Acórdão nº 157/09.5TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - A....

sociedade anónima, intentou em 18/06/2009, no Tribunal Judicial de Mira, contra B....

e marido, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL n.º 269/98 de 1/9, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a importância de € 7.136,03, acrescida de € 773,82 de juros vencidos até 19/06/2009 e de € 30,95 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 7.136,03, se vencessem, à taxa anual de 19,99%, desde 20/06/2009 e até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recaísse.

Para fundar tal pretensão, alegou, em síntese, que: - Celebrou com a ré mulher um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel, no montante de € 9.146,86, a liquidar em 54 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 245,04 cada, com vencimento, a primeira em 20/4/2007, e as seguintes, nos meses subsequentes, à taxa de juro nominal de 15,99% ao ano.

- Ficou acordado que sobre a importância em dívida acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 15,99%, uma taxa de € 4%, bem como 4% a título de imposto de selo.

- A ré, das prestações referidas, não pagou a 14.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 20 de Maio de 2008, tendo pago, contudo, a 20.ª prestação, vencida em 20/11/2008 - num total de 40 -, vencendo-se então todas, no montante de € 245,04, cada uma, no valor global de € 9.801; - Em 02/12/2008, conforme o acordado com a R. mulher e por conta das importâncias que esta lhe devia - os aludidos € 9.801, e os juros sobre ela vencidos desde 20/05/2008 até 02/12/2008, juros estes que totalizavam já € 1.052,14, mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, mais € 42,09 -, ficou o Autor com a quantia de € 3.759,80, proveniente da venda do veículo que aquela entregara; - Restando ainda em dívida ao Autor a quantia de € 7.136,03 relativamente às prestações (acrescida dos juros vincendos à taxa de 19,99%, e respectivo imposto de selo até integral pagamento), os juros vencidos sobre essa quantia desde 3/12/2008 e até 19/06/2009, ascendiam a € 773,82.

Regular e pessoalmente citados os RR não contestaram, vindo a ser proferida sentença, em 20/07/2009, na parte dispositiva da qual se consignou: «(…) confiro força executiva à petição de fls. 1 e seg., com valor de decisão condenatória, nos seguintes termos: a) a décima quinta prestação de capital em dívida, acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 15,99% e ao pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas.

  1. Em relação a toda a quantia determinada em a) juros de mora, calculados à taxa de 19,99%, desde 20/5/2008 até 2/12/2008.

  2. A partir de 2/12/2008 os juros de mora à taxa de 19,99% sobre o capital em dívida de montante € 7.136,03, uma vez que ao capital em dívida terá de ser amortizado o preço de venda do veículo que ascendeu a € 3.759,80 e que a autora recebeu.

  3. Ao montante dos referidos juros acresce a taxa de 4% de imposto de selo devida, nos termos da Lei n.º 150/99, de 11/9, tudo a liquidar em sede de execução de sentença (…)».

Desta sentença veio o Autor a interpor recurso que foi recebido como Apelação, com efeito devolutivo.

  1. - O Apelante, nas suas Alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: […………………………………………………] II - Por se afigurar que a decisão impugnada, atento o valor da sucumbência do Apelante, não admitiria recurso, não sendo, assim, de conhecer do respectivo objecto, ordenou-se a sua notificação para que se pronunciasse sobre a matéria, querendo (art.º 678º, n.º 1 e 704º, n.º 1, do CPC[1]).

    Na sequência disso, o Apelante veio pugnar pelo conhecimento do objecto do recurso, sustentando, essencialmente, que, por estar em causa uma sentença que condena em importância a liquidar em execução de sentença, seria de aplicar o artº 678°, n.° 1, do CPC, na parte que estabelece que, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

    III - Decidindo: A) - No juízo de aferição da admissibilidade de um recurso, não entra, logicamente, a apreciação sobre a bondade da decisão recorrida, já que esta (apreciação) pressupõe, precisamente, que se haja formulado um juízo positivo sobre essa admissibilidade.

    Em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000 (art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008 (LOFTJ), de 28/8).

    Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei - v.g., as previstas nos art.ºs 456° n.º 3 e 678º, n.ºs 2 e 3, do CPC - o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal (art. 678º, nº 1, do CPC).

    Assim, em regra, carece, a admissibilidade de recurso ordinário, da verificação cumulativa...

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