Acórdão nº 03A2745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção especial de interdição contra sua irmã B, pedindo que se decrete a interdição desta, ou, na hipótese de se considerar mais adequada, a sua inabilitação, por anomalia psíquica, alegando que a requerida é incapaz de governar a sua pessoa e bens, estando o seu estado de saúde mental a agravar-se. Contestou a requerida, por impugnação, pedindo a improcedência da acção. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente. Apelou a demandante para a Relação de Coimbra que, todavia, julgou o recurso improcedente. Inconformada, recorreu a autora de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1ª- Os factos constantes do relatório de fls. 127 e 128, e os depoimentos das testemunhas C (transcrição de fls. 8 a 16 - cassete 1 - lado A e B), D (transcrição de fls. 16 a 25 - cassete 1 - lado B e cassete 2 - lado A), E (transcrição de fls. 25 a 30 - cassete 2 - lado A), F (transcrição de fls. 30 a 34 - cassete 2 - lado A e B), constantes do registo e gravação da prova, impunham decisão diversa da recorrida, sobre os pontos de facto que foram incorrectamente julgados nas respostas dadas aos quesitos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 31º, 33º, 34º, 37º, 38º, 39º, 41º, 42º e 43º, da base instrutória; 2ª- São fundamentos da interdição as causas indicadas no artº 138º, nº 1 do C. Civil, que revistam as seguintes características: serem incapacitantes; tornarem aqueles que afectam inaptos para o governo da sua pessoa e bens; serem actuais, não passadas ou previsíveis; e serem permanentes (embora não se exija que sejam incuráveis)- Castro Mendes - Teoria Geral, 1978, 1º- 252; 3ª- Por outro lado, a expressão "anomalia psíquica" usada nos preceitos dos artºs 138º, nº 1 e 152º do CC, abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiências de vontade e da própria afectividade ou sensibilidade; e para servirem de fundamento à interdição, devem ser duradouras ou habituais, e não meramente acidentais ou transitórias. Quando estas anomalias psíquicas, embora de carácter permanente, não sejam de tal ordem que tornem o indivíduo delas portador inapto para a prática de todos os negócios não será interdito, mas inabilitado - ac. STJ, de 21/07/1983: BMJ, 329 - 523; 4ª- Atenta a prova constante do relatório de fls. 127 e 128, e dos depoimentos supra-identificados, deveria o Tribunal decretar a interdição da...

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