Acórdão nº 0415/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A…, S.A., sociedade comercial anónima, com sede na …, em V.N. de Gaia, intentou, no TAC do Porto, contra o VEREADOR DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E PAISAGEM URBANA DA CÂMARA MUNICIPAL DE V.N. DE GAIA, recurso contencioso de anulação do seu despacho, de 14/11/2002, que se pronunciou desfavoravelmente sobre o pedido de informação prévia que apresentara relativo à viabilidade de uma construção que pretendia levar a cabo (reabilitação e ampliação de um edifício pré existente).

    Fundamentou esse pedido anulatório na ilegalidade do acto impugnado, a qual decorria não só de vícios procedimentais como também de vícios de violação de lei.

    A Entidade Recorrida respondeu não só para defender a irrecorribilidade daquele acto - por considerar o seu conteúdo meramente informativo e, nessa medida, incapaz de atingir a esfera jurídica da Recorrente com carácter lesivo – como também para sustentar a sua legalidade.

    O Tribunal a quo julgou improcedente a referida excepção, por entender que a “informação prévia fornecida pela câmara municipal não é uma mera actuação de natureza declarativa mas um verdadeiro acto administrativo que se pronuncia (de forma antecipada) sobre uma concreta operação urbanística. Trata-se pois, de um acto prévio de natureza verificativa e sem carácter permissivo, na medida em que é com base nele que o particular pode promover e executar a operação urbanística apreciada.” E, prosseguindo, analisou a legalidade desse acto começando pela questão de saber se o mesmo não seria ilegal em resultado de ter sido proferido sem que, previamente, tivesse sido cumprido o disposto no art.º 100.º do CPA e, concluindo pela procedência desse vício, anulou o despacho recorrido.

    Tanto o Sr. Vereador da CM de Gaia como o Recorrente contencioso agravaram dessa decisão para este Supremo Tribunal.

    O Sr. Vereador da CM de Gaia concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1. A sentença padece de erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 14° a 17° do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. 177/01, de 04/06, e o disposto no artigo 100.° do CPA.

  2. A lei, designadamente os art.ºs 14° a 17° do D.L. 555/99, é clara, no sentido de definir a informação prévia como uma informação que se inicia com um pedido de informação. E, sabendo o legislador exprimir-se, não há motivos para chamar informação prévia a uma actuação que se pretende que não o seja.

  3. A entidade recorrida quando presta a informação prévia dá a sua opinião sobre a proposta apresentada, transmite ao requerente os seus conhecimentos sobre os condicionamentos existentes para o local e não toma uma decisão de licenciamento, mesmo que antecipada, sobre o projecto apresentado.

  4. Lendo atentamente o disposto no artigo 17° do RJEU verifica-se que o carácter vinculativo é só atribuído ao conteúdo da informação prévia aprovada, isto é favorável.

  5. A informação prévia desfavorável não compromete a decisão do pedido de licenciamento.

  6. O requerente não está impedido de apresentar um pedido de licenciamento com a mesma proposta apresentada no PIP e a câmara não está impedida de considerar que informou mal no PIP e de aprovar o pedido de licenciamento da mesma proposta.

  7. O carácter vinculativo da informação favorável é só pelo prazo de um ano e relativamente à mesma proposta. Pelo que, a haver direitos adquiridos, isto é, o direito ao licenciamento (e não o direito de promover e executar a operação urbanística apreciada, como é referido na sentença), é só quando exista informação favorável, é só no prazo de um ano e é só se o projecto apresentado corresponder na íntegra ao apreciado no PIP.

  8. A informação prévia desfavorável que apenas informa ao requerente que, de acordo com os instrumentos de planeamento e ordenamento em vigor, o conteúdo do seu direito de construir não abrange o que pretende, não há lesão de qualquer direito ou interesse legalmente protegido do mesmo nem tão pouco a definição da situação jurídica do particular.

  9. O Acórdão do STA de 21/01/2003, proferido no processo 0830/02, conclui que "A informação prévia sobre a possibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento municipal tem conteúdo exclusivamente informativo no qual cabe a indicação de condicionamentos a observar no projecto de licenciamento...

    ' 10.

    Também já o Acórdão do STA, de 3/03/1998, proferido no processo 43.004 dizia: "E encarando em mais detalhe este último tipo de informação, as desfavoráveis, como convém, por o caso dos autos se enquadrar a temos que as mesmas não definem directa e imediatamente a situação jurídica do particular.

    Sem prescindir, 11. A informação solicitada é para esclarecer e dar a conhecer ao interessado a viabilidade de uma determinada operação urbanística e os seus condicionamentos porque, em princípio, ele desconhece.

  10. A audiência é sobre o objecto do procedimento que in casu foi fornecido e delimitado pelo próprio requerente. Por isso, neste tipo de procedimento, a participação do interessado restringe-se ao fornecimento desse elementos sobre os quais pretende a informação. Sendo certo que esta também só é válida para o conteúdo desses elementos.

  11. No procedimento de informação prévia não existe uma decisão, pois não há a definição da situação jurídica do requerente, mas uma mera informação, uma consulta, como já supra se deixou dito, e também por isso, por se tratar de acto instrumental sem eficácia lesiva imediata, o referido normativo é inaplicável.

  12. Pelo que a sentença também violou o disposto no artigo 100° do CPA.

  13. Por último, refira-se que o despacho em questão é legal, encontra-se devidamente fundamentado, pois dá a conhecer as razões pelas quais foi prestada informação desfavorável, bem como não padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto nem ocorreu qualquer deferimento tácito, pelo que deve ser mantido.

  14. O M.mo Juiz ao assim não entender fez errada...

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