Acórdão nº 651/04.4TBETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 816 - FLS 156.

Área Temática: .

Sumário: I – Os seguros de danos destinam-se a eliminar os danos que determinado evento cause no património do segurado.

II – Os seguros de pessoas são relativos a factos que afectam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras.

III – Tratando-se de seguro de vida, com cobertura complementar do risco de invalidez, deve entender-se que lhe são aplicáveis as normas próprias do seguro de vida, que é o dominante.

IV – O art. 437º, nº2 do CCom. não tem aplicação aos seguros de pessoas.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 651/04.4TBETR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (388) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra C………., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, SA.

Pediu que a ré fosse condenada a indemnizá-lo nos termos contratuais, nomeadamente entregando à instituição de crédito beneficiária do seguro o capital em dívida e ao segurado o remanescente, se o houvesse.

Como fundamento, alegou, em síntese: O autor e a sua mulher celebraram com a ré dois contratos de seguro de vida que garantiam a cobertura dos riscos por morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente dos segurados na sequência de dois empréstimos bancários contraídos ao balcão do D………., que ali figura como beneficiário do seguro de vida, sendo um deles para aquisição de habitação e o outro para fazer face a compromissos financeiros do autor.

Em finais de 2001, foi detectada ao autor doença do foro neuropsiquiátrico que lhe determinou uma invalidez permanente de 84%, o que equivale a invalidez total e permanente por doença.

A ré contestou, impugnando parte dos factos alegados pelo autor, alegando que o autor carece do direito de exigir da ré o pagamento do valor do capital seguro correspondente ao valor em dívida ao D1………., assistindo ao autor apenas assiste o direito de exigir o remanescente e invocando a exclusão da situação descrita pelo autor das garantias do contrato de seguro.

Na réplica, o autor respondeu às excepções e concluiu assim: “…pelo exposto e nos termos do artº 273° do C.P.C., e nos mais de direito de douto suprimento, se requer a V. Exª seja a Ré condenada a:

  1. Reconhecer que o A. se encontra numa situação de invalidez total e permanente por doença (incapacidade genérica de 84% e incapacidade total (100%) para qualquer tipo de trabalho compatível com os seus conhecimentos, habilitações e experiência profissional).

  2. Que tal situação de invalidez se encontra coberta pelas garantias do contrato de seguro a que o A. aderiu e não excluída dos riscos seguros.

  3. No mais, se conclui como na P.I.”.

    No decurso da sessão de 04.09.08 da audiência de julgamento, a ré invocou a anulabilidade do contrato de seguro, ao abrigo do disposto no artº 429º do CCom, alegando que: “No decurso da presente acção a ré tomou conhecimento da circunstância de que o autor, desde data anterior à da adesão ao seguro de vida, padece de doença psiquiátrica ou, no mínimo, padece de manifestações repetidas indiciadoras de patologia do foro psiquiátrico. (…) Para dar-se como provada tal matéria (conforme quesito 6º da base instrutória) (…) estamos (…) ainda, perante um caso de nulidade de contrato, tal como previsto no artº 429º do C.C., (…)”. (…) Mais esclarece que a plena convicção da veracidade do facto referido no artº 6º da B.I. resulta do documento (…) bem como do teor do depoimento hoje prestado pela testemunha Dr. E……….”.

    Na sessão de 17.08.09 da audiência de julgamento, rectificou-se a redacção do quesito 6º da base instrutória e proferiu-se despacho sobre o requerimento acima referido nos seguintes termos: “Debruçando-nos agora concretamente no requerimento da ré registado na acta da sessão anterior deve dizer-se que importará, primeiro que tudo averiguar da alegação e prova de factos susceptíveis de eventualmente conduzirem à verificação dos pressupostos da existência de qualquer nulidade ou anulabilidade a que a ré se refere e só depois se discutirá, se necessário provada merece uma daquelas qualificações no âmbito da acção. Se nulidade houver nem necessitaria de ser invocada de qualquer das partes por se impor o seu conhecimento oficioso. (…) De outro passo, afigura-se-nos excessivo o requerimento formulado em função da sua última parte, conclusiva e desnecessariamente designadamente para o efeito da invocação da anulabilidade. (…) Pelo exposto, relegando para sentença o eventual conhecimento da matéria suscitada – pois que se pode considerar desnecessária – condena-se a ré nos autos do incidente (…)”. (sic) Percorrida a demais tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a entregar, no lugar do autor, à instituição de crédito beneficiária do seguro de vida titulado pela apólice em causa, D………., o capital em dívida, devendo entregar ao autor o remanescente, se o houver.

    A ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II.

    O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Na sequência de dois empréstimos bancários, sendo um para aquisição de habitação e outro para fazer face a compromissos financeiros do devedor, contraídos por si e pela sua mulher, junto do D………., o autor subscreveu, por intermédio do referido banco, com a Companhia de Seguros F………., contrato de seguro de vida que garantia a cobertura dos riscos de morte [e invalidez] total e permanente por doença ou acidente aos segurados. (

    1. A subscrição dos referidos seguros ocorreu nas instalações do D………., agência de ………., actuando o banco como intermediário, em Novembro de 2000. (1º) Nem antes nem aquando da subscrição do seguro, o autor foi informado das condições gerais do produto subscrito e dos riscos excluídos. (4º) O único documento que então lhe foi apresentado e que para o efeito subscreveu de imediato, foi a “declaração individual de adesão” cuja cópia consta de fls. 346 a 349 dos autos, do qual constava, como garantias cobertas, “Morte ou invalidez total e permanente” sem especificações relativas a exclusões de responsabilidade. (5º) Para celebrar o contrato de seguro de vida com a ré, o banco teve de obter o consentimento escrito do autor, o que foi feito através da subscrição do boletim de adesão ao contrato de seguro. (9º) Após a obtenção de tal consentimento, o banco, como tomador de seguro, enviou à ré a proposta de inclusão deste risco no seguro de grupo, o que foi aceite. (10º) Na data da subscrição do referido contrato de seguro de adesão (Novembro de 2000), o autor não era portador de qualquer doença neurológica (incluindo epilepsia) ou psiquiátrica (de qualquer natureza) declaradas e diagnosticadas, manifestando apenas sintomas, tais como cefaleias, que não faziam prever doença incapacitante. (6º) Nos finais de 2001, foi detectada ao autor doença do foro neuropsiquiátrico que lhe determinou uma invalidez permanente de 84%, o que equivale a invalidez total e permanente por doença. (3º) Antes de ser detectada a referida doença, o autor trabalhava por conta própria, como cozinheiro, organizando e realizando eventos, como casamentos, baptizados, banquetes diversos e outras celebrações. (7º) A partir daquela altura, ficou totalmente incapacitado para o desenvolvimento daquelas actividades ou de quaisquer outras compatíveis com as suas habilitações, conhecimentos e experiência profissional. (8º) Foi solicitado pelo autor e pela sua mulher, junto da Companhia de Seguros ora ré o accionamento dos supra referidos seguros de vida e o pagamento do capital referente à apólice em causa, tendo aquela solicitado, para aquele fim, o envio de vária documentação, nomeadamente um atestado médico subscrito pelo medico assistente do sinistrado comprovativo da situação clínica do autor, o que foi feito. (D) Não obstante, o pedido do autor à seguradora foi recusado, com fundamento em que o sinistro em causa se encontra “excluído nas condições gerais da apólice”, nos termos das quais “a Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, por este seguro complementar, caso o sinistro seja devido a: …/.. .o) Doenças neurológicas (incluindo epilepsia) e psiquiátrica (de qualquer natureza), de que a pessoa segura seja portadora. (E) O capital seguro é anualmente revisto a fim de coincidir com o valor que, de ano para ano, vai estando em dívida ao banco nos termos do mútuo hipotecário celebrado entre o banco (tomador de seguro) e o seu cliente (pessoa segura). (11º) O valor do prémio de seguro pago anualmente tinha em atenção a diminuição do capital seguro em conformidade com a diminuição do valor em dívida no contrato de mútuo. (12º) Em Outubro de 2004, o capital seguro relativo às duas adesões ao seguro de grupo subscritas pelo autor ascende ao valor total de € 97.254,84. (13º) [Na fundamentação de facto da sentença transcreveram-se as als. B) e C) dos “Factos Assentes”, com o seguinte teor: “B) Teor factual dos documentos nºs 1 e 7 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido; C) Teor factual do documento nº 1 junto com a contestação cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido”.

    Como tem sido reiteradamente decidido nos tribunais superiores, o método de dar como reproduzidos certos documentos é cómodo mas incorrecto, porque os documentos não são factos mas meios de prova, pelo que há que indicar os factos provados pelos documentos, não bastando dar estes como reproduzidos[1].

    No caso, os referidos documentos destinam-se à prova das cláusulas dos contratos de mútuo e de seguro referidos em A), pelo que como tal serão considerados].

    Tem também interesse para a decisão do recurso a tramitação processual que...

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