Acórdão nº 60/09.9TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso à acção executiva que Banco (…) SA intentou contra A (..) M (…), R (…) e V (…), vieram os dois últimos executados deduzir oposição alegando, em síntese, que a fiança que prestaram no contrato de mútuo, que constitui o título executivo, é nula nos termos do artigo 280º do CC, uma vez que o seu objecto permite qualquer alteração do contrato à sua revelia, contra a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº4/2001 de 23/1. Concluíram, pedindo a declaração de nulidade da fiança, a extinção da execução relativamente aos oponentes, por via da sua ilegitimidade passiva.

O exequente contestou, alegando, em síntese, que os oponentes não alegam ter existido qualquer alteração ao contrato e que o objecto da fiança está bem determinado, sendo o seu alcance perfeitamente determinável a partir do documento complementar que faz parte da escritura.

Concluiu pedindo a improcedência da oposição.

A oposição foi julgada improcedente no despacho saneador, que ordenou o prosseguimento da execução. * Inconformados com esta decisão, os oponentes interpuseram recurso e alegaram, apresentando as seguintes conclusões: 1ª- Os termos em que foi prestada a fiança sub judice colocam ilimitadamente os recorrentes à mercê do livre arbítrio FUTURO da recorrida e devedores principais (…)e (…), pois o teor a mesma integra obrigações futuras derivadas de “QUAISQUER MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS QUE VENHAM A SER CONVENCIONADAS” por aqueles recorrida e devedores principais: a) Sem assegurar qualquer conhecimento ou controlo prévio pelos recorrentes; b) Sem definir qualquer limite ou critério para as referidas “alterações contratuais”. 2ª- Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” errou, em virtude de, conforme decorre dos trechos da Douta Sentença recorrida transcritos em I, apenas ter analisado tal fiança com referência às obrigações principais dela contemporâneas (correspondentes ao contrato de mútuo vertido no mesmo acto notarial que titula tal garantia), esquecendo que do teor da mesma resultam obrigações FUTURAS, cujos critérios de determinação correspondem à pura vontade aleatória e subjectiva de terceiros (recorrida e devedores principais).

  1. - A fiança que integra a causa de pedir, relativamente aos recorrentes, na execução, é, assim, nula, nos termos do artº 280º do C. Civil, o que expressamente se argui e deveria ter sido declarado pelo Tribunal “a quo”, pois: a) Abrange na sua previsão obrigações futuras, ou seja, “quaisquer modificações de taxa de juro, prazo de empréstimo, ou outras alterações que VENHAM A SER convencionadas entre” a recorrida e os devedores principais; b) Consigna a mera vontade de terceiros (recorrida e devedores principais) como susceptível de determinar o conteúdo de tais obrigações futuras, sem estabelecer qualquer limite ou mecanismos de fiscalização dessa vontade; c) Do teor da mesma resulta ser aquela vontade aleatória e ilimitada de terceiros o único “critério” de determinação do conteúdo das obrigações futuras afiançadas. 4ª- A obrigação principal garantida ab initio poderá ser livremente alterada pelos recorrida e devedores principais, logo no momento temporal subsequente à sua constituição inicial, podendo estes livremente ampliar o seu âmbito ou torná-la mais onerosa, através de “quaisquer alterações contratuais futuras”, ou seja, posteriores ao acto constitutivo inicial – ficando os recorrentes fiadores, atentos os temos da fiança, completamente à mercê daqueles.

  2. - A Douta Sentença recorrida violou e interpretou erradamente o artº 280º, nº1 do C. Civil e ainda o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2001, de 23/01 (publicado no DR, 1ª Série, nº57, de 08 de Março), os quais deveria ter interpretado e aplicado in casu, de harmonia a declarar conforme teor das conclusões 1ª a 4ª.

  3. - Deve, assim ser revogada, julgando-se, no presente recurso, integralmente procedente a oposição à execução e declarando-se conforme antecedentes conclusões.

* O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões: 1- Alegam os recorrentes que a fiança é nula porque apenas intervieram no momento inicial do contrato, ou seja, na escritura que constitui o título executivo, tendo declarado que “…desde já, dão, ainda o seu acordo, a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo do empréstimo ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os primeiros outorgantes e aquele banco…” não se convencionando a intervenção dos recorrentes nas referidas alterações contratuais.

2- No entanto os opoentes não alegaram terem existido quaisquer alterações ao contratado na escritura e respectivo documento complementar...

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