Acórdão nº 03061/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. -S........ - Sociedade Gestora do ......, S.A., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxa de esgotos relativa ao de 1997, concluindo as suas alegações como segue: "i) O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de Oposição à Execução n° ..../........, que julgou totalmente improcedente a Oposição apresentada pela ora Recorrente nos autos de execução fiscal número 4......./2001.

ii ) De acordo com a documentação junta aos respectivos autos, quer pela ora Recorrente quer pela Fazenda Pública, o Exmo. Senhor Juiz a quo não dispunha de dados/ elementos suficientes para decidir pela improcedência da presente Oposição.

iii) Com efeito, a Taxa de Conservação de Esgotos do ano de 1997 (liquidação n.°.............), que inclui a primeira e segunda prestação, subjacente ao presente processo de execução fiscal, referente às fracções autónomas integrantes de um prédio sito na Rua ................ n.°.. e ...-C, no valor de €20.366,21 (PTE 4.083.058,00), e que ora se contesta, configura uma situação de duplicação de colecta.

iv) Pois, resulta provado da documentação junta que a ora Recorrente procedeu, ao pagamento da primeira prestação da taxa em apreço, liquidada por referência às fracções do prédio sito na Rua ...............

  1. Acresce que, a corroborar todos os factos invocados e a evidente duplicação de colecta, a Recorrente explicitou e comprovou através de documentação junta, o valor desproporcionado de taxa pretendido cobrar pela Câmara Municipal de .... para as fracções integrantes do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira n° ... e ...-C no ano em questão.

    vi ) A título de exemplo, no ano de 1999, foi atribuído aos imóveis em apreço o VPT de €1.699.583,54 (PTE 340.735.909,00), num total de €19.041.841,40 (PTE 3.817.546.447,00), vii) tendo sido liquidado à ora Recorrente, a título de Taxa de Conservação de Esgotos, por referência aos mesmos imóveis, sitos na Rua Mouzinho da Silveira, e relativamente ao mesmo ano, o valor de €4.248,95 (PTE 851.839,77), num total de €47.604,60 (PTE 9.543.866,00), conforme resulta do documento n° 4 junto à petição de Oposição, viii) que corresponde a um valor bastante inferior ao de €20.366,21, pretendido cobrar pela Câmara Municipal de Lisboa para o ano de 1997, o qual originou o presente processo de oposição à execução.

    ix) Acresce que, se dúvidas subsistissem, atentos, por um lado, os factos alegados e respectiva documentação de suporte junta pela Recorrente, e por outro lado, as afirmações feitas pela Administração Tributária, deveria o Exmo. Senhor Juiz a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório ter realizado ou ordenado as diligências que entendesse como necessárias para a descoberta da verdade material (cfr. artigo 13.° do CPPT).

  2. Do exposto, resulta que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola o princípio do inquisitório, devendo os presentes autos baixar ao Tribunal recorrido para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material analisada em conformidade com os mesmos.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, por erro de julgamento e violação do princípio do inquisitório e, em consequência, ordenar-se que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material seja analisada em conformidade com os mesmos.

    Houve contra-alegações em que a recorrida CML sustenta a manutenção do julgado.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por entender, em substância, que a sentença fez uma correcta apreciação dos factos e uma correcta apreciação dos preceitos legais aos mesmos aplicáveis.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base na documentação junta aos autos: Factos Provados "1-A C. M. Lisboa, com base em ofício registado e datado de 17/6/1999, informou a sociedade opoente de que fora anulada a 2ª prestação da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 1997 e incidente sobre o prédio de sua propriedade sito na Rua ................., n°... a ....-C, em Lisboa, mais acrescentando que seria promovida nova emissão no montante de €20.366,20, tudo conforme documentos...

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