Acórdão nº 05804/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
H.............., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Existe uma incorrecta interpretação da lei, e dos factos feita pelo tribunal a quo.
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A Ré não tem legitimidade para praticar administrativos no âmbito do Reagrupamento familiar, sendo essa competência em exclusivo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e, como decorre dos artes 98° n°l, art°102° da lei 23/2007 de 4/7 e, art. 2°, n°l, alínea j) do Decreto lei n° 252/2000 de 16/10 (lei orgânica do SEF).
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Pelo que, o acto administrativo praticado pela Ré é, legalmente inexistente, não tem sentido, sendo nulo, cf. art. 133° n°2, alíneas b) e alínea d) do Código de procedimento Administrativo (CPA).
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Pelo que, não tem sentido vir o tribunal a quo, e a Ré, virem invocar um acto administrativo de indeferimento.
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Dispõe o art. 68° n°l do DL 84/2007 de 5/1l "o deferimento do pedido formulado nos termos do n°l do art. 98°n°l da lei 23/2007 de 4/7, é comunicado ao Ministério dos Negócios estrangeiros, e determina a emissão imediata, do visto de residência ".
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Como também, improcede as razões de interesse público que a Ré se, socorre atento a que o J............, não constitui nenhum perigo ou ameaça pública nacional.
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Como também, decorre da documentação apresentada que, o pedido de Reagrupamento Familiar feito ao SEF foi apresentado aquando a menoridade do J................
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Pelo que, não releva que, o pedido de visto de residência tenha sido feita na maioridade, ou que o mesmo seja já maior.
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Pois, conforme consta dos autos, e o Mandatário do A., juntou é a Ré que, confirma que uma vez deferido o pedido de Reagrupamento Familiar, o direito ao Visto nunca caduca.
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Como também, é dilatório a Ré, vir solicitar maior s de subsistência, ou instruir de novo, e indeferir sem ter poderes para tal.
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Esta é, a questão nuclear, a Ré, intrometeu-se, e intromete-se de forma sistemática em processos de pedidos de visto de residência, com Instruções já deferidas pelo SEF, no âmbito do Reagrupamento familiar, o que, é abusivo, e ilegal.
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O A., teve a bondade de juntar sentença em processo similar, para comprovar a ingerência da Ré, constante.
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Tal ingerência é feita de forma intencional, para perigar de forma irremediável, o Direito á Família, e à paternidade que, o A., tem Garantido na Lei fundamental, e na Convenção Europeia, e Carta Europeia.
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Não colhe, na nossa opinião, a possibilidade de continuidade da acção administrativa especial e, porque é morosa na sua decisão.
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Como também, não colhe a possibilidade da intentar um providência cautelar, atento a que esta tem natureza precária, e pode ser alterada por acção principal o que, na melhor das hipóteses se, esta, fosse procedente, iria frustrar ainda mais o A., e seu filho, e o conceito de família, e paternidade, caso em acção principal a decisão tivesse o sentido reverso.
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É, notória a Urgência, do A., em estar com os eu filho, já que, não o vê, praticamente desde que, saiu da Índia, isto é, há cerca de dez (10) anos.
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O A., está a perder os melhores anos do seu filho, a sua Juventude, o seu crescimento, numa fase de transição da adolescência, para a idade adulta, sabendo - se como se sabe, do perigo das más influências, dos "maus caminhos", não é demais referir que, o J............., não tem uma Pai, ao seu lado, para orientá-lo, conduzi-lo, melhor prepara-lo, para a vida, e futuro, como só um Pai, sabe fazer.
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É nisso que, se revela o "amor de um Pai", pelo seu filho 19. O A., é um Pai permanentemente ausente.
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O J............, está votado ao abandono e, à sua sorte, sem rumo, e acampado há dois anos junto ao Posto consular em Deli, o que, também não é abonatório para o Estado Português.
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Pelo que, se impõe urgência e definitividade na decisão.
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O que, só é alcançável, com a presente Intimação, já como refere, o corpo do art. 109° n° l do CPTA "célere emissão de uma decisão de mérito, se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, por não ser possível através do decretamento provisório".
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Como se referiu o direito em causa, é o direito à família e, á paternidade previstos na lei fundamental, e na Convenção Europeia, e Carta Europeia.
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Sendo impossível o, decretamento provisório, porque tem carácter precário e, não se alancaria uma decisão, ou medida definitiva, como consiste seguramente a Presente Intimação, um final que, consistiria de forma definitiva na Intimação do posto consular, na emissão do Visto de Residência.
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Tanto mais, que, a providência cautelar, estria sempre dependente de uma acção principal que, poderia demorara anos, e anos a, fio, gorando-se de forma definitiva o conceito família, e paternidade.
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Sendo, ao mais certo que, caso fosse deferida acção de anulação, o A. e seus filhos seriam entre si, completos estranhos.
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Teria o A, quantos anos, perto dos sessenta (60) anos.
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Pelo que, a presente Intimação, é o meio legal mais adequado, quer pelo sua rapidez, e eficácia, pelo carácter definitivo e, atento a que, a Ré, não praticou, porque é inexistente, ou nulo, o acto administrativo praticado, antes devendo por lei, emitir o Visto.
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Extravasou pois a Ré competências, e ofende o direito à família, pelo que o acto praticado é nulo, ou inexistente, cf. art° 133° n°2,a alíneas b) e d) do CP A.
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Violaram-se entre outros os artes 56° do dl 244/98;arts 44° n°s l ;3 do D/r 6/2004 de 26/4;arts 98° n°l ,da lei 23/2007 de 4/7;arts 68° n°l do D/r 84/2007 de 5/11; artes 1°; 12°; 13°; 15° a 18°;26º;36º;67°;68º todos da lei fundamental, e artes 8° da Convenção Europeia, e arts7°; 15°;33° da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia, directiva comunitária 86/2003; e lei orgânica do SEF, vide art° 2°, n°l, alínea j).
* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: a. Não se encontram reunidos os pressupostos processuais específicos elencados no n.° 1, do artigo 109.° do CPTA para o Autor, aqui Recorrente se socorrer do processo urgente de intimação; b. Constitui o instrumento legal para assegurar as pretensões do ora Recorrente a acção administrativa especial de anulação ou a providência cautelar, caso pretenda conferir maior urgência, c. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, deve ser considerada procedente a excepção dilatória de litispendência; À cautela e por dever de patrocínio, sempre se dirá, sobre o mérito do pedido do Autor, aqui recorrido.
d. Nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, são competentes para conceder vistos "as embaixadas e os postos consulares de carreira"; e. Decorre do n.° 2 do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 25 de Fevereiro, que apenas são susceptíveis de serem reagrupados os filhos menores e desde que existam meios de subsistência económica; f. Não tendo o Autor, ora Recorrido, demonstrado que o acto omitido é legalmente devido com o sentido positivo pretendido, isto é, não sendo o acto exigido vinculadamente positivo, não pode ser deferida a pretensão do Autor, aqui Recorrido; g. Nos procedimentos com vista à concessão de vistos, cada situação fáctica é única e exclusiva, não havendo meios de subsistência económica, com o mesmo vínculo laborai e rendimentos, pelo que não é possível aplicar-se, mais mais o princípio da igualdade sem demonstrar o...
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