Acórdão nº 99S270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução03 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra A..... UAP, S. A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) A título de diferenças de PCR, entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1995, 1228630$00, quantia a que acrescem as diferenças vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1996; b) A título do 14.º mês, de 1991 a 1994, inclusive, 337760$00; c) A título de participação no seguro de grupo, 5000000$00; d) A título de juros calculados até 31 de Março de 1996, 3518393$00, a que acrescem os vincendos à taxa legal.

Para tanto, alegou que entrou ao serviço da indústria seguradora em 2 de Dezembro de 1950, trabalhando inicialmente para a ex-Companhia de Seguros O...., e ultimamente sob as ordens e direcção da ré, na sequência da transferência do seu contrato de trabalho, após a integração da primeira por fusão na A..... Seguradora, e da fusão desta última, o que deu origem à ré.

Em 20 de Março de 1991 passou à situação de reforma por invalidez. De acordo com o esquema de regalias extracontratuais da Aliança Seguradora, o A., por ser oriundo da ex-Ourique, tinha direito à pensão complementar de reforma prevista na cláusula 78.ª do CCT de 1986 (52.ª do de 1991), de montante equivalente à percentagem de 100% do ordenado anual à data da reforma, devendo igualmente as suas actualizações ser feitas na mesma base, e como tal não sujeitas ao limite da cláusula 54.ª, n.º 7, do CCT de 1991.

A ré considerou, contudo e indevidamente, este último limite referido e, consequentemente, tem pago pensões complementares de reforma inferiores às que deveria ter satisfeito.

A ré não satisfez, igualmente, entre 1991 e 1994, a 14.ª mensalidade a que estava obrigada a pagar, em Julho de cada ano, por força da Portaria n.º 470/90.

O A. estava abrangido por um seguro de vida de grupo que abrangia todos os trabalhadores da ré que a ele aderissem através de boletim individual de adesão.

A A...... Seguradora interveio na dupla qualidade de seguradora e de segurada. A ré, porém, e apesar de para tanto solicitada pelo A., recusa-se a satisfazer o pagamento do capital seguro, invocando que as garantias individuais do A., enquanto pessoa segura, cessaram com a passagem à situação de pré-reforma. Sendo certo que esta não configura uma cessação do contrato de trabalho, assiste ao A. o direito a receber o pretendido capital.

Contestou a ré, defendendo a total improcedência da acção. No saneador-sentença entendeu-se que o valor do complemento da pensão somado ao valor da pensão da segurança social tem ultrapassado sempre o ordenado líquido anual, referido na cláusula 80.ª do CCT. Tal circunstância limitativa impede que o direito à actualização nasça na esfera jurídica do A., e, bem assim, o direito a uma 14.ª prestação, de tais pedidos, sendo absolvida a ré.

Relativamente ao contrato de seguro, entende-se que, apesar de o A. não se encontrar no pleno exercício de funções, pertence ao «quadro activo» da ré, só deixando de fazer parte dele com a cessação da relação jurídica existente entre as partes, ocorrida com a reforma, pelo que ao A. assiste o direito a receber a quantia peticionada a título de participação no seguro de grupo, e nesses termos condenada a ré.

Inconformados, recorreram A. e ré. O acórdão da Relação de Lisboa, a fl. 116, considerou que com a passagem do A. à situação de pré-reforma não cessaram as garantias do contrato de seguro, só tal acontecendo com a reforma do A. por invalidez, e que o valor do complemento da pensão de reforma deste, somado ao valor da pensão de reforma, tem ultrapassado sempre o ordenado mínimo líquido anual que receberia se se encontrasse no activo, pelo que não lhe assiste o direito às peticionadas actualizações e 14.ª prestação.

