de 2002 e 2003, respectivamente nos valores de 23.611,68 € e 1.824,96€, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). O Meritíssimo juiz a quo decidiu provir à pretensão impugnatória por entender que o rendimento empresarial percebido pelo impugnante, referente aos exercícios de 2002 e 2003, deveria ter sido determinado, por exigência legal, com recurso às regras disciplinadoras do regime [geral] da contabilidade, e, outrossim, que a opção pelo sobredito regime, exercida em 7 de Setembro de 2001, deveria ter produzido efeitos para os anos de 2002 e 2003.
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). À “exigência legal”, invocada pelo impugnante, e acolhida pelo meritíssimo juiz a quo subjaz um circunstancialismo fáctico, de cariz conjuntural, não permanente, decorrente da candidatura do sujeito passivo a um programa comunitário de incentivos, financiado pelo Fundo Social Europeu.
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). No seio do nº 3 do artigo 28º do Código do IRS somente poderão ser acolhidas as exigências que a lei obrigue de modo constitutivo e permanente.
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). A opção pelo regime da contabilidade organizada, externada em 7 de Setembro de 2001, para produzir efeitos ex nunc não pode de servir de alicerce à procedência aqui sindicada, por a isso se opor o disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 31º do Código do IRS.
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). A omissão na literalidade desta norma, da indicação expressa do termo inicial [para cumprimento da obrigação], ao contrário do que acontece em outras passagens do código do CIRS (cfr. Artigo 60º), é plenamente justificada se o direito de opção pelo regime da contabilidade (a qual pressupõe, naturalmente, o [conhecimento do] enquadramento prévio no regime simplificado) for exercido após o termo do período de tributação anterior, ex vi da verificação da subsunção dos limites quantitativos, expostos no nº 2 do sobredito artigo, à situação material concreta, 6ª). Nestes termos e nos demais de direito, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos deve ao presente recurso ser concedido provimento, e anulado o douto julgado com as legais consequências.
II.O Mº Pº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º). Em data que não se pode precisar foi o impugnante notificado para pagar as quantias de 23.611,68 € e 1.824,96 € provenientes das liquidações de IRS de 2002 e de 2003, respectivamente - Fls. 2, do PA; 2º). Em 7/9/2001 o impugnante apresentou um formulário, ou impresso, emitido pela Direcção Geral dos Impostos - "Declaração de Alterações" - no qual aquele indicou que optava pelo regime de contabilidade organizada - Fls. 9 e 10; 3º). O aqui impugnante viu aplicada, relativamente ao exercício de 2002 e 2003 a forma de tributação através do denominado "regime simplificado" - Cfr. fls. 48, 49 e 50; 4º). Antes, durante o ano de 2000, o impugnante candidatou-se, como entidade...
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