Acórdão nº 01153/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: MUNICÍPIO DE SANTARÉM, interpôs no TAF de Leiria, providência cautelar de suspensão de eficácia contra MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS, e SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, Pedindo a suspensão de eficácia do Despacho conjunto de 7/11/2007, que determinou a redução de 10% das transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento de Estado para 2007.

Por sentença de 24/4/2008, o TAF de Leiria indeferiu o pedido cautelar por ter considerado não estar preenchido o requisito do periculum in mora.

O mesmo MUNICÍPIO interpôs em 16/5/2008, ao abrigo do disposto no artigo 128º n.º 4 do CPTA, pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução do despacho conjunto, consubstanciados nas retenções relativas ao Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante de Euros 79.147,00 cada, promovidas pelos requeridos nos meses de Março e Abril de 2008, e imediata restituição dessas verbas, acrescidas de juros legalmente devidos.

Por despacho de 2/6/2008, o TAF de Leiria indeferiu o requerido por já ter sido, à data, prolatada decisão de indeferimento da providência cautelar, ficando por isso o pedido de declaração de ineficácia destituído de objecto.

Inconformado com estas decisões, o MUNICÍPIO DE SANTARÉM interpôs recurso jurisdicional para o TCA- Sul que, por Acórdão de 24/9/2009, lhe negou provimento.

É deste Acórdão que o MUNICÍPIO de SANTARÉM vem interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150º n.º 1 do CPTA, por entender ser a sua admissão necessária para a melhor aplicação do direito, e que fundamenta, alegando que: a) O tribunal a quo efectuou uma errada ou má aplicação do direito em termos extremos; b) Apesar da natureza cautelar deste processo, é absolutamente necessário que o STA esclareça, enquanto órgão jurisdicional de cúpula, se à luz da lei processual administrativa vigente, é admissível dar como não verificado o requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, denegar acesso à justiça cautelar conservatória, com fundamento na alegada complexidade técnica da matéria de facto e de direito em discussão.

O Recorrido MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela bondade do decidido embora admitindo a admissão da revista, considerando que “o recurso apresentado preenche os pressupostos formais e materiais para ser admitido e deve sê-lo, desde logo porque se...

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