Acórdão nº 056/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a impugnação deduzida por A…, idº nos autos, contra a liquidação oficiosa do IRS dos anos de 2002 e 2003, respectivamente nos valores de 23.611,68 € e 1.824,96€, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). O Meritíssimo juiz a quo decidiu provir à pretensão impugnatória por entender que o rendimento empresarial percebido pelo impugnante, referente aos exercícios de 2002 e 2003, deveria ter sido determinado, por exigência legal, com recurso às regras disciplinadoras do regime [geral] da contabilidade, e, outrossim, que a opção pelo sobredito regime, exercida em 7 de Setembro de 2001, deveria ter produzido efeitos para os anos de 2002 e 2003.

  1. ). À “exigência legal”, invocada pelo impugnante, e acolhida pelo meritíssimo juiz a quo subjaz um circunstancialismo fáctico, de cariz conjuntural, não permanente, decorrente da candidatura do sujeito passivo a um programa comunitário de incentivos, financiado pelo Fundo Social Europeu.

  2. ). No seio do nº 3 do artigo 28º do Código do IRS somente poderão ser acolhidas as exigências que a lei obrigue de modo constitutivo e permanente.

  3. ). A opção pelo regime da contabilidade organizada, externada em 7 de Setembro de 2001, para produzir efeitos ex nunc não pode de servir de alicerce à procedência aqui sindicada, por a isso se opor o disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 31º do Código do IRS.

  4. ). A omissão na literalidade desta norma, da indicação expressa do termo inicial [para cumprimento da obrigação], ao contrário do que acontece em outras passagens do código do CIRS (cfr. Artigo 60º), é plenamente justificada se o direito de opção pelo regime da contabilidade (a qual pressupõe, naturalmente, o [conhecimento do] enquadramento prévio no regime simplificado) for exercido após o termo do período de tributação anterior, ex vi da verificação da subsunção dos limites quantitativos, expostos no nº 2 do sobredito artigo, à situação material concreta, 6ª). Nestes termos e nos demais de direito, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos deve ao presente recurso ser concedido provimento, e anulado o douto julgado com as legais consequências.

II.O Mº Pº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º). Em data que não se pode precisar foi o impugnante notificado para pagar as quantias de 23.611,68 € e 1.824,96 € provenientes das liquidações de IRS de 2002 e de 2003, respectivamente - Fls. 2, do PA; 2º). Em 7/9/2001 o impugnante apresentou um formulário, ou impresso, emitido pela Direcção Geral dos Impostos - "Declaração de Alterações" - no qual aquele indicou que optava pelo regime de contabilidade organizada - Fls. 9 e 10; 3º). O aqui impugnante viu aplicada, relativamente ao exercício de 2002 e 2003 a forma de tributação através do denominado "regime simplificado" - Cfr. fls. 48, 49 e 50; 4º). Antes, durante o ano de 2000, o impugnante candidatou-se, como entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT