Acórdão nº 26/05.8TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 42.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 612º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I - A lei exige a par dos requisitos gerais, ainda, um outro - o de má fé -, quando o acto a impugnar seja oneroso.

II - O acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana, de acordo com o artigo 612°, se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, entendida esta como a “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.

III - A má fé não exige o animus nocendi, isto é, não reclama que o devedor e o terceiro, ao realizarem o acto, tenham procedido com o intuíto de prejudicar o credor.

IV - O devedor e o terceiro podem ter actuado com diferente intenção ou objectivo e, ainda assim, com perfeita consciência do prejuízo que vão causar aos credores.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 26/05.8TBPVZ-B.P1 - Apelação Tribunal judicial da Póvoa do Varzim – .º Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório.

Por apenso aos autos de acção executiva, instaurados por B………., Lda. com sede na Rua ………., nº .., Póvoa de Varzim, contra – C………., com sede na Rua ………., nº …- Açores, veio – D………., divorciada, residente no ………., nº ., ………., …. - Angra do Heroísmo, deduzir os presentes embargos de terceiro, peticionando se declare a existência e titularidade da posse e propriedade da embargante sobre o prédio urbano composto de casa de moradia sito no ………., freguesia de ………., concelho de Angra do Heroísmo, inscrito no artigo 391º da respectiva matriz e descrito com o nº 103-A daquela freguesia na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, mediante escritura pública lavrada a fls. 144 a fls. 146 do Livro 12-A de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de ………. do notário – E………., dando-se sem efeito a penhora do mesmo, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo, com as legais consequências.

Alega que depois de ter indagado junto da Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, a embargante foi então informada da penhora do referido imóvel ocorrida em 29.06.2007, com registo dessa data, sendo apanhada em completa surpresa. Com efeito, desde 22 de Junho de 2007, a embargante adquiriu por adjudicação em partilha o citado imóvel e desde então está na posse do mesmo, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercer um direito de propriedade.

A penhora ofende o seu direito de propriedade devendo ser levantada.

Os presentes embargos foram liminarmente recebidos, por despacho de 16 de Janeiro de 2008, sendo ordenada a suspensão da execução.

Regularmente citada, contestou a embargada- B………., Lda a petição, invocando que a embargante era casada com F………., no regime da comunhão de adquiridos, sendo o imóvel aqui em causa bem comum do casal.

O imóvel foi objecto de penhora por divida a C………. à embargada, para garantia da quantia exequenda no valor de 22.615,907€, tendo a penhora sido registada como F1 em 10 de Julho de 2006, ou seja, antes da dissolução do casamento que ocorreu em, 27.12. 20096.

Posteriormente, foi efectuada uma nova penhora, conforme consta na certidão predial junta aos autos como F3 em 29.06. 2007, para garantia do valor acima referido.

Em 27.12.2006 divorciaram-se por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil de Angra do Heroísmo e foi realizada a escritura de partilha em 22.06.2007, na qual foi adjudicado à embargante o referido bem.

Para a escritura de partilha foi junta certidão predial onde já constava essa penhora efectuada no dia 10 de Julho de 2006, conforme certidão já junta aos autos do processo executivo.

A embargante denota a intenção da executada de se querer eximir ao pagamento da dívida em causa não pagando o valor da penhora e consequentemente frustrando as garantias de pagamento à embargada.

Essa adjudicação implicou uma diminuição da garantia patrimonial tendo sido efectuada para evitar que à ora embargada fosse possível a restituição da quantia em dívida.

O crédito é anterior ao acto e resulta deste a impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito, razão porque os dois ex-cônjuges agiram de ma fé para com a embargada.

Conclui pedindo se julguem os embargos improcedentes por não provados e consequentemente, restituído o imóvel ao património da executada.

Replicou a embargante como se infere do seu douto articulado junto a fls. 44 dos autos.

Procedeu-se, oportunamente, à audiência de julgamento com a observância das formalidades legais, como decorre da acta.

