Acórdão nº 08S1164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em 28.6.2006, AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção contra Casa BB, pedindo que o despedimento de que foi alvo por parte da ré, em 30.6.2005, fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.368,00, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de todas as retribuições que se venham a vencer até à sentença e dos respectivos juros de mora.

Em resumo, a autora alegou o seguinte: - Foi admitida ao serviço da ré em 1.2.75, estando ultimamente classificada de recepcionista e auferindo, a título de retribuição, a quantia mensal de € 528,02; - Em 7.7.1999, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 3.9.99, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, na sequência de processo iniciado com esse objectivo em 7.6.99; - A autora opôs-se a essa extinção, através de providência cautelar que correu termos na 2.ª Secção do 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.º 253/99, impugnando os fundamentos invocados para a referida extinção do posto de trabalho; - A providência cautelar de suspensão do despedimento foi decretada em 4.8.99 e a autora propôs a competente acção que correu termos com o n.º 257/99, no 1.º juízo, 1.ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa; - No âmbito deste processo, em 5.7.2000 -(1).

as partes vieram a acordar na cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, e mais acordaram que tal cessação só produziria efeitos a partir de 30.6.2005; - Cumulativamente, a ré acordou pagar à autora as diferenças salariais que lhe eram devidas; - Em 30.6.2005, a ré fez cessar o contrato de trabalho nos termos acordados em 5.7.2000, mas não pagou à autora a indemnização prevista no art.º 27.º da LCCT, apesar da autora ter solicitado o pagamento da mesma, o que torna o despedimento ilícito.

Frustrada a tentativa de conciliação e realizada na audiência de partes, a ré contestou, pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e a improcedência da acção, alegando, em síntese, o seguinte: - O posto de trabalho da autora foi extinto, por desnecessidade, em 3.9.99 e não em Junho de 2005; - A Casa BB é uma comunidade religiosa sem fins lucrativos, que aloja os Salesianos e missionários de passagem, não exercendo qualquer outra actividade; - O posto de recepcionista tornou-se absolutamente desnecessário quando, em 1999, foi decidido fazer obras de fundo na Casa; - Tais obras teriam como consequência directa a possibilidade de cada um dos residentes poder atender telefonemas e, também, abrir a porta da rua, o que veio a acontecer; - Assim, o posto de trabalho da autora foi extinto por desnecessário; - A autora opôs-se à extinção, tendo a respectiva acção judicial terminado por acordo; - Esse acordo consubstanciou-se em dois documentos: um contendo a transacção judicial e o outro contendo um acordo extrajudicial; - Nos termos da transacção judicial, a autora alterou o pedido inicial, recebeu 7.000 contos, declarou nada mais ter a receber da ré e foi posto termo ao litígio; - A autora, porém, só aceitou fazer aquela transacção se a ré continuasse a pagar-lhe os vencimentos e respectivas actualizações até à idade de reforma por velhice, como se o posto de trabalho não tivesse sido extinto; - Daí o acordo extrajudicial, nos termos do qual a autora se comprometeu a não mais comparecer ao trabalho, renunciando expressamente ao direito de ocupação efectiva do local de trabalho, e daí a referência, no acordo judicial, à data da extinção formal do posto de trabalho; - A data da extinção formal do posto de trabalho coincide rigorosamente com a data em que a autora atinge a idade de reforma e com o seu pedido de reforma; - No cumprimento desse acordo, que foi feito no interesse exclusivo da autora, a ré pagou à autora o seu vencimento como se o posto de trabalho estivesse a ser ocupado e fez os descontos para a Segurança Social; - A ré teve, nomeadamente, de pagar mais € 3.476,88 de descontos à Segurança Social, para que a autora obtivesse a reforma por inteiro; - A autora não tem qualquer direito à indemnização por extinção do posto de trabalho, quer porque se deu por indemnizada em 5.7.2000 (transacção judicial), quer porque continuou a receber vencimentos, como se tal posto não tivesse sido extinto, até atingir a idade da reforma; - Não se compreenderia que, na acção judicial, a ré pagasse à autora um valor muitíssimo superior ao pedido, se o mesmo não englobasse a indemnização pela extinção do posto de trabalho, sendo certo que, para além disso, ainda aceitou o pagamento das remunerações por mais cinco anos; - A autora tenta criar a convicção de que esteve a trabalhar para a ré até 30.6.2005 e que, nesta data, foi despedida sem qualquer indemnização, mas tal é rotundamente falso; - Efectivamente, entre a autora e a ré não existe qualquer relação de trabalho desde 5.7.2000; - Por outro lado, em 30.6.2005 a autora reformou-se por velhice, tendo-se operado dessa maneira, senão antes, a cessação do contrato de trabalho; - Assim, de duas uma: ou se entende que houve extinção do posto de trabalho em 2000 e que a indemnização foi paga nessa data, de acordo com a transacção judicial e extra-judicial; ou se entende que a extinção ocorreu na data da reforma da autora e, então, não há direito a qualquer indemnização, uma vez que o contrato caducou com a reforma, dado que a remuneração sempre foi paga à autora até à data em que obteve a reforma por inteiro.

