Acórdão nº 00755/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 04 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira uma execução fiscal contra HERNÂNI (adiante também Executado, Oponente e Recorrente) para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003 e acrescido.
1.2 O Executado deduziu oposição à execução fiscal.
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu sentença em que julgou a oposição improcedente com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal.
Para tanto, considerou que a oposição foi deduzida muito para além do prazo legal prescrito no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de trinta dias a contar da citação pessoal.
1.4 Inconformado com essa sentença, o Oponente veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 O Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1º - O recorrente não pode ser considerado citado em 28/10/2008 pois a carta postal foi devolvida sem assinatura do recorrente, isto é, a sua citação; 2º - A citação foi pessoal em 5/11/2008 e, a não existir nos autos tal citação pessoal, então nem citação (prova de citação) há e a oposição é tempestiva; 3º - Assim, a decisão recorrida cometeu a nulidade do artº. 668 nº 1, alínea d) por remissão do disposto no artº. 238 nº 1 e artº. 239 do C.P. Civil.
No provimento do recurso, revogada a decisão recorrida, com o prosseguimento dos autos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
).
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado caducado o direito de oposição à execução fiscal, o que, como procuraremos demonstrar, passa por saber se o Executado pode considerar-se citado pessoalmente em 28 de Outubro de 2008.
* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos: «Factos relevantes para a apreciação da questão da caducidade do direito de acção: 1º) O oponente foi citado como executado em 28 de Outubro de 2008 - cfr. doc. de fls. 12 dos autos; 2º) A presente oposição foi deduzida no dia 5 de Dezembro de 2008 – cfr. carimbo de fls. 2 dos autos».
2.1.2 Antes do mais, afigura-se-nos que saber se a citação em processo de execução fiscal foi ou não efectuada envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à citação, mas também a aplicação a esses factos das regras legais que regulam esse acto.
É certo que, quando não existe controvérsia a esse propósito, temos visto levar à factualidade provada que “o executado foi citado no dia…”. Mas essa técnica, se não suscita problemas quando o litígio não abrange a ocorrência daquele actos e respectiva data, já não é aceitável no caso contrário, ou seja, quando o contribuinte e a Administração discordam quanto à realização do acto ou quanto à data do mesmo ou quando, como no caso sub judice, é imprescindível para a decisão da causa a determinação da data em que foi efectuada a citação e o saber se a mesma foi ou pode considerar-se como pessoal.
Assim, a nosso ver, o que se poderá dar como provado, no caso de citação por via postal, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos o autorizem, é, designadamente, que a Administração tributária (AT) remeteu carta (ou não), sob registo postal (ou não), com aviso de recepção (ou não) e, se for caso disso, qual a data do envio ou do registo postal, se a carta foi entregue ao destinatário ou devolvida ao remetente e, neste caso, qual o motivo da devolução (nomeadamente, se o funcionário postal lavrou nota de não atendimento, de ter deixado aviso, de recusa de recebimento), qual a data da assinatura do aviso de...
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