Acórdão nº 4371/07.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A..., divorciada, residente…., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B....

, divorciado, residente….

, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 1 838,00€ correspondente a prestações da mensalidade escolar da filha da autora C....

, relativas à frequência do Curso de Medicina Veterinária na Universidade Vasco da Gama, em Coimbra, e demais vincendas até à conclusão do curso, e numa sanção compulsória não inferior a € 250,00 por cada dia de atraso do réu no cumprimento do pagamento daquela propina.

Para tanto, alega, em síntese, que o réu assumiu tal obrigação na sequência de acordo para divórcio, que consubstancia verdadeiro contrato-promessa de separação de meações, que se encontra a ser escrupulosamente cumprido. Estranhamente, e tendo cumprido até Agosto de 2007, o réu cessou o pagamento em Setembro de 2007, violando assim a obrigação natural assumida livremente, sendo contrapartida económica da divisão dos bens comuns do casal a que prometeram proceder.

Tratando-se de obrigação de prestação de facto, deve fixar-se uma sanção compulsória por cada dia de atraso.

Contestou o réu, alegando, em síntese, que em 13 de Abril de 1989, autora e réu contraíram entre si casamento civil, em primeiras núpcias do réu e terceiras da autora, sob o regime da separação de bens, tendo a autora já a filha C.... fruto de um dos seus anteriores casamentos, nascida em 25 de Agosto de 1985, que se encontrava à sua guarda e cuidados.

No final do mês de Abril de 2006, o autor saiu da casa de morada de família, na …., instalando-se, a partir do dia 1 de Maio de 2006, em…., onde passou a viver no apartamento que então arrendou e onde ainda hoje reside.

A autora reconhecia que a relação conjugal com o réu estava degradada, e sabia também que o réu tudo faria para tentar resolver a situação do casal de forma consensual, sem recurso às vias judiciais.

Aproveitando-se destas circunstâncias, a autora impôs ao réu um conjunto de condições, sob ameaça de não concordar com o divórcio por mútuo consentimento, que plasmou num documento por si exclusivamente elaborado, e que em 06 de Maio de 2006 apresentou ao réu para este assinar.

Assinou em consequência da pressão psicológica resultante, por um lado, do facto de querer ver dissolvida a relação conjugal que estava desfeita e, por outro, da ameaça da autora de, caso o réu não assinasse, não lhe conceder o divórcio.

Com tal documento, visava a autora tão somente obter do réu a declaração de que eram propriedade exclusiva da autora um conjunto de bens (carro e recheio da casa) que haviam sido todos eles adquiridos com o produto do salário do réu, e que nessas circunstâncias, atento o regime de bens do casamento, pertenciam efectivamente ao réu.

Durante todo o tempo de duração do casamento sempre o réu tinha tratado a filha da autora como sua própria filha e sempre esta tinha tratado o réu como um “segundo pai”, constituindo o dever de prestação de alimentos uma verdadeira obrigação natural que o réu cumpriu enquanto lhe foi possível; mas que desde o mês de Julho de 2007 não tem possibilidade de continuar a cumprir, sem pôr em causa a sua própria subsistência e a das pessoas actualmente a seu cargo.

Após o divórcio, o réu veio a estabelecer um relacionamento em tudo análogo ao dos cônjuges com outra pessoa e desta relação de união de facto veio a nascer em 13-4-2007 um filho pelo que viu aumentar substancialmente os seus encargos, mantendo-se os rendimentos.

Conclui pugnando pela improcedência do pedido por qualquer das seguintes razões: - Por emitida sob pressão psicológica, a declaração é anulável, à luz dos artigos 255º e 256º do Código Civil; - mesmo que assim se não entenda, sempre tal acordo seria nulo por alterar, em violação clara do disposto no Artigo 1714º do Código Civil, as regras que valem acerca da propriedade dos bens, modificando em concreto o estatuto dos bens móveis que compunham o recheio da casa, do carro, da própria casa de habitação e do dinheiro depositado em contas bancárias; - ainda que se entenda que o “acordo para divórcio” era válido não poderia proceder o pedido formulado pela autora, a obrigação de prestação de alimentos a favor de pessoas que não tenham o direito de exigi-los, como é o caso presente, constitui uma obrigação natural, não sendo o seu cumprimento judicialmente exigível, como dispõe o Artigo 402º do Código Civil; - a entender-se estarmos perante uma obrigação civil de prestação de alimentos – a esta obrigação sempre seriam aplicáveis, por força do disposto no Artigo 2014º do Código Civil, as disposições previstas nos artigos 2003º a 2013º daquele Código, designadamente, o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 2013º (a obrigação de prestar alimentos cessa quando quem os presta não possa continuar a prestá-los).

A autora deduziu resposta, na qual, em súmula, impugnou a matéria de excepção, requerendo, a final a condenação do réu em litigância de má fé.

Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento vindo a acção a ser julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “a) condeno o réu no pagamento à autora da quantia de € 1838,00 ( mil oitocentos e trinta e oito euros) - correspondendo a prestações da mensalidade escolar da filha (da mesma), relativas à frequência do Curso de Medicina Veterinária, na Universidade Vasco da Gama, em...

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