Acórdão nº 02991/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por I...– imobiliária Construtora, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 4.1. - Entendeu o Tribunal "a quo", que a Administração Tributária não fundamentou como devia a decisão de recurso à avaliação indiciária da matéria colectável.

    4.2. - Como se retira da sentença proferida, entende o Tribunal que não se encontram reunidos os requisitos consagrados nos artigos 87° a 89° da LGT, para a aplicação dos métodos indirectos1 uma vez que a Administração Tributária não terá respeitado o preenchimento de factos e situações contempladas naqueles preceitos.

    4.2. - Não andou bem o Tribunal neste âmbito, incorrendo em erro de direito por incorrecta interpretação das normas legais.

    4.3. - Estabelece o art° 54° do CIRC (anterior artº 51°), que a determinação do lucro tributável por métodos indirectos, revestindo carácter excepcional, apenas terá lugar quando ficar demonstrado que a contabilidade exibida acusa anomalias e incorrecções que não permitam a comprovação e quantificação dos elementos necessários ao apuramento desse lucro, devendo proceder a Administração Tributária nos termos dos art°s 87° a 89° da LGT.

    4.4. - São precisamente essas as razões de facto e de direito, bem fundamentadas no Relatório de Inspecção, as invocadas para justificar o recurso a métodos indirectos na determinação da matéria colectável, e que a sentença proferida, no seu Capítulo III, sob a epígrafe Fundamentação de facto, a partir do seu ponto 19, refere ou transcreve de forma exaustiva, incorrendo assim, salvo melhor opinião, em vício de falta de correspondência entre a fundamentação de facto e a decisão proferida.

    4.5. - De referir ainda o vício de omissão de pronúncia da sentença proferida, quanto à não apreciação da manifesta impossibilidade, face ao preceituado pelo n° 6 do artº 86° da LGT, de impugnação contenciosa directa, quando os factos se subsumam a erro na quantificação ou pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, matéria invocada pela Administração Tributária nas fases de Contestação e de Alegações, mas relativamente à qual, salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Tribunal "a quo", reitera-se, não se pronunciou.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

    Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. A DGCI não aferiu que era prática habitual da recorrida celebrar escrituras por valor inferior ao real, o que a DGCI fez foi concluir tal sem qualquer suporte factual que o sustentasse que é algo bem diverso.

    2. Só que tal situação em que por a DGCI concluir algo se tem de ter imediatamente por verdadeiro passando a ser um facto que se terá de ter como provado e assente é algo que, nos tempos que correm, não tem qualquer cabimento pois actos que seria regressar a épocas em que os actos administrativos gozam de uma presunção de legalidade que os torna imaculados.

    3. Hoje por hoje a DGCI encontra-se numa situação de paridade com os particulares incumbindo-lhe provar os factos que alega principalmente se agressivos e desfavoráveis aos destinatários e tal precisamente o que resulta do artigo 74°, n° 1 da LGT.

    4. À falsidade do sustentado pela recorrente se chega também atentando-se que foi a recorrida que, cumprindo com um ónus que se lhe não impunha, veio demonstrar por prova positiva que a desconformidade entre os valores dos contratos - promessa e o das escrituras se justificava pelo simples e linear facto de que os CPCV abarcavam a promessa de venda de uma zona ainda a individualizar e que as escrituras não abarcavam tal zona; E disto a recorrida fez prova mediante junção aos autos de documentos oficiais.

    5. Ora em relação a isto a DGCI não fez prova em contrário como imposto pelo artigo 347° do Código Civil, prova essa que tinha também, e necessariamente, de ser positiva uma vez que se estava perante documentos que faziam prova plena nos termos do artigo 371 ° do Código Civil.

    6. Não ocorreu qualquer recusa por parte da recorrida no acesso às sua contas bancárias e disto a recorrente tem obrigação de saber mas omite do tribunal tal facto.

    7. A recorrida quando foi notificada de tal pretensão da DGCI invocou a nulidade de tal notificação e esta até hoje omitiu-se pura e simplesmente de decidir em relação a tal invocação de nulidade.

    8. Ou seja a recorrente, e para além de estar a faltar conscientemente à verdade no presente recurso ainda se pretende valer, em seu benefício, da violação que fez do artigo 56°, n° 1 da LGT.