Foi proferida sentença a julgar provados e procedentes os embargos de terceiro e, consequentemente, ordenando o levantamento da penhora do prédio urbano supra descrito.

Inconformada a embargada interpôs recurso, concluindo: 1º A aquisição do prédio urbano composto de casa de moradia, sita no ………. freguesia de ………., concelho de Angra do Heroísmo, inscrito no artigo 391° da respectiva matriz e descrito na Conservatória do registo Predial de Angra do heroísmo com o nº 103-A daquela freguesia encontra-se inscrito nessa Conservatória pela cota G-3 desde 24/9/90, por compra, a favor do embargado F………., casado com a embargante D………. .

  1. A D………. havia contraído casamento com F………. (que adoptou também o apelido D1……….) no dia 29 de Dezembro de 1984, sem convenção antenupcial, tendo este casamento sido dissolvido por divórcio por decisão proferida e transitada em 27 de Dezembro de 2006 3°O imóvel acima identificado foi objecto de penhora por divida do executado à embargada, para garantia do pagamento da quantia exequenda no valor de € 22.615,90, tendo a penhora sido registada com a cota – F1 em 10 de Julho de 2006, ou seja, antes da dissolução do casamento.

  2. Mediante escritura pública de partilha por divórcio. Lavrada a fls.- 144 a 146 do livro 12-A de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial de ………. do Notário E………., outorgada em 22/8/2007, a embargante adquiriu por adjudicação o já identificado prédio.

  3. Na escritura de partilha foi junta certidão predial do prédio onde constava a existência da penhora efectuada no dia 10 de Julho de 2006.

  4. À data da escritura de partilha por divórcio, a embargante sabia da existência de várias dívidas do estabelecimento comercial do seu ex-marido, bem como da divida à embargada e da existência da penhora pois a mesma constava na certidão do Registo Predial.

  5. O oficial público que lê a escritura, adverte os outorgantes dos ónus e encargos que oneram o prédio.

  6. A embargante e seu ex-marido, ao acordarem na adjudicação do imóvel à primeira, sabiam que com esse facto estariam a diminuir as possibilidades que a embargada teria em obter o pagamento do seu crédito.

  7. O Tribunal ”a quo” considerou que a embargada apenas teve conhecimento da penhora da penhora, em 24/12/2007, ao indagar pessoalmente na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo com base no testemunho de G………. .

  8. O artigo 394° nº 1 do C. Civil prescreve que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico mencionados nos artigos 373° a 379° do C.C. O Professor Manuel de Andrade, in Ensaio sobre a Teoria da interpretação das Leis, 2ª' ed, pág. 28, explica que “A letra do nº 1 do artigo 394º é tão explícita e categórica que não pode exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou constrangido, outro pensamento legislativo que não seja o da proibição absoluta da prova testemunhal, se tiver por objecto convenções contrárias ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares, em ordem a defender o conteúdo desse documento (o seu caráter verdadeiro ou integral) contra os perigos da precária prova testemunhal”.

  9. Assim sendo, o Tribunal “a quo” ao considerar que a recorrida apenas teve conhecimento efectivo da penhora em 20/12/2007 ao indagar pessoalmente na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo, com base no testemunho de G………. é legalmente inadmissível, devendo considerar-se como não escrito, o que implicará uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo Mmo Juiz “a quo”, pois o decidido neste ponto vai contra o documento autêntico. O testemunho de G………. nunca poderia ser admitido e o tribunal “a quo” ao fazê-lo violou claramente o disposto nos artigos 394° e 395° do C. Civil, o que justifica a anulação da decisão ora recorrida, substituindo-se por outra que julgue improcedentes os embargos de terceiro.

  10. O Tribunal “a quo” deu como Provado que a adjudicação do imóvel à recorrida faz diminuir as garantias patrimoniais da recorrente em obter da recorrente a restituição da quantia cujo pagamento era exercido no processo executivo.

  11. A impugnação pauliana consiste no...

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