Acórdão nº 01061/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Vem o recorrido A…, arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal (fls. 860-899), por ter conhecido de “questões de que não podia tomar conhecimento, porque não contidas nas conclusões das alegações de recurso”. “Subsidiariamente, requer a reforma do douto Acórdão por manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos e por constarem do processo factos provados que acarretam decisão diversa”.

  1. O recorrente ISS, IP – Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP) respondeu no sentido de não de se verificar nenhum dos vícios apontados ao acórdão.

    Vejamos.

    3.1. Quanto ao excesso de pronúncia.

    No essencial, entende o requerente que o recurso só suscitava duas questões: “1) O acto de caracterização da doença como profissional é um acto constitutivo de direitos?/ 2) O acto revogatório de um acto que procede à caracterização da doença como profissional, é idóneo para a produção de toda a factualidade sentimental sentida pelo recorrido (o porquê desses mesmos sentimentos é o "quid" para a resolução da necessidade de indemnizar ou não pelo CNPRP)?” O requerente não chega a expressar, literalmente, como bem nota o CNPRP, onde é que entende existir o excesso de pronúncia.

    Mas é certo que sobre a matéria indemnizatória não existiu apreciação. E quanto à natureza do acto de caracterização de doença profissional existe pronúncia expressa do acórdão.

    O requerimento assenta, pois, em que o acórdão não poderia ter ido para além da apreciação que fez sobre a natureza constitutiva daquele acto.

    Afigura-se que o requerente esquece que o que foi trazido ao recurso não foi a elucidação de uma questão académica sobre uma mera qualificação jurídica, isto é, não foi suscitado um problema de nome jurídico a dar a determinado acto.

    O que substancialmente foi trazido ao recurso foi a questão de saber em que quadro se podia mover a Administração após ter proferido um acto caracterizador de determinada doença como doença profissional.

    Basta recordar a conclusão 5ª e a 6ª das alegações de recurso da CGA, também transcritas no acórdão: «5.ª O acto do CNPRP, que em 2004-07-16 caracterizou originalmente a doença do A. como profissional, não pode, sob pena de violação dos referidos normativos, ser considerado um acto constitutivo de direitos, e, por via disso, inatacável.

    6.ª Sempre que existam indícios de erro nos pressupostos em que assentou a...

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