Acórdão nº 00755/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira uma execução fiscal contra HERNÂNI (adiante também Executado, Oponente e Recorrente) para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003 e acrescido.

1.2 O Executado deduziu oposição à execução fiscal.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu sentença em que julgou a oposição improcedente com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal.

Para tanto, considerou que a oposição foi deduzida muito para além do prazo legal prescrito no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de trinta dias a contar da citação pessoal.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Oponente veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1º - O recorrente não pode ser considerado citado em 28/10/2008 pois a carta postal foi devolvida sem assinatura do recorrente, isto é, a sua citação; 2º - A citação foi pessoal em 5/11/2008 e, a não existir nos autos tal citação pessoal, então nem citação (prova de citação) há e a oposição é tempestiva; 3º - Assim, a decisão recorrida cometeu a nulidade do artº. 668 nº 1, alínea d) por remissão do disposto no artº. 238 nº 1 e artº. 239 do C.P. Civil.

No provimento do recurso, revogada a decisão recorrida, com o prosseguimento dos autos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado caducado o direito de oposição à execução fiscal, o que, como procuraremos demonstrar, passa por saber se o Executado pode considerar-se citado pessoalmente em 28 de Outubro de 2008.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos: «Factos relevantes para a apreciação da questão da caducidade do direito de acção: 1º) O oponente foi citado como executado em 28 de Outubro de 2008 - cfr. doc. de fls. 12 dos autos; 2º) A presente oposição foi deduzida no dia 5 de Dezembro de 2008 – cfr. carimbo de fls. 2 dos autos».

2.1.2 Antes do mais, afigura-se-nos que saber se a citação em processo de execução fiscal foi ou não efectuada envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à citação, mas também a aplicação a esses factos das regras legais que regulam esse acto.

É certo que, quando não existe controvérsia a esse propósito, temos visto levar à factualidade provada que “o executado foi citado no dia…”. Mas essa técnica, se não suscita problemas quando o litígio não abrange a ocorrência daquele actos e respectiva data, já não é aceitável no caso contrário, ou seja, quando o contribuinte e a Administração discordam quanto à realização do acto ou quanto à data do mesmo ou quando, como no caso sub judice, é imprescindível para a decisão da causa a determinação da data em que foi efectuada a citação e o saber se a mesma foi ou pode considerar-se como pessoal.

Assim, a nosso ver, o que se poderá dar como provado, no caso de citação por via postal, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos o autorizem, é, designadamente, que a Administração tributária (AT) remeteu carta (ou não), sob registo postal (ou não), com aviso de recepção (ou não) e, se for caso disso, qual a data do envio ou do registo postal, se a carta foi entregue ao destinatário ou devolvida ao remetente e, neste caso, qual o motivo da devolução (nomeadamente, se o funcionário postal lavrou nota de não atendimento, de ter deixado aviso, de recusa de recebimento), qual a data da assinatura do aviso de...

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