Acórdão nº 07A716 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Em tribunal arbitral, cuja constituição foi requerida pela Empresa-A, S A, esta veio peticionar a condenação da Ré Empresa-B, S A no pagamento da quantia global de € 40.396,43, acrescida de juros vincendos, à taxa contratualizada, desde 12/07/2005 até integral pagamento, quantitativo este correspondente: - € 38.486,60, respeitante a consumos de energia de Abril a Julho de 2004; - € 1.367,99, relativos aos juros de mora incidentes sobre as facturas em dívida respeitantes a tais consumos, calculados até 12/07/2005; - € 504,44, correspondentes aos juros de mora respeitantes aos pagamentos, com atraso, das facturas relativas a consumos de Dezembro de 2003 a Março de 2004; e - € 37,40, relativos a despesas bancárias decorrentes da devolução de cheques referentes àqueles indicados pagamentos atrasados, uma vez que, tendo sido celebrado em 12/07/2003, um contrato de fornecimento de energia eléctrica entre Empresa-A, S A e a Empresa-C, Ldª (outorgantes estes que vieram a ser substituídos pelos ora intervenientes na presente lide), aquela indicada Ré não procedeu ao pagamento dos quantitativos que ora vêm peticionados, tendo resultado infrutíferos os contactos escritos havidos entre os seus respectivos mandatários judiciais, para a celebração de um acordo de pagamento faseado.

Na contestação que apresentou, a demandada alegou a excepção da prescrição decorrente do n.º 1 do art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26/07 e impugnou os quantitativos peticionados não correspondentes aos consumos, bem como a falsidade da ocorrência dos contactos, para a efectivação do pagamento do quantitativo em dívida, que a A invocou.

Na resposta que apresentou, esta última veio sustentar que o fornecimento em causa, uma vez que inserido na média tensão, se encontra englobado na excepção do n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96, para além de que, mesmo a tal se não considerar, o pagamento foi tempestivamente exigido, porque facturado no prazo de 6 meses a contar do respectivo fornecimento.

No Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral foi julgada procedente a excepção da prescrição extintiva invocada pela demandada e esta absolvida do pedido.

Tendo a A apelado, a Relação de Lisboa confirmou a decisão impugnada.

Vem, agora, a A pedir revista deste último Acórdão, tendo, nas conclusões apresentadas na respectiva minuta, que circunscrevem e limitam o objecto do recurso - arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC e Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, pág. 375 e 480 -, consubstanciado a sua divergência relativamente ao decidido nos seguintes pontos: - alteração da matéria de facto; - conceito de alta tensão para efeitos da Lei n.º 23/96; e - natureza da prescrição constante do art. 10º, n.º 1 daquela indicada Lei.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Como se referiu no antecedente relatório, e dado que a recorrente vem requerer que se proceda à alteração da matéria de facto que a Relação considerou como assente, há que proceder, desde já, à apreciação de tal impugnação, pelos efeitos que a mesma pode acarretar na factualidade que vem apurada da 2ª instância.

Assim, a A vem alegar, que, com base na prova documental apresentada, na confissão feita e na posição adoptada pela recorrida no seu articulado, tendo em consideração o preceituado nos arts. 38º, 490º e 567º do CPC, deveria ter sido dada como provada a totalidade da dívida peticionada, e não, apenas, como o foi, a referente aos consumos energéticos, situação esta igualmente aplicável à proposta de acordo para pagamento apresentada pela Ré, e que consta da carta da recorrente, junta como doc. 16, a qual não foi objecto de impugnação especificada, situações estas conducentes, portanto, à ampliação da matéria de facto, nos termos dos arts. 490º, n.º 2 e 722º, n.º 2 da codificação nomeada.

Temos, pois, que os quantitativos pecuniários questionados pela recorrente, por haverem sido desconsiderados como créditos de que fosse titular, correspondem ao pela mesma alegado nos arts. 7º, 8º e 9º do seu requerimento inicial.

Assim, e quanto ao último, reportando-se o mesmo ao montante liquidado dos juros de mora à taxa contratual, relativos aos consumos de Abril a Julho de 2004, para além da sua procedência estar, única e exclusivamente, ligado à procedência do pedido de que é acessório, o mesmo traduz-se num simples cálculo aritmético, pelo que, nunca, por tal motivo, deveria constar da matéria de facto a apurar pelo tribunal - - arts. 511º, n.º 1 e 513º do CPC.

E, quanto aos restantes, respeitantes os mesmos que se mostram ao montante dos juros de mora relativos a alegados pagamentos de consumos efectuados pela Ré com atraso, bem como a despesas bancárias com cheques relacionados com tais atrasos, se bem se atentar no articulado de contestação, constata-se que os mesmos foram objecto de impugnação - vide arts. 1º e 8º de fls. 76 e 77 -, pelo que, consequentemente, não se vislumbra, como, perante tal circunstancialismo, seja susceptível de aplicação, como pretende a recorrente, o preceituado no art. 358º, n.º 1 do CC, quanto à relevância da força probatória da confissão judicial.

Por seu turno, e no que respeita às afirmações inseridas no doc. de fls. 62 e 63, emitido pela recorrente, e relativas a um eventual contacto escrito havido entre aquela e o mandatário judicial da Ré, contacto esse que se destinava à efectivação do pagamento da dívida, para além de não constar dos autos qualquer documento da recorrida em tal sentido, igualmente tal conteúdo foi por parte desta...

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