Acórdão nº 157/09.5TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 02 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - A....
sociedade anónima, intentou em 18/06/2009, no Tribunal Judicial de Mira, contra B....
e marido, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL n.º 269/98 de 1/9, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a importância de € 7.136,03, acrescida de € 773,82 de juros vencidos até 19/06/2009 e de € 30,95 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 7.136,03, se vencessem, à taxa anual de 19,99%, desde 20/06/2009 e até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recaísse.
Para fundar tal pretensão, alegou, em síntese, que: - Celebrou com a ré mulher um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, no montante de € 9.146,86, a liquidar em 54 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 245,04 cada, com vencimento, a primeira em 20/4/2007, e as seguintes, nos meses subsequentes, à taxa de juro nominal de 15,99% ao ano.
- Ficou acordado que sobre a importância em dívida acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 15,99%, uma taxa de € 4%, bem como 4% a título de imposto de selo.
- A ré, das prestações referidas, não pagou a 14.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 20 de Maio de 2008, tendo pago, contudo, a 20.ª prestação, vencida em 20/11/2008 - num total de 40 -, vencendo-se então todas, no montante de € 245,04, cada uma, no valor global de € 9.801; - Em 02/12/2008, conforme o acordado com a R. mulher e por conta das importâncias que esta lhe devia - os aludidos € 9.801, e os juros sobre ela vencidos desde 20/05/2008 até 02/12/2008, juros estes que totalizavam já € 1.052,14, mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, mais € 42,09 -, ficou o Autor com a quantia de € 3.759,80, proveniente da venda do veículo que aquela entregara; - Restando ainda em dívida ao Autor a quantia de € 7.136,03 relativamente às prestações (acrescida dos juros vincendos à taxa de 19,99%, e respectivo imposto de selo até integral pagamento), os juros vencidos sobre essa quantia desde 3/12/2008 e até 19/06/2009, ascendiam a € 773,82.
Regular e pessoalmente citados os RR não contestaram, vindo a ser proferida sentença, em 20/07/2009, na parte dispositiva da qual se consignou: «(…) confiro força executiva à petição de fls. 1 e seg., com valor de decisão condenatória, nos seguintes termos: a) a décima quinta prestação de capital em dívida, acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 15,99% e ao pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas.
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Em relação a toda a quantia determinada em a) juros de mora, calculados à taxa de 19,99%, desde 20/5/2008 até 2/12/2008.
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A partir de 2/12/2008 os juros de mora à taxa de 19,99% sobre o capital em dívida de montante € 7.136,03, uma vez que ao capital em dívida terá de ser amortizado o preço de venda do veículo que ascendeu a € 3.759,80 e que a autora recebeu.
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Ao montante dos referidos juros acresce a taxa de 4% de imposto de selo devida, nos termos da Lei n.º 150/99, de 11/9, tudo a liquidar em sede de execução de sentença (…)».
Desta sentença veio o Autor a interpor recurso que foi recebido como Apelação, com efeito devolutivo.
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- O Apelante, nas suas Alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: […………………………………………………] II - Por se afigurar que a decisão impugnada, atento o valor da sucumbência do Apelante, não admitiria recurso, não sendo, assim, de conhecer do respectivo objecto, ordenou-se a sua notificação para que se pronunciasse sobre a matéria, querendo (art.º 678º, n.º 1 e 704º, n.º 1, do CPC[1]).
Na sequência disso, o Apelante veio pugnar pelo conhecimento do objecto do recurso, sustentando, essencialmente, que, por estar em causa uma sentença que condena em importância a liquidar em execução de sentença, seria de aplicar o artº 678°, n.° 1, do CPC, na parte que estabelece que, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
III - Decidindo: A) - No juízo de aferição da admissibilidade de um recurso, não entra, logicamente, a apreciação sobre a bondade da decisão recorrida, já que esta (apreciação) pressupõe, precisamente, que se haja formulado um juízo positivo sobre essa admissibilidade.
Em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000 (art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008 (LOFTJ), de 28/8).
Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei - v.g., as previstas nos art.ºs 456° n.º 3 e 678º, n.ºs 2 e 3, do CPC - o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal (art. 678º, nº 1, do CPC).
Assim, em regra, carece, a admissibilidade de recurso ordinário, da verificação cumulativa...
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