Acórdão nº 0518/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:(*) I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, veio interpor recurso por oposição de julgados, ao abrigo do artº24º, b) do ETAF/84 e artº101º, nº1), al. a) da LPTA, do acórdão deste STA, proferido a fls. 389 e segs., que revogou a sentença do TAC de Lisboa, que anulara a deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 01.09.2003, pelo qual foi declarada a nulidade, por violação do respectivo alvará de loteamento, do despacho do seu Presidente, de 04.12.2001, que aprovara o projecto de arquitectura para edificação de um hotel e julgou improcedente o recurso contencioso interposto daquela deliberação pela ora recorrente.

Terminou as suas alegações de recurso tendentes a demonstrar a invocada oposição de julgados, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O douto Acórdão recorrido, de 2009.05.21 e os Acórdãos fundamento decidiram sobre as seguintes questões jurídicas fundamentais: a) Validade de actos administrativos desconformes com instrumentos de gestão territorial posteriores, com o decidido no douto cordão do STA de 2003.11.11, proferido no Processo nº 01215/02, in www.dgsi.pt – cfr texto nº1 a 3; b) Legalidade da revogação de actos de licenciamento, com o decidido no douto Acórdão do STA e de 2001.12.19, Proc. 045446, in www.dgsi.pt – cfr texto nº4 e 5; c) Direito de audiência prévia, com o decidido no douto Acórdão do STA de 2002.01.17, Proc. 046482, in www.dgsi.pt – cfr texto nº6 e 7; d) Dever de fundamentação de actos administrativos, com o decidido no douto Acórdão do STA de 2005.05.11, Proc. 048270, in www.dgsi.pt – cfr. texto nº 8 e 9; 2ª. As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito – cfr. texto nº10 e 11; 3ª. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 2003.11.11, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido considerou-se a licença titulada pelo alvará de loteamento “ não viu a sua validade ou eficácia beliscada com a entrada em vigor do PDM de Cascais”, enquanto que no acórdão fundamento se decidiu de acordo com tese oposta, concluindo-se que os planos municipais aplicam-se a situações pré-existentes “e, contrariando-a(s), oper(am) a sua ilegalidade.”- cfr. texto nº12 e 13.

  1. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 2001.12.19, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido considerou-se que verificando-se a nulidade do acto primário, o acto secundário não assume natureza revogatória, mas apenas declarativa de nulidade, enquanto que no acórdão fundamento se decidiu, de acordo com tese oposta, que o acto secundário “é ilegal independentemente da validade do acto de deferimento tácito” que “a ser inválido apenas poderá ser revogado” nos termos do artº141º do CPA.

  2. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 2002.01.17, consagraram soluções opostas relativamente à questão do âmbito e alcance da audição prévia, pois no acórdão recorrido entendeu-se que a Administração não “está obrigada a rebater os argumentos(…) apresentados” pelos interessados e, no acórdão fundamento, decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se ser relevante a “incorrecta utilização” de tal “princípio estruturante” (cf. ainda Ac. STA de 2004.09.28, Proc. 223/04) – cfr- texto nº15; 6ª. O douto acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 2005.05.11, consagraram soluções opostas relativamente ao âmbito do dever de fundamentação de actos administrativos, concluindo-se no douto acórdão recorrido que estava devidamente fundamentada numa deliberação consubstanciada num simples “aprovado por unanimidade” e, no acórdão fundamento, decidiu-se de acordo com tese oposta, considerando-se que se impõe a “exposição das razões que (…) levam (a Administração) a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta.” – cfr. texto nº16 e 17.

    *Contra-alegou a recorrida, CONCLUINDO assim: 1ª. De acordo com jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo, o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo por oposição de julgados obedece, designadamente, aos seguintes princípios e pressupostos de verificação cumulativa: i. As soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – devem respeitar à mesma questão fundamental de direito; ii. Os acórdãos em confronto devem ter por base idênticas situações de facto; iii. A diferença entre soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos não deve derivar de uma alteração substancial da regulamentação jurídica; iv. Só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; v. Só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um acórdão e os fundamentos ou argumentos de outro acórdão.

  3. Quanto à alegada oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, de 11 de Novembro de 2003, proferido no processo nº1215/02, relativamente à questão da validade de actos administrativo desconformes a instrumentos de gestão territorial posteriores, conclui-se que: i O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento incidem sobre situações de facto totalmente distintas, cujos núcleos essenciais não comungam de semelhança alguma, pois o Acórdão recorrido versa sobre a validade de um loteamento urbano titulado por alvará validamente emitido, enquanto o Acórdão fundamento reporta a uma exploração de truticultura exercida numa albufeira de águas públicas sem qualquer título administrativo legitimador; ii Partindo de realidades totalmente distintas, os arestos em questão não aplicam os mesmos preceitos legais, nem o fizeram, por maioria de razão, de forma divergente; iii O excerto do Acórdão fundamento transcrito na alegação sob resposta, alegadamente em oposição com o Acórdão recorrido, não consiste numa verdadeira decisão jurisdicional, mas antes num mero argumento utilizado de passagem num aresto cuja única decisão incidiu sobre a inimpugnabilidade de um acto administrativo que aprovou a revisão de um PEOT; e iv No caso do Acórdão fundamento não existia, sequer, qualquer acto administrativo que pudesse ter sido prejudicado pela entrada em vigor de um instrumento de gestão territorial posterior, já que ali se verificava apenas o exercício de uma actividade a título precário.

  4. Pelos motivos expostos na conclusão anterior, não existe qualquer oposição de julgados entre o decidido no douto Acórdão recorrido e no Acórdão deste Tribunal de 11 de Novembro de 2003, proferido no processo nº1215/02, devendo o presente recurso ser julgado findo quanto à questão da validade de actos administrativos desconformes a instrumentos de gestão territorial posteriores.

  5. No que respeita a alegada oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, de 19 de Dezembro de 2001, proferido no processo nº 045446, relativamente à questão da legalidade da revogação de actos...

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