Acórdão nº 08A043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I . AA, viúva, doméstica, BB, solteiro, empregado de restauração, CC, casado, condutor de articulados e DD, casado, electricista, todos com domicílio escolhido na Rua da Oliveira, nº ..., Lagos, intentaram no tribunal de Lagos, acção de despejo contra EE, solteira, residente na R. Marreiros Neto, ..., Lagos, pedindo a condenação da R a: - despejar o prédio que identificam; - pagar a quantia de € 199,52 por mês, por cada mês de atraso na entrega do prédio, desde a data que lhe foi fixada para a restituição dele, ou seja, 15/1/03, até à efectiva entrega, quantia esta a compensar com a que os A.A. ainda lhe devem ao abrigo do disposto na parte final do nº 1 do artº 89º-C do R.A.U. e que é de € 11.971,20.
- pagar aos A.A. as despesas judiciais e extra-judicias com a acção, também a compensar nos termos referidos; - abster-se de remover ou levantar quaisquer benfeitorias que seu pai ou ela hajam feito no prédio.
Os fundamentos dos pedidos foram, resumidamente os seguintes: Em 19/2/76 o pai da A. AA deu de arrendamento ao pai da Ré o prédio que identificam, sendo agora os A.A. os senhorios; O pai da Ré faleceu em 17/3/02 e em 21/3/02, os A.A. receberam uma comunicação da Ré, informando que não pretendia renunciar ao arrendamento; Seguiu-se troca de correspondência entre as partes, até que os A.A. informaram a R que pretendiam denunciar o contrato, pagando a indemnização nos termos do nº 2 do artº 89º-B do R.A.U..
Os A.A. procederam atempadamente ao depósito da metade da indemnização referida no nº 1 do artº 89º-C do R.A.U.; Acontece que a R não entregou o prédio no prazo de 6 meses referido no nº 3 do artº 89º-C do R.A.U., apesar da notificação judicial avulsa que lhe foi feita nesse sentido em 30/10/02, alegando ter direito a ser ressarcida de benfeitorias feitas pelo seu pai, o que não se verifica, porque logo no contrato ficou previsto a inexistência desse direito.
A R contestou, alegando, também em resumo, o seguinte: Caducou o direito dos A.A. à denúncia do contrato pois que deixaram passar o prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artº 89º-A do R.A.U..
E reconvencionalmente, reclamou dos AA. o pagamento da quantia de € 46.912,17 a título de benfeitorias feitas no arrendado pelo seu pai, bem como a declaração do seu direito de retenção sobre o imóvel arrendado até ao pagamento da indemnização que lhe era devida O processo seguiu termos até ao julgamento e realizado este foi proferida douta sentença que julgou improcedente a excepção da caducidade, procedente em parte o pedido inicial e improcedente o reconvencional, condenando a R : - despejar de imediato o prédio arrendado - pagar aos AA mensalmente a quantia de 199, 52 desde a data indicada - Abster-se de remover ou levantar quaisquer benfeitorias feitas no prédio Inconformada a R recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, o qual por acórdão de fls 839 e ss confirmou a decisão da 1ª instância, sem chegar a apreciara a impugnação da matéria de facto no que respeita ao custos das despesas com benfeitorias, por entender não ter direito a elas direito a recorrente, tão pouco se pronunciando sobre a não relegação do respectivo montante para liquidação em execução de sentença.
A R, de novo irresignada, interpôs, então recurso de revista, tendo nas respectivas alegações extraído as conclusões que seguem: A ) Os AA. denunciaram o contrato de arrendamento por carta de 30/04/2002, passados 30 dias fixados no artº 89º nº2 para o efeito , pois os AA receberam a comunicação da R em 26/03/2002 e que fora enviada em 35/03 B) Tanto mais que a comunicação dos AA referidos na carta enviada anteriormente alegava que tinha por motivo o facto de um dos AA. ( BB) pretender habitar o prédio.
C ) Não basta entender que um senhorio quer reaver um prédio arrendado para se entender que é irrelevante a forma como o faz que fundamentos invoca que normas indica e que prazo usa para exercer os seus direitos .
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Não é a mesma coisa recusar um novo arrendamento alegando o pretender reaver o local para nele ser instalado um dos AA. e denunciar o contrato existente que se transmite pagando uma indemnização , pois a única coisa que é idêntica é a entrega da casa .
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Pelo que o direito de denuncia conferido pelo citado artº 89-A nº2 que os AA. pretendiam exercer caducara.
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Os prazos fixados não são indicativos e para as comunicações não é bastante uma mera intenção.
G ) A interpretação viola o artº 9º, nº2 do CCivil e o princípio da certeza jurídica .
H ) A cláusula inserida no contrato de manter sempre a casa em bom estado e de serem por conta do inquilino os arranjos e alterações não pode desonerar o senhorio das obrigações de efectuar as reparações ordinárias e extraordinárias que lhe competem por lei I) Como não pode desobrigar o senhorio de pagar todas as obras que i o inquilino fizer devido a recusa ou inércia do senhorio em as efectuar.
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De acordo com os artºs 9º, 10º e 12º do RGEU , os proprietários c são obrigados a reparar e beneficiar as edificações pelo menos uma vez em cada período de 8 anos, o que os recorridos nunca fizeram, como se encontra provado.
K ) - O artº 1031º do CCivil estipula que é obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para o fim a que esta se destina e o senhorio deve actuar de forma a que esse gozo não seja significativamente reduzido.
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Ora a condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter provado pedido genérico, como no de ser formulado pedido específico e não se ter conseguido fazer prova da especificação .
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Especialmente quando os sucessivos donos do prédio nunca procederam a qualquer obra e tendo sido instaurado processo na Câmara para a realização de obras no decurso do qual os AA foram sendo notificados para realizar as obras, bem como das vistorias .
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Tendo os AA recusado sempre realizar as obras com os mais diversos fundamentos ( cfr fls 358/9 ) apesar de notificados da necessidade de serem efectuadas cfr fls 354 a 357, e 362 a 364 e 376) O) Assim a cláusula referida não pode ser entendida como uma renuncia antecipada do inquilino de ser pago das benfeitorias.
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A lei não exige que o recibo seja documento idóneo e necessário para prova do pagamento das obras.
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O próprio juiz na decisão reconhece que para além dos orçamentos a até os docs referente a devoluções, apresentou a R prova testemunhal do recebimento de diversas quantias .
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Face a estes factos, deveria o tribunal ter dado resposta diversa aos quesitos 12º, 14º, 16º, 19º, 21º, 23º, 25º, 27º, 29º 31º, 33º, 37º, 40º, 42º, 44º e 49º e especialmente ao quesito 50º, pois a única que faltou segundo o tribunal foi a de recibo.
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Como também não se entende, como tendo sido aceite pelo tribunal a realização da perícia , sendo a mesma ordenada nos moldes em que o foi, venha agora a decisão referir que a mesma careça de qualquer sentido, nem tem qualquer utilidade .
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Nem sequer a R. terá de indicar a matéria constante da...
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