Acórdão nº 03062/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Balanças ... SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente.
II - Sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - artigo 63.º, n.º2, da Lei n.º 17/2000, de Agosto 08 – e devendo as “contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001 “ser cumpridas nos meses que vão de Julho 15 a Outubro 15 de 2001 e tendo em conta as interrupções dos prazos de prescrição que aconteceram em “21/5/2003” - artigo 63.º, n.º3, da Lei n.º 17/2000, de Agosto 08 – e, com reinício desse prazo em 2004 Maio 21 – artigo 49.º, n.º2, da Lei Geral Tributária -, as prescrições ocorreram de Julho 15 a Outubro 15 de 2007.
III - As “contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001 "estão prescritas.
IV - A prescrição é de conhecimento oficioso do tribuna1 - artigo 175.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.
V - A prescrição da obrigação tributária exequenda constitui um fundamento válido de Oposição à Execução Fiscal subsumível à norma da alínea d), do n.º1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VI- A Oponente alegou os montantes que constam do título executivo e folhas de remunerações referentes às “contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001”.
VII - Fundou o pedido formulado de falsidade do título executivo, na diversidade entre os termos do título executivo "Certidão de Dívida” “e as folhas de remunerações (base fáctico-documental) entregues por Balanças ... S.A.
VIII – Examinando criticamente o título executivo “Certidão de Dívida” constata-se que não especifica a proveniência da dívida, não faz qualquer referência à base fáctico-documental “cabendo nos poderes inquisitórios do tribunal tributário a indagação do conteúdo da base fáctico-documental cujos termos aquele título executivo atesta ou comprova, quando alegada a falsidade do título executivo “e que a indagação do conteúdo da base fáctico-documental é um mero reflexo da alegação da falsidade do documento dado visar a decisão dessa questão e não representa qualquer violação do ónus de alegar e provar.
IX – Devem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 3.º e 4.º, ewste conjugado com o 5.º, da Oposição à execução.
X - Verifica-se uma desconformidade entre o título executivo e os documentos que lhe serviram de base. XI – Há divergência entre o teor do título e os factos que a entidade emitente percepcionou uma vez que, como esta não podia ignorar, os montantes das contribuições são muito diferentes.
XII – Também não há dúvida alguma de que a falsidade do título executivo influi na actuação que a entidade que dirige o processo de execução fiscal deve desenvolver, tem, pelo menos, influência no montante dos bens a penhorar e por outro lado, influi nas possibilidades de defesa da Recorrente, que colocado perante as divergências de montantes resultantes do exame crítico do teor do título executivo e os factos percepcionados por si, fica sem saber qual a proveniência da dívida: pode ter origem em auto-liquidação...
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