Acórdão nº 08A1806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nº 477 I - Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra BB e CC - Imobiliária, Lda, pedindo que fosse proferida sentença "a) que considere os negócios celebrados pelos RR ou individualmente pelo R e indicados nos arts. nºs 15° e 16° desta p.i. usando procuração emitida pela A nulos e de nenhum efeito por simulados; b) Se assim não for entendido que considere os referidos negócios ineficazes em relação à A.; c) que condene a 2a R. a entregar à A. a fracção autónoma devoluta e livre de pessoas e bens; d) que condene os RR a restituírem à A. os bens a esta pertencentes e que se encontravam na posse daqueles protestando juntar-se relação dos mesmos; e) em qualquer caso seja ordenado o cancelamento de todos os registos relativos à fracção em litígio posteriores ao registo da aquisição pela A., nomeadamente a apresentação 14 de 01/10/2004".

Fundamentou a sua pretensão no facto de ter outorgado diversas procurações a favor do seu então marido e aqui 1° Réu com a finalidade de este tratar de todos os assuntos relacionados com o património de ambos, visto a sua profissão de hospedeira de bordo não lhe permitir estadias de grande duração em Portugal, tendo o mesmo feito uso ilegítimo de tais procurações. Por tal facto, em 10.07.2003 intentou uma acção de condenação contra o 1° Réu para revogação de uma dessas procurações e que corre termos pela 3a Secção da 14a Vara Cível de Lisboa sob o n° ....../03,4TVLSB.

Em 01.08.2003, notificou judicialmente o 1° Réu para que, entre outras coisas, este se abstivesse, até à decisão judicial do aludido processo, de utilizar qualquer procuração que a Autora lhe tivesse passado, por ter perdido a confiança no mesmo. Alegou ainda que, aproveitando a ausência da Autora no período entre 29.9.2004 e 10.10.2004, o 1° Réu retirou parte dos bens pertencentes à mesma e depositou-os numa garagem propriedade de ambos. Referiu ainda que descobriu no passado dia 15.10.2004 que o 1º Réu, munido de uma procuração de 27.09.1999, outorgou primeiro um contrato-promessa e depois uma escritura pela qual vendeu à 2a Ré a casa de morada de família, que era compropriedade de ambos.

Confirmou ainda que o 1 ° Réu usou a procuração contra a sua vontade e depois de já ter sido notificado para se abster de a usar.

Afirmou, por fim, que o contrato de compra e venda é nulo por simulação, visto que a escritura pública foi celebrada pelos Réus de forma concertada com o intuito de a enganar apenas para que esta não pudesse usar a casa.

Contestaram os Réus, alegando, em síntese, que as procurações foram emitidas pela Autora como reconhecimento de que nada tinha a ver com os negócios dos ora Réus e, por outro lado, porque nessa altura aquela estava envolvida com um terceiro, com quem pensava ir viver e queria separar-se, o que de facto aconteceu, pelo que foram então emitidas as procurações, bem como uma declaração na qual a mesma reconheceu que nada era seu e que prescindia de tudo.

Mais alegaram que o contrato-promessa e o contrato de compra e venda da fracção foram celebrados ao abrigo de legítimos poderes conferidos pela Autora.

Argumentaram que nenhuma sentença existe que revogue a procuração irrevogável e que as revogações juntas como docs. nºs 7 e 8 não foram efectuadas e transmitidas em tempo útil para os efeitos que a Autora pretende.

No decurso do processo a Autora reduziu o pedido, eliminando o que formulou no que se refere à devolução dos seus bens pessoais, por já ter recuperado alguns desses mesmos bens (cfr. supra alínea d)).

Proferido despacho judicial que designou data para a realização de Audiência Preliminar, com prévia tentativa de conciliação, foi notificado o Exmo. Mandatário dos Réus a quem estes tinham outorgado procuração com poderes especiais.

Não tendo comparecido o mandatário dos Réus ou estes, o processo ficou a aguardar a apresentação de prova.

Posteriormente, o mandatário dos Réus foi notificado com cópia da Acta da Audiência Preliminar, ali se fazendo menção da data para a realização de julgamento.

O Exmo. Mandatário dos Réus foi notificado desta Acta no dia 11 de Março de 2006 - fls. 180 dos autos.

Em 20 de Março de 2006, os Réus apresentaram novas procurações forenses a favor de outros mandatários e, no dia seguinte, um outro requerimento em que indicaram prova e alegaram que só naquela data tinham tido conhecimento da realização da audiência preliminar.

O Sr. Juiz de 1ª Instância não admitiu, por extemporâneo, o requerimento de prova apresentado.

Inconformados, os Réus interpuseram recurso de agravo desta decisão.

No decurso da Audiência de Julgamento, o Sr. Juiz proferiu decisão em que condenou os RR. em multa pela falta de colaboração face à não junção aos autos dos extractos de todas as contas bancárias de Julho de 2004 até Novembro de 2004, na sequência da notificação que lhes tinha sido dirigida para esse efeito.

