Acórdão nº 09A0455 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e esposa, BB, residentes na Rua da ...., n° 000, Caminha, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC e esposa, DD, residentes na Rua de ... n° 000, 5° andar B, Porto, EE, residente na Rua de ..., n°000, Santa Cristina, freguesia de Folgosa, Maia, FF e esposa, GG, residentes na Rua ..., n° 00, 1° andar, freguesia do Douro, Porto, HH e esposa, II, residentes na Rua de ..., 145, Santa Cristina, freguesia de Folgosa, Maia, e JJ, residente na Rua ... n°2, 2o Esq., Carnaxide, Oeiras, pedindo que, na sua procedência, se reconheça aos autores o direito de haverem para si o prédio vendido, mediante o pagamento do preço e das despesas da escritura, alegando, para o efeito, sumariamente, que, por escritura de compra e venda, celebrada em 27 de Setembro de 2004, os 1os, 2os, 3os e 4os réus declaram vender à ré JJ o prédio urbano infraidentificado, onde se englobou a parte arrendada aos autores, ou seja, o rés-do-chão direito, de que estes, por escritura pública, realizada em 12 de Junho de 1983, haviam adquirido o trespasse de um estabelecimento comercial, bem como a posição de arrendatários, instalado em quatro locais arrendados, entre os quais o aludido prédio vendido, exercendo, nesse estabelecimento comercial de que são proprietários, desde então, e, até ao presente, o comércio de drogaria.

Porém, o referido negócio de compra e venda foi feito, à revelia dos autores, não lhes tendo sido dado conhecimento do mesmo, nem dos seus termos, nem da data da escritura, nem da faculdade do exercício da respectiva preferência.

Mais alegam que, sendo a ré JJ arrendatária do 1o andar do prédio, embora aí não tenha instalada a sua economia doméstica, nele habitando alguns dias no Verão, intentaram, em 13 de Dezembro de 2004, uma acção com processo especial de notificação judicial para preferência, com vista à licitação entre si, a fim de ser atribuído o respectivo direito a um deles.

Contudo, por sentença proferida, em 13 de Maio de 2005, foi indeferida a providência requerida, por se ter reconhecido que a ré JJ não goza do direito de preferência.

Assim, concluem os autores, perante a decisão que afastou um eventual direito de preferência da compradora, vêm agora exercer esse direito, na qualidade de proprietários do estabelecimento comercial localizado no arrendado.

Na contestação, que apenas a ré JJ apresentou, esta excepciona a caducidade do direito que os autores pretendem fazer valer, alegando, para o efeito, que, por carta registada, com aviso de recepção, datada de 28 de Setembro de 2004, e recepcionada, no dia seguinte, os restantes réus deram conhecimento aos autores da aludida escritura de compra e venda que, no dia anterior, haviam celebrado.

Nesta mesma data, o filho dos autores, LL, solicitou, no Cartório Notarial de Caminha, cópia não certificada da dita escritura pública, sendo de concluir que aqueles tomaram conhecimento da venda, e das suas condições essenciais, nessa mesma ocasião.

Na réplica, os autores impugnam a matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência, e sustentam a posição defendida na petição inicial.

A sentença julgou procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de os autores instaurarem a presente acção e, em consequência, absolveu todos os réus dos pedidos formulados por aqueles.

Desta sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Do acórdão da Relação, os autores interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, e a consequente declaração de total procedência da acção, formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1ª - A Relação, embora por motivos diferentes, confirmou a sentença de primeira instância, declarando caduco o direito dos autores exercerem a preferência.

  1. - As razões e fundamentos invocados são aqueles que estão explanados nestas alegações e que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  2. - Em nossa modesta opinião e contando sempre com o mui douto suprimento, a acção entrou em tempo.

  3. - Resulta da prova dada como assente que os autores tiveram conhecimento da compra e venda em 29 de Setembro de 2004.

  4. - Em 13 de Dezembro de 2004 os autores introduziram no Tribunal de Caminha acção em processo especial nos termos e para os efeitos do art° 1465º do C.P.C.

  5. - Conforme o disposto no n°2 da dita disposição legal, (a apresentação do requerimento) equivale, quanto à caducidade do direito de preferência à instauração da respectiva acção.

  6. - Os autores estavam impedidos de propor a acção de preferência até que fosse resolvido o processo especial; e como tal impedidos de exercer o seu direito (art° 329º do CC).

  7. - Daí que o prazo de caducidade só começou a contar a partir de 31/05/2005 (data do trânsito em julgado da sentença no processo especial).

    9º - Não pode ser imputável aos autores o facto de o Tribunal a quo demorar mais de cinco meses para proferir a sentença, violando o disposto no art° 510º nº 1 do CPC.

  8. - Caso esse prazo fosse cumprido os autores teriam vários meses para intentar a acção de preferência.

  9. - Por tal facto não podem os autores ser prejudicados nos seus direitos, sob pena de violação flagrante do disposto no art° 20º da CRP.

  10. - Os prazos precaucionais não podem ser aplicados à caducidade do modo como o foram na sentença da Relação.

  11. - Não é aceitável a contagem sucessiva de prazos na caducidade, conforme se extrai do facto de o n°1 do art° 332º remeter apenas para o n°3 do art° 327º - onde se estende o prazo - e não para o seu n°2 - onde o mesmo é renovado por inteiro.

    14º - A ressalva constante do n°2 do art° 289º do CPC aponta apenas, como regime divergente no que diz respeito à caducidade, para aquele n°3.

  12. - Teremos assim que concluir que o autor sempre poderá propor em trinta dias nova acção depois de declarada a absolvição da instância, a não ser que disponha do prazo de dois meses, caso não lhe seja imputada a culpa.

  13. - Esta interpretação é aquela que melhor se coaduna com o sentido dado às alterações processuais ultimamente introduzidas; no sentido de proteger as partes, impondo ao Juiz que intervenha para...

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