Acórdão nº 00275/09.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Fausto (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que negou provimento, por extemporaneidade, à reclamação por ele deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real 1ª, datado de 29/06/2009, a si notificado em 01/07/2009, por ofício nº 4558, de 30/06/2009, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 54 e 55: 1a Em primeiro lugar, importa referir que ao caso não tem aplicação o disposto no artigo 333° do C.C., na interpretação que lhe deu o Tribunal recorrido.
2a Ora, em modesto entendimento e salvo melhor opinião, o tema a apreciar e decidir na acção, refere-se a matéria não excluída da disponibilidade das partes.
3a Pelo que, no caso em apreço, aplica-se o artigo 333°, n° 2 do C.C. que determina o respeito pelo disposto no artigo 303° do C.C., o qual, com as devidas adaptações ao caso concreto, estipula que o Tribunal não pode suprir, de ofício, a caducidade.
4a O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 333° e 303° do C.C., o que se invoca com as legais consequências.
Sem prescindir: 5a Em segundo lugar, deve referir-se que não se verifica qualquer intempestividade da reclamação.
6a O recorrente dispôs até ao dia 13 de Julho de 2009 para apresentar a sua reclamação.
7a Compulsados os autos e o dossier do recorrente, verifica-se que este deduziu a sua reclamação no dia 13 de Julho de 2009 - Documento n° 1 que se anexa e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8a E praticou tal acto através de Fax para o processo, com a reclamação dirigida ao Exm°. Senhor Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - Doc. 1.
9a Segundo o artigo 150°, n° 1, c) do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 2°, e) do C.P.P.T., vale como data da prática do acto o da sua expedição.
10a Portanto, na data em que foi apresentada a reclamação — 13 de Julho de 2009 - não havia ainda caducado o direito de acção.
11a Pelo que a reclamação deve ser julgada procedente, com a consequente condenação da FP no pedido.
12a O Tribunal recorrido fez incorrecta decisão da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 144°, n° 2, 150°, n° 1, c) do C.P.C, por remissão do artigo 2°, e) do C.P.P.T. e 277° do C.P.P.T.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha as alegações e conclusões supra invocadas, julgando provado e procedente o presente recurso, com as legais consequências, desde logo, ser a reclamação julgada procedente e condenada a FP no pedido, assim se fazendo... JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 66vº e 67, no sentido de ser provido o presente recurso, «impondo-se que o Tribunal “a quo” receba a...
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