Na réplica, a autora alegou que a importância de 7.000.000$00 referida na transacção judicial se destinou a pagar apenas as diferenças salariais que tinha peticionado na acção e que a quitação aí dada se reportava apenas às aludidas diferenças salariais.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente e a autora foi condenada como litigante de má fé, por sentença proferida em 16.2.2007, com o fundamento de que a cessação do contrato não tinha ocorrido por despedimento, mas sim nos termos do acordo judicial realizado em 5.7.2000, e com o fundamento de que nesse acordo não foi previsto o pagamento de qualquer indemnização à autora pela referida cessação do contrato.

A autora apelou da sentença, mas restringiu o objecto do recurso à indemnização pela cessação do contrato e à sua condenação como litigante de má fé.

O Tribunal da Relação de Lisboa manteve integralmente o decidido na 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente trabalhava por conta da Recorrida desde 1.2.1975, tendo, em 7.7.1999, sido destinatária da comunicação do seu despedimento em virtude de extinção do seu posto de trabalho.

  1. Inconformada com o despedimento, a Recorrente interpôs providência cautelar de suspensão da sua eficácia e, seguidamente, veio propor acção tendo em vista a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da Recorrida no pagamento de diferenças salariais.

  2. Nesse processo vieram as partes pôr fim ao litígio mediante transacção, tendo acordado na extinção do posto de trabalho da Recorrente e no pagamento a título de diferenças salariais e respectivos juros de 7.000.000$00.

  3. Na data acordada para a cessação do contrato de trabalho, a Recorrida não pagou à Recorrente a indemnização legal por antiguidade.

  4. Ora, segundo a interpretação que o Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância faz da vontade negocial manifestada pelas partes na transacção judicial, entretanto confirmada pelo douto acórdão recorrido, não houve despedimento ou sequer extinção do posto de trabalho, discordando a Recorrente de tal conclusão.

  5. Com efeito, conforme resultou provado, a Recorrida comunicou à Recorrente a cessação do seu contrato de trabalho, cujos efeitos foram entretanto suspensos mediante interposição de providência cautelar seguida da competente acção principal.

  6. Por conseguinte, contrariamente ao que vem sustentado no douto acórdão em crise, não há dúvida de que houve um acto unilateral de vontade traduzido no despedimento.

  7. E não é pelo facto de ter sido impugnado que o despedimento não surtiu efeitos, dado que tal circunstância só ocorreria caso o tribunal tivesse declarado a sua ilicitude [sic], o que não sucedeu.

  8. Aliás, note-se que o processo judicial de impugnação de despedimento terminou por acordo, sendo que a ora Recorrente, que inicialmente se opôs a esse despedimento, acabou por concordar com o mesmo enquanto decorrência da extinção do seu posto de trabalho.

  9. Por conseguinte, não corresponde à realidade que as partes tenham acordado a revogação do contrato, sendo antes correcto dizer-se que as mesmas acordaram pôr termo ao litígio mediante transacção.

  10. Verdadeiramente e salvo o devido respeito, a decisão confirmada pelo acórdão recorrido é até contraditória, pois, tanto considera que as partes acordaram a extinção do posto de trabalho, como logo a seguir afirma que as mesmas acordaram a sua revogação.

  11. Não esqueçamos que a transacção judicial foi redigida pelos advogados, quer da ora Recorrente, quer da Recorrida, tendo os mesmos previsto expressamente que o contrato cessava por extinção de posto de trabalho, para além de que expressamente acordaram um pagamento que claramente não tem natureza de compensação pecuniária de natureza global...

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