    9. O varejo das contas bancárias da recorrida, e dos contribuintes em geral diga-se, não é um mecanismo para ser usado de forma desregrada e ao arrepio dos fins para que tal instituto foi consagrado no ordenamento tributário, ao mesmo só se pode recorrer estando preenchidos os respectivos pressupostos previstos no artigo 63°- B da LGT.

    10. Ora, e como será bom de ver, se a recusa de acesso à documentação bancária da recorrida não é indicador da falta de veracidade do declarado também, e por maioria de razão, não serve de suporte para o recurso à avaliação indirecta.

    11. A recusa de acesso à documentação bancária não consta do elenco que a LGT estipula para admitir o recurso à avaliação indirecta e teria de constar uma vez que tal elenco é taxativo e rigorosamente fechado.

    12. A putativa desistência do pedido de revisão que a recorrente diz ter existido não corresponde à verdade pois que em relação a tal decisão da DGCI a recorrida intentou a competente acção administrativa especial pendente de apreciação no Tribunal Tributário de Lisboa.

    13. E mesmo que fosse como a recorrente diz ainda assim tal argumento seria espúrio isto uma vez que a sentença recorrida decidiu pela anulação do acto com base na falta de fundamentação formal do recurso, por parte da DGCI, à avaliação indirecta.

    14. Ora nestes casos, e bem ao contrário do entendimento da recorrente, não seria até necessário passar pelo pedido de revisão da matéria tributável para se poder abrir a via judicial pois que se encontram preenchidos os requisitos que a melhor doutrina e uma sólida e firmada jurisprudência (ambas supra citadas) têm vindo a considerar como bastantes para que tal apreciação ocorra.

    15. No entender da recorrente a mera referência aos artigos 54° do CIRC, 87° b) e 88° da LGT seria o bastante para estar fundamentado, de facto e de direito, o recurso à avaliação indirecta.

    16. Tal é completamente inaceitável pois que de há muito se encontra pacificado na jurisprudência e na doutrina que o recurso à avaliação indirecta apenas é possível quando não o for o recurso à avaliação directa, assim o impondo também os artigos 85° e 87° da LGT.

    17. Como será bom de ver o ónus da prova da impossibilidade da quantificação pela via directa da matéria tributável incumbe à DGCI e tal prova de impossibilidade não só não se encontra feita como também não existe qualquer alegação baseada em factos que sustente as razões de tal impossibilidade, melhor dizendo, como com sagacidade anotado na sentença recorrida se a DGCI algo demonstrou foi que com mero recurso à avaliação directa poderia ter efectuado as correcções que achava devidas à recorrida.

    18. Os próprios juros compensatórios liquidados à recorrida encontram-se eivados de inexistência ao nível da fundamentação.

    19. Para além da fundamentação formal necessário se torna a existência de uma fundamentação material adequada, ora esta última, e no que respeita aos argumentos da DGCI, não se pode ter como tal.

    20. O que a recorrida provou ex adverso mediante a demonstração concludente do porquê da divergência entre o valor dos CPCV e da escritura assim como do desacerto dos valores a que a DGCI chegou face aos VPT que esta mesmo havia atribuído aos imóveis em sede de avaliação predial.

    21. Em suma, a DGCI deveria ter demonstrado, que não demonstrou, que se encontrava legitimada a recorrer à avaliação indirecta e ainda de que o método que usou para a determinação da matéria tributável da recorrida era o mais adequado, coisa que também não fez antes tendo sido a recorrida a demonstrar o contrário.

    22. Pelo que não ofendeu a sentença qualquer preceito legal assim como não fez qualquer errada interpretação da matéria de facto, sendo a mesma merecedora de sobreviver na ordem jurídica, w) Antes se devendo ter o recurso apresentado pela aqui recorrente como completamente improcedente.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, terminando como nas anteriores contra - alegações, deverá o presente recurso ser declarado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a sentença recorrida, tudo o mais com as consequências legais.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por no caso não se encontrarem preenchidos para recurso aos métodos indirectos.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E padecendo e declarando nula a sentença recorrida e conhecendo em substituição, se os vícios assacados aos actos de notificação podem constituir um fundamento de anulação da liquidação adicional; Se o acto de fixação da matéria...

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