Acórdão nº 01237/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Data17 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, recorrente nos autos, notificada do acórdão de fls. 124 a 128, proferido em 20/1/2010, veio requerer a respectiva aclaração, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 669º e do art. 716º, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente.

  1. Alega o seguinte: «Nos termos do recurso apresentado, a Recorrente não se conformou com a decisão proferida em 1ª instância em que o Meritíssimo Tribunal a quo concluiu que o pedido de revisão de acto tributário, a que se refere o art. 78° da LGT, não é fundamento de suspensão da execução fiscal, sempre que seja apresentado para além do prazo de reclamação administrativa do acto.

    Esta conclusão resultaria da aplicação conjunta do art. 52º da LGT e art. 169° do CPPT, na medida em que em nenhum destes normativos se refere expressamente a figura do pedido de revisão.

    Resulta das peças processuais apresentadas pela Recorrente a sua discordância face a esta interpretação da lei, sendo que a sua posição assenta em anterior interpretação deste mesmo Tribunal, de 20/02/2006, proferida no âmbito do proc. nº 999/07.

    Ora, em sede de recurso, este Tribunal não reconheceu razão à Recorrente, mantendo a decisão proferida em 1ª instância, não obstante o acórdão anterior invocado pela Recorrente.

    E, ao apreciar concretamente a aplicabilidade do acórdão invocado ao caso em apreço, este Tribunal argumenta que "(...) no acórdão de 20/02/2008, recurso nº 999/07, citado pela recorrente em abono do seu entendimento, não se faz a distinção entre os dois segmentos comportados no nº 1 do art. 76° da LGT, acima explicitados (o acórdão afirma que a revisão não está contemplada na letra da lei mas, sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução), o que sempre tornaria duvidosa a sua invocação no presente caso." Este Tribunal considerou, pois, que o acórdão invocado pela Recorrente não seria aqui aplicável, porquanto não fazia a distinção entre o pedido de revisão qualificável como reclamação, porque apresentado no prazo de reclamação administrativa, e o pedido de revisão não qualificável como tal, porque apresentado para além de tal prazo.

    Sucede, contudo, que a situação em apreço no acórdão invocado é em tudo semelhante à questão suscitada nos presentes autos, pelo que o mesmo seria plenamente aplicável ao caso concreto, ao contrário do que concluíram os Venerandos Juízes Conselheiros.

    Com efeito, a situação descrita no processo em causa corresponde a um pedido de revisão do acto de liquidação apresentado para além do prazo de reclamação administrativa, tendo o Tribunal concluído que o mesmo seria fundamento suficiente e idóneo para justificar a suspensão dos autos com base em penhora anteriormente efectuada, nos termos dos arts. 52° da LGT e 169° do CPPT.

    Face ao exposto, considera a Recorrente que a decisão proferida por este Tribunal no processo em curso deverá ser clarificada por forma a que seja adequadamente justificada a não aplicação do entendimento defendido por este mesmo Tribunal no proc. nº 999/07. Isto porque, como referido, a alegada inexistência de distinção entre os segmentos do art. 78° da LGT não terá qualquer relevância nos presentes autos dado que as situações em apreço em ambos os processos serem idênticas.

    No entender da Recorrente, e salvo o devido respeito, não terá havido da parte deste Tribunal uma razão clara e devidamente fundamentada para recusa de aplicação do entendimento defendido no acórdão invocado pela Recorrente e cuja situação em análise é em tudo semelhante à situação em apreço nos presentes.

    A...

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