Acórdão nº 03368/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A...– Promoção Imobiliária, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 58 a 63, inclusive, dos autos e, pela qual, a Mm.ª juiz recorrida, lhe julgou improcedente esta impugnação deduzida contra liquidação de Sisa, no valor de € 34.519,64, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1ª.

No caso em apreço, na impugnação judicial, a ora Recorrente arguiu a violação dos princípios da coerência do sistema e da igualdade fiscal, por considerar que tais princípios fazem equivaler a cedência para o domínio municipal no âmbito de uma operação de loteamento ao conceito de revenda previsto no art. 11.º/3, 13.º-A e 16º/1 do CIMSISSD, sob pena de, caso se entenda o contrário, dar lugar a situações de todo absurdas e contrárias à ratio legis da isenção prevista no citado normativo. Porém, constata-se que na decisão recorrida não foi apreciada nem decidida aquela questão.

  1. A nulidade por omissão de pronúncia corresponde à sanção processual por violação do dever previsto no art. 95º./1 do CPTA, aplicável ex vi do art. 2º./c) do CPPT, que estabelece que “o tribunal deve decidir, na sentença e no acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.

  2. Nesta conformidade, pode desde já concluir-se que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, ex vi dos 125º./1 do CPPT e 95º./1 do CPTA, ao não ter apreciada nem decidida a questão suscitada quanto à violação do princípio da coerência do sistema e da igualdade fiscal.

  3. A sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 11º./3, 13.º-A e 16º/1 do CIMSISSD, ao decidir que as parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos no âmbito de operação de loteamento, para espaços verdes, infra-estruturas, arruamentos e equipamentos, consubstancia um destino diferente da revenda e determina a extinção do benefício da isenção de sisa.

  4. O entendimento expresso na decisão recorrida não só ignora a rato legis da isenção prevista no art. 11º./3 do mesmo diploma legal, como ignora o regime das cedências constante do Regime Jurídico das operações de loteamento, em manifesta violação do art. 11.º da Lei Geral Tributária.

  5. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, a não subsunção da área de terreno cedida à Câmara Municipal no âmbito de uma operação de loteamento ao conceito de revenda para efeitos dos arts 11.º/1 e 16.º/1 do CIMSISSD, viola os princípios da coerência do sistema e da igualdade fiscal, permitindo que situações substancialmente iguais sejam objecto de diferentes regimes de tributação, reconhecendo o direito à isenção quando ao loteador seja imposta uma compensação monetária, nos termos do art. 16.º do regime jurídico das operações de loteamento, quando a um mesmo loteador, porventura no mesmo Município, já não é essa mesma isenção reconhecida por ter sido obrigada à cedência de uma parcela de terreno adquirida para revenda, nos termos do referido art. 16.º.

  6. A sentença recorrida enferma de um erro de julgamento e viola por errada interpretação os arts. 77.º/2 da LGT, 124.º do CPA e 268.º/3 da CRP, pois ao contrário do que foi decidido, o acto de liquidação impugnado não se mostra acompanhado de fundamentação de facto e de direito que habilite um destinatário normalmente diligente a entender os motivos que no caso concreto levaram à fixação do valor da liquidação do imposto de SISA, limitando-se a recorrer a uma mera operação aritmética de apuramento do peso percentual da parcela cedida no valor total do terreno transmitido, sem qualquer fundamentação por esta opção.

- Conclui pela procedência do recurso, com as legais consequências.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 102 e 103 pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em 26/02/99 a Impugnante adquiriu, para revenda, o prédio rústico denominado “Vale Quente de Cima” e inscrito na matriz predial rústica sob o artº 82, secção R, da freguesia de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº 548 de 16/11/87 (cf. certidão outorgada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, fl. 11 a 20 dos autos).

B).

Em 07/08/99 a Impugnante adquiriu, para revenda, prédio misto (rústico e urbano), denominado “Casal de Pevide” ou “Vale Quente” inscritos na matriz cadastral rústica sob o artº 85 secção R e na matriz predial urbana sob o artº 2133, da freguesia de Arruda dos Vinhos (cf. certidão outorgada Cartório Notarial de Arruda dos Vinhos).

C).

Na sequência da deliberação de 20/01/99 foi aprovado pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, o alvará de loteamento nº 2/99, emitiu em 26/06/99 o licenciando a área total dos lotes para construção, com a condição de cedência as seguintes áreas para domínio público: (fl. 26 a 32 dos autos) a) Arruamentos, passeios e estacionamentos – 6.016,35 m2 b) Equipamentos – 3.525 m2 c) Espaços verdes – 3.535,75 m2 D).

A administração tributária liquidou o Imposto Municipal de Sisa no valor total de 6.920.566$00, € 34.519,63, cf. se discrimina; a) 5.826.333$00, € 29.061,62 de imposto b) 1.094.233$00, € 5.458,01 de juros compensatórios D).

A administração tributária liquidou o imposto à taxa de 10% e liquidou os respectivos juros compensatórios cf. “demonstração da liquidação” e cálculos dos juros compensatórios (fl. 47 e 48 do processo administrativo).

***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que “a decisão da matéria de facto consubstanciou-se no exame das informações e dos documentos não impugnados e constantes nos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.

***** - Nas três primeiras conclusões de recurso a recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida de vício de forma, por omissão de pronúncia e que, a verificar-se, importa a respectiva declaração de nulidade; é, por isso...

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