Em tal despacho foram ainda referidos os efeitos legais decorrentes de tal omissão.

Inconformados, os Réus interpuseram novo recurso de agravo.

A final, foi proferida sentença que considerou a acção procedente, por provada, e, em consequência, declarou a nulidade dos negócios jurídicos identificados no processo, com fundamento na sua simulação, condenando a 2ª Ré a entregar à Autora a fracção autónoma referida nos autos, devoluta e livre de pessoas e bens, ordenando ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor da 2ª Ré.

Após recurso dos Réus, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão, a julgar não providos os dois agravos e improcedente a apelação, confirmando-se, assim, as decisões recorridas.

Ainda irresignados, vieram os Réus interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

Os recorrentes apresentaram alegações e respectivas conclusões, pedindo que, com a procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida, absolvendo-se os recorrentes do pedido.

A recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Nas instâncias, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora e o primeiro Réu casaram no dia 26 de Março de 1997, sob o regime de separação de bens, conforme certidão de assento de casamento de fls. 100 (al. A)).

  1. A aquisição da fracção autónoma designada pela letra "L", correspondente ao 9° andar, do prédio sito na Avenida da República, n° 56 - B/C/D, descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° ......./......., da freguesia de São Sebastião da Pedreira, foi registada a favor da Autora e do primeiro Réu, pela Ap. 14 de 19.07.1999, convertida em definitivo pela Ap. 11 de 19.11.1999, por compra, e encontra-se actualmente registada a favor da segunda Ré pela Ap. 14 de 01.10.2004, por compra, conforme certidão de fls. 76 a 80, que aqui se dá por reproduzida (al. B).

  2. A Autora, que é hospedeira de bordo de profissão, outorgou diversas procurações a favor do primeiro Réu (al. C).

  3. Uma dessas procurações foi outorgada no dia 13.02.2003, no 4° Cartório Notarial de Lisboa, e pela mesma a Autora declarou que constituía seu bastante procurador o primeiro Réu, a quem conferia todos os poderes necessários para, em seu nome, ceder e/ou prometer ceder a quem quisesse e pelo preço e condições que entendesse convenientes a quota, com o valor nominal de € 12.968,74, de que é titular na segunda Ré.

    Declarou ainda que o mandatário ficava expressamente dispensado de prestar contas, podendo, ainda, requerer certidões, promover registos, celebrar contratos e outorgar a escritura pública relativa à cessão da mencionada quota, conforme certidão de fls. 26 a 29 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por reproduzida (al. D).

  4. Correm seus termos na 3a Secção da 14a Vara Cível de Lisboa, sob o n° 6276/03.4TVLSB, uns autos de acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, instaurados em 10.07.2003 pela ora Autora contra o ora primeiro Réu, na qual aquela pede que seja decretada a revogação da procuração referida em D), bem como todas e quaisquer outras, outorgadas pela ora Autora, que o ora primeiro Réu tenha eventualmente na sua posse, conforme certidão de fls. 111 a 150, que aqui se dá por reproduzida (al. E)).

  5. Por decisão datada de 14.01.2005, que julgou a acção parcialmente procedente, foi anulada a procuração referida em D) e absolvido o primeiro Réu do demais peticionado (al. F)).

  6. Foi interposto recurso da decisão referida em 6. (al. G)).

  7. Por notificação judicial avulsa efectuada em 01.08.2003, a ora Autora notificou o ora primeiro Réu «(...) de que a Requerente interpôs acção de condenação para que a procuração outorgada» em 13.02.2003 «seja judicialmente revogada, bem como, todas e quaisquer outras, outorgadas pela Autora, que o Requerido, eventualmente, tenha na sua posse e para que o Requerido se abstenha até à decisão judicial de utilizar tal procuração "irrevogável" ou qualquer outra que a Requerente lhe tenha passado e se encontre, eventualmente na sua posse», conforme doc. de fls. 21 a 31 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por reproduzido (al. H)).

  8. Por acordo datado de 02.12.1999, o primeiro Réu e a Autora, aquele por si e em representação da Autora, prometeram vender a DD, que prometeu comprar, a fracção autónoma descrita em 2., pelo peço de Esc. 33.500.000$00, conforme documento de fls. 33 a 35 dos autos de procedimento cautelar (al. I)).

  9. Por acordo datado de 13.01.2000, o primeiro Réu e a Autora, aquele por si e em representação da Autora, prometeram vender a Prominur Promoção de Investimentos Urbanos, Lda., tendo EE, na qualidade de representante da referida sociedade, prometido comprar, a fracção autónoma descrita em 2., pelo preço de Esc. 33.500.000$00, conforme documento de fls. 36 e 37 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por reproduzido (al. J).

  10. Por acordo datado de 26.08.2004, o primeiro Réu e a Autora, aquele por si e em representação da Autora, prometeram...

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