Acórdão nº 07P803 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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O Tribunal da Comarca de Barcelos, por acórdão de 14.06.06 (proc. n.º 173/04), decidiu : A- Condenar os arguidos nas seguintes penas: Ao arguido AA: - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Honda, modelo civic, matrícula NQ-00-00.
- A pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria LLL".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria LLL".
- A pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "BB Ourivesaria".
- A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. g), do C.P., relativo ao estabelecimento "EC".
- A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "OC".
- A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00.
- A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als., e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".
- A pena de 3 (três) anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".
- A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".
- A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".
- A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB.
- A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria MR".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria MR".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P..
- A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, al. f) e g), do C.P..
- A pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..
Ao arguido FS: - A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, nº1, do C.P., relativo à "Cervejaria NM".
- A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria AT".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria JMS, Filhos, Ldª".
- A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "FP - Comércio de Reparação de Electrodomésticos, Ldª".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a), f) e g), do C.P..
- A pena de 1 (um) ano de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..
Ao arguido CC: - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "OC".
- A pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..
Ao arguido DD: - A pena de 8 (meses) de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00.
- A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".
- A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".
- A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".
- A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Ford, modelo escort 1400, matrícula 00-00-FB.
- A pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210, nº 1, e nº 2, al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, als. a) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria MR".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria MR".
- A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e), f) e ), do C.P., relativo à loja de ferragens "JSO, Ldª".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à loja de ferragens "JSO, Ldª".
- A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), als. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento "PV".
- A pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática do crime de furto simples, p. e p., pelo artigo 203, nº 1, do C.P., relativo ao veículo da marca Seat, modelo Ibiza, matrícula, 00-00-QR.
- A pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 275, nºs, 1) e 3), do C.P..
Ao arguido EE: - A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "OC".
- A pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de furto uso de veículo, p. e p., pelo artigo 208, do C.P., relativo ao veículo automóvel da marca Rover, matrícula XL-00-00.
- A pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "TT Telecomunicações, Ldª".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. a), e), f) e g), do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".
- A pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de violência depois da subtracção, p. e p., pelo artigo 211, do C.P., relativo à "Ourivesaria SSS".
- A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p., pelos artigos 203, 204, nº 2), al. e), f) e g), do C.P., relativo ao estabelecimento comercial "T.S.N.".
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