Acórdão nº 1639/05.3TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇAÕ Decisão: NEGADOS AMBOS OS RECURSOS DAS RÉS Sumário: I – Não custa compreender que a simples privação do uso de veículo próprio seja causa adequada de uma modificação negativa no património do lesado, justificativa da respectiva indemnização a cargo do lesante ou do responsável civil; II – Mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria dos danos morais, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia antes do sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um manifesto desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado em dinheiro.

Decisão Texto Integral: PROCº 1639/05.3TBPTL-A.G1- 1ª Secção Cível Questão Prévia: Juntamente com as suas alegações de recurso para este Tribunal, veio a recorrente A... proceder à junção de um documento, in casu, uma suposta fotografia do local, visando a demonstração das condições físicas do mesmo.

Preceitua o nº1 do artº 706º do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artº 524º, ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

Dispõe, por seu turno, o nº1 do artº 524º do mesmo Código que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; consoante o nº 2 do mesmo artigo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

Decorre, assim, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação: -quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância; -ou por a parte não ter conhecimento da sua existência; -ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles; -ou por os documentos se terem formado ulteriormente; -quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 3ª edição, pag. 187).

Esta expressão, «no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância», significa que se justifica a junção de documento para a prova de factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida a decisão.

Antunes Varela, em anotação publicada na Rev. de Legislação e Jurisprudência, 115º, pag. 89 e segs., sublinha: «...A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado».

A decisão em crise nos autos não se baseou em qualquer meio probatório inesperado, nem aplicou normas com que a parte não tivesse contado.

Daí que a junção agora efectuada pela mesma recorrente, como é bom de ver, não se enquadra na explanada configuração legal, e colide com o estatuído no preceito que se tem vindo a citar.

Decide-se, em conformidade, não admitir, nos autos, o documento em causa, cujo desentranhamento se ordena, restituindo-se à apresentante.

Custas do incidente pela mesma, fixando-se a respectiva taxa em 03 UCs – artº 16º do CCJ.

*** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. EDUARDO, residente no lugar de P..., C..., Ponte de Lima, veio propor contra “L... SEGUROS, S.A.”, acção ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de indemnização de acidente de viação, a quantia de €54.923,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

  2. Em acção sumaríssima posteriormente proposta, veio o “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO, demandar aquela Ré e a “COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.”, pedindo a condenação da ambas as Rés a pagar-lhe a quantia de €1.718,76, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a partir da citação e até efectivo pagamento.

  3. ANDRÉ, residente no lugar de P..., B..., Ponte de Lima, veio também propor contra aquelas duas Rés acção ordinária, em que pede a condenação solidária das mesmas a pagar-lhe, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia líquida de €77.769,22, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, e um montante a liquidar em execução de sentença, por outros danos ainda não possíveis de quantificar.

  4. As três acções foram apensadas, correndo agora nesta acção ordinária sob o nº1639/05.3TBPTL-A.

  5. Realizando-se a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: - condenou a Ré “L...” a pagar ao A. EDUARDO a quantia de €15.546, acrescida de juros de mora, desde a citação daquela Ré sobre €11.546,20 e desde a sentença sobre o restante, até integral pagamento; - condenou a Ré “A...” a pagar ao A. ANDRÉ a quantia de €26.213,97, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação da Ré sobre €18.213,97 e desde a sentença sobre o restante, até integral pagamento; - condenou a Ré “L...” a pagar ao Autor ANDRÉ a quantia de €26.213,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação da Ré sobre €18.213,98 e desde a sentença sobre o restante, até integral pagamento; - condenou aquelas duas Rés a pagar ao Autor ANDRÉ, e em partes iguais, quantia a liquidar em execução de sentença, relativa ao custo da intervenção cirúrgica para retirar o material de osteossíntese no úmero esquerdo, das prévias consultas médicas, análises clínicas, exames radiológicos e medicamentos, e à perda salarial pela incapacidade temporária absoluta daí decorrente, durante 30 dias; - condenou a Ré “A...” a pagar ao “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO” a quantia de €742,53, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido até integral pagamento; - condenou a Ré “L...” a pagar ao “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO” a quantia de €742,53, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido até integral pagamento; - condenou a Ré “L...” a pagar ao “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO” a quantia de €116,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido até integral pagamento.

  6. Inconformados, apelaram o autor ANDRÉ, o autor EDUARDO, a ré L... e a ré A..., rematando as pertinentes alegações com as conclusões que, resumidamente, de seguida se enunciam: A - Do apelante André: - A culpa na produção do acidente coube, em exclusivo, ao condutor do veículo ...-99-DR, pelo que a ré L... ser condenada a pagar a totalidade da indemnização.

    - Mesmo que se entenda que há responsabilidade pelo risco (como o fez a sentença), a condenação deve recair solidariamente sobre as duas rés.

    - Pecam por defeito as indemnizações atribuídas a título de lucros cesantes decorrentes da IPP de que ficou portador e dos danos morais sofridos.

    - Os juros de mora devem incidir sobre todas as verbas indemnizatórias e serem contados desde a citação.

    B – Do recorrente EDUARDO: - Deve ser alterada a resposta aos quesitos 9º, 25º, 28º, 29º e 30º.

    - A culpa na produção do acidente coube, em exclusivo, ao condutor do veículo ...-99-DR.

    - Deveria ter-lhe sido atribuída a quantia de 19.521,51 relativa ao montante da reparação.

    - Deveria ter sido atribuída indemnização por desvalorização.

    - Deveria ter sido atribuída indemnização por paralisação.

    C – Da recorrente A... (erradamente indicada como sendo L...

    ): - Os dados adquiridos nos autos, se associados às tabelas de distâncias percorridas em função das velocidades, permitem fazer um juízo de presunção judicial tendente à fixação de uma velocidade de aproximação do PN sempre superior a 70 Kms/hora.

    - Tal velocidade é excessiva para o local e foi causa adequada para a colisão.

    - A culpa na produção do acidente cabe em exclusivo ao condutor daquele veículo.

    D – Da recorrente L...

    : - A matéria de facto a que se referem os nºs 9º, 22º e 24º a 26º da Base Instrutória foi erradamente apreciada pelo Tribunal recorrido, devendo ser alterada.

    - Respondendo-se de acordo com o pretendido, deverá concluir-se que só o condutor do PN foi culpado no acidente.

    - Consequentemente, deve ser revogada a sentença e absolvida a recorrente.

  7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

    1. No dia 6 de Fevereiro de 2005, pelas 21h50m, ocorreu um acidente de viação na E.N. 201, ao km 34,400, no local em que existem, nas duas margens da via, postos de abastecimento de combustíveis da “Repsol”.

    2. Nele foram intervenientes os veículos automóveis ligeiros de mercadorias de matrícula ...-99-DR e de passageiros ...-02-PN.

    3. O DR era...

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