Consequentemente, julgou improcedentes ambas as apelações. Ainda inconformados, trazem A. e ré as presentes revistas. Na sua douta alegação, formula o A. as seguintes conclusões: 1.ª O regime previsto no CCT de seguros acerca das PCR é só um e encontra-se disposto nas cláusulas 52.ª a 54.ª, embora possa ser melhorado, parcial ou totalmente, por via de regulamentos internos das empresas, como sucedeu in casu; 2.ª A questão do limite do n.º 5 da cláusula 80.ª (a que no CCT de 1991 passou a corresponder a cláusula 54.ª, n.º 5, e no CCT de 1995 a cláusula 60.ª, n.º 3) não deverá ser considerada, uma vez que não é mais do que uma desfocagem do problema; 3.ª A aplicação deste limite à questão sub judice não tem qualquer fundamento, já que esse limite tem o seu campo de aplicação restringido à matéria da actualização das pensões, como resulta da inserção sistemática na economia da referida convenção colectiva; 4.ª Este limite nada tem a ver, quer com a pensão inicial, já que para esta o único é o do n.º 4 da cláusula 78.ª, quer com a obrigação decorrente do n.º 2 da mesma cláusula; 5.ª Na sua qualidade de trabalhador reformado da indústria seguradora, o recorrente passou a ter direito, por força da Portaria MESS 470/90, a uma 14.ª prestação da PCR, a qual, como adicional das restantes 12 (mais a 13.ª do subsídio de Natal), e do mesmo montante de cada uma delas, é autónoma em relação a elas; 6.ª Esse direito à 14.ª prestação, a liquidar em Julho de cada ano, assim como a uma 13.ª, a liquidar em Dezembro, a todos os beneficiários de pensões da segurança social, por velhice e invalidez, encontra-se actualmente reconhecido e garantido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que «substitui» a referida Portaria n.º 470/90; 7.ª Nenhuma norma de uma convenção colectiva de trabalho, nomeadamente a do n.º 5 da cláusula 54.ª do CCT de seguros de 1991, pode ser invocada ou interpretada no sentido de restringir ou anular regimes legais mais favoráveis para os trabalhadores, no activo ou reformados - artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (RJRCT); 8.ª O regime legal da concessão desses benefícios adicionais aos reformados decorre de direitos constitucionalmente reconhecidos: o direito ao trabalho e o direito à segurança social; 9.ª Quer o espírito da lei, quer o espírito do legislador, tanto no caso da Portaria n.º 470/90, como no do Decreto-Lei n.º 329/93, apontam inequivocamente no sentido de as prestações adicionais que aí se atribuem aos reformados não poderem ser limitadas ou anuladas por quaisquer outros normativos; 10.ª Tais prestações, como adicionais que são, somam-se às demais, sendo autónomas em relação a elas, e não sendo passíveis de entrar em cálculos globais anuais da pensão de reforma; 11.ª O direito dos trabalhadores de seguros a receberem, no mês de Julho de cada ano, uma 14.ª prestação adicional do mesmo valor das restantes 12, acrescidas da 13.ª como subsídio de Natal, que em cada ano as seguradoras vêm pagando, sem que tal direito autónomo seja afectado por quaisquer limites de cálculo, em função do disposto na cláusula 54.ª, n.º 5, do CCT, vem sendo reconhecido uniformemente em dezenas de acórdãos da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça; 12.ª E não ocorre qualquer razão válida para a inflexão dessa corrente jurispendencial; 13.ª Nos termos da regalia extracontratual, OS 140/86-CG, de 2 de Dezembro de 1986, os reformados da ex-Ourique têm direito à PCR calculada na base de 100%, bem como o inerente direito às actualizações na mesma base, e esses direitos entraram na esfera jurídica do recorrente logo que este se reformou, ou seja, ambos os direitos nasceram com o próprio acto de passagem à situação de reforma daquele; 14.ª Atente-se ainda no facto de a criação desta regalia extracontratual remontar a data anterior à da criação do limite imposto pelo n.º 5 da cláusula 54.ª, pelo que, quando a regalia em questão entrou na esfera jurídica do trabalhador, foi dentro de um determinado contexto e traduzindo uma vontade do legislador de beneficiar um grupo específico de trabalhadores - somente os da ex-O...., apesar de estes já se encontrarem integrados no grupo da A.... Seguradora; 15.ª Assim sendo, tal entendimento levaria, na prática, a que esses trabalhadores reformados não tivessem quaisquer aumentos na PCR durante muitos anos, para não dizer nunca, o que tornaria, assim, iníquo um princípio que se pretendia ser uma regalia efectiva. Sem conceder; 16.ª Com base no disposto no artigo 732.º-A, n.os 1 e 2, do CPC, requer-se o julgamento ampliado da revista, por se revelar conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

E por haver a possibilidade de vencimento da solução jurídica que estará em oposição com jurisprudência anteriormente firmada. Sendo a mesma legislação e a mesma questão fundamental do direito; 17.ª O douto acórdão em recurso, salvo melhor opinião, fez errada interpretação e aplicação do n.º 5 da cláusula 80.ª do CCT de 1986, da OS 140/86-CG, de 2 de Dezembro de 1986, e da Portaria n.º 470/90, pelo que deve ser considerado nulo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

Por sua vez, a ré, com a actual denominação de Axa Portugal - Companhia de Seguros, S. A., remata a sua douta alegação de recurso como segue: 1) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º; 2) Como tal, o trabalhador pré-reformado não participa activamente na vida produtiva da empresa, pois pode passar a desenvolver outra actividade profissional, e deixa de ter direito a certas prestações da segurança social, só reconhecidas a trabalhadores no activo, como sejam o direito ao subsídio de doença, maternidade ou paternidade e de desemprego (artigos 5.º, n.º 2, e 8.º, n.os 2 e 3, do mesmo diploma); 3) Assim, o trabalhador pré-reformado não faz...

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