Acórdão nº 1916/08.1TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: N.º 2 DO ART.º 1906.º DO CC Sumário: 1. No caso de a mãe beneficiar da presunção de guarda do filho, cujos progenitores conviveram maritalmente, mas não contraíram matrimónio após o seu nascimento, nem manifestaram perante o funcionário do registo civil a vontade de o exercício do poder paternal, hoje dito de responsabilidade parentais, a ambos pertencer, a respectiva acção de regulação só tem sentido, quanto à decisão do destino do menor, se a mãe não tem a guarda de facto – o que não acontece no caso em apreço – ou se há circunstâncias que, no interesse do menor, justifiquem a retirada, a esta, da guarda, o que também não é o caso; 2. A guarda conjunta do menor, possível à luz do n.º 2 do art.º 1906.º do CC na redacção aplicável anterior à Lei n.º 61/08 de 31.10, pressupõe o acordo dos pais - o que, no caso, não está conseguido; 3. Não é a “tenra idade” do menor que cegamente pode determinar a sua entrega à mãe, antes o critério de qual dos progenitores constitui o ponto de referência emocional para o menor; 4. Não é bastante para afastar a presunção de guarda do filho menor à mãe solteira, que conviveu maritalmente com o progenitor deste, o facto de trabalhar por turnos, por vezes parte da noite, então pernoitando com uma ama; 5. Para fixar a medida da prestação alimentícia devida pelo progenitor há que partir, não só do seu salário, mas da soma dele com o que aufere a sua nova companheira.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório O Magistrado do Ministério Público requereu, então, no Tribunal Judicial de Águeda contra A..., solteiro e B..., solteira, acção especial de regulação do exercício do poder paternal (agora denominado de responsabilidades parentais[1]) e que transitou para o Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, Comarca do Baixo Vouga, mercê da recente reforma do mapa judiciário, relativamente ao menor, filho de ambos, C....

, nascido em 15 de Julho de 2006, alegando não serem os requeridos casados entre si, nem coabitarem, nem se encontrando regulado o exercício do poder paternal, nomeadamente no respeitante ao regime de visitas e prestação de alimentos.

Realizada a conferência prevista no art.º 175.º da OTM, não chegaram os pais a qualquer acordo.

Na sequência da notificação para alegações só a requerida as apresentou, no sentido de o menor dever ser confiado à sua guarda e cuidados e o requerido condenado a pagar, a título de alimentos, a importância mensal de € 150,00, tendo arrolado testemunhas e junto dois documentos.

Instruídos os autos com dois relatórios sociais e, pese embora a requerida ter apresentado testemunhas, foi omitida a sua inquirição em audiência (art.º 179.º, n.º 2, da OTM), o que configurou a nulidade do n.º 1 do art.º 201.º do CPC que, todavia, não foi arguida e não é de conhecimento oficioso (idem, art.º 202.º).

Proferida sentença, foi fixado o seguinte regime: a) – O menor fica confiado à guarda e cuidados da requerida, sua mãe B..., que dele cuidará e tratará, competindo-lhe o exercício do poder paternal; b) – O requerido pai A... poderá visitá-lo e tê-lo consigo sempre que o pretenda, devendo para tanto avisar previamente a requerida mãe com uma antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo dos períodos normais de descanso, alimentação e estudo da criança; c) – Além disso, poderá ter o filho consigo em fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, indo para o efeito buscá-lo a casa da mãe aos sábados, devendo entregá-lo naquela mesma casa no domingo seguinte, sempre em horário e termos a combinar previamente com a progenitora; d) – O menor passará alternadamente com os progenitores os períodos festivos do Natal, Ano Novo e Páscoa, sendo o próximo Natal com o requerido pai e fim-de-ano com a progenitora e assim sucessiva e alternadamente, respeitando-se a regra da rotatividade; e) – O menor passará 15 dias de férias de Verão com o pai, seguidos ou interpolados, em moldes e termos a combinar entre os progenitores até 31 de Maio do respectivo ano; f) – No dia do seu aniversário o menor almoçará com um dos progenitores e jantará com o outro, em moldes e termos a combinar entre eles; g) – Passará o dia do pai com o progenitor e bem ainda o dia de aniversário deste; h) – Fixa-se a cargo do requerido pai a quantia de € 125,00 mensais a título de prestação alimentícia a...

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