Acórdão nº 00275/09.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Fausto (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que negou provimento, por extemporaneidade, à reclamação por ele deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real 1ª, datado de 29/06/2009, a si notificado em 01/07/2009, por ofício nº 4558, de 30/06/2009, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 54 e 55: 1a Em primeiro lugar, importa referir que ao caso não tem aplicação o disposto no artigo 333° do C.C., na interpretação que lhe deu o Tribunal recorrido.

2a Ora, em modesto entendimento e salvo melhor opinião, o tema a apreciar e decidir na acção, refere-se a matéria não excluída da disponibilidade das partes.

3a Pelo que, no caso em apreço, aplica-se o artigo 333°, n° 2 do C.C. que determina o respeito pelo disposto no artigo 303° do C.C., o qual, com as devidas adaptações ao caso concreto, estipula que o Tribunal não pode suprir, de ofício, a caducidade.

4a O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 333° e 303° do C.C., o que se invoca com as legais consequências.

Sem prescindir: 5a Em segundo lugar, deve referir-se que não se verifica qualquer intempestividade da reclamação.

6a O recorrente dispôs até ao dia 13 de Julho de 2009 para apresentar a sua reclamação.

7a Compulsados os autos e o dossier do recorrente, verifica-se que este deduziu a sua reclamação no dia 13 de Julho de 2009 - Documento n° 1 que se anexa e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

8a E praticou tal acto através de Fax para o processo, com a reclamação dirigida ao Exm°. Senhor Dr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - Doc. 1.

9a Segundo o artigo 150°, n° 1, c) do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 2°, e) do C.P.P.T., vale como data da prática do acto o da sua expedição.

10a Portanto, na data em que foi apresentada a reclamação — 13 de Julho de 2009 - não havia ainda caducado o direito de acção.

11a Pelo que a reclamação deve ser julgada procedente, com a consequente condenação da FP no pedido.

12a O Tribunal recorrido fez incorrecta decisão da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 144°, n° 2, 150°, n° 1, c) do C.P.C, por remissão do artigo 2°, e) do C.P.P.T. e 277° do C.P.P.T.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha as alegações e conclusões supra invocadas, julgando provado e procedente o presente recurso, com as legais consequências, desde logo, ser a reclamação julgada procedente e condenada a FP no pedido, assim se fazendo... JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 66vº e 67, no sentido de ser provido o presente recurso, «impondo-se que o Tribunal “a quo” receba a...

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