Acórdão nº 03760/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ARRÁBIDA ..., SA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que julgou extinta a instância, com custas a seu cargo, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia que intentou contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP e onde pediu a suspensão de eficácia do despacho da Directora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Litoral de Lisboa e Oeste, datado de 20.09.07 e a condenação do ICNB a abster-se de praticar qualquer acto de embargo relativamente à operação urbanística por si identificada.

Em sede de alegações de recurso, concluiu: "1a - É manifesta a ilegalidade da sentença recorrida porquanto fundamenta o indeferimento da providência de condenação do Requerido a abster-se de determinada conduta num despacho proferido na acção principal que ainda não transitou em julgado e que é manifestamente nulo.

2a - Desde logo, o tribunal a quo não podia indeferir a presente providência cautelar com fundamento num despacho de indeferimento do pedido de ampliação da acção principal que foi proferido exactamente na mesma data da sentença recorrida e de que, por isso, a Recorrente não tinha sequer conhecimento na data em que foi notificada da sentença ora sob recurso.

3a - Quando foi proferida a sentença ora sob recurso relativa à providência cautelar, o despacho que indeferiu a ampliação do pedido na acção principal e que constitui o único e exclusivo fundamento e pressuposto da decisão de indeferimento da providência cautelar referida na alínea B) do r.i da presente providência não tinha transitado em julgado até porque não tinha sequer sido notificado às partes.

4a - O referido despacho de indeferimento da ampliação do pedido, apenas foi notificado à ora recorrente, como se disse, por notificação expedida em 29.02.2008, o que significa que o respectivo prazo de recurso (30 dias) ainda não terminou, estando ainda a decorrer.

5a - O recurso em causa - de que a Recorrente não prescindirá - tem efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 143°, n° 1 do CPTA, pelo que, para todos os efeitos, até à decisão deste TCA Sul a proferir sobre tal recurso, a ampliação do pedido não foi indeferida, estando tal pedido, para todos efeitos, pendente.

6a - Isso mesmo resulta da conjugação do citado artigo 143°, n° 1 do CPTA com o artigo 267° do CPC segundo o qual "a instância inicia-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do artigo 150º".

7a - Ou seja, dito de outro modo, para todos os efeitos, no momento da prolacção da sentença ora sob recurso - e neste momento - não há uma decisão definitiva transitada em julgado de indeferimento do pedido de que depende a presente providência.

8a - O pedido formulado em sede de modificação objectiva da instância constitui, para todos os efeitos, uma petição inicial. Pelo que, enquanto não houver decisão transitada em julgado sobre a sua não admissibilidade, tal pedido encontra-se, para todos os efeitos, pendente nos termos do referido artigo 143°, n° 1 do CPTA.

9a- Em qualquer caso, e não obstante ter sido entretanto notificado às partes, tal despacho ainda não transitou em julgado pelo que o tribunal a quo - ao invés de pronunciar-se sobre a admissibilidade da cumulação sucessiva de pedidos para depois decidir sobre a providência cautelar, deveria ter decidido a providência sem mais, deferindo-a.

10a - Na verdade, o que sucede nestes casos é que a própria lei determina que os efeitos da providência cautelar decretada ficam dependentes da decisão transitada em julgado quanto à viabilidade do pedido principal do qual depende.

11a - Esse é o regime inequívoco resultante do artigo 123° do CPTA sobre caducidade das providências, o qual expressamente faz depender a manutenção dos efeitos da providência da inexistência de decisão - transitada em julgado - de indeferimento do pedido principal da qual depende.

12° - No mesmo sentido estabelece, aliás, o artigo 389° do CPC, ao prever que a providência caduca se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado.

13a - O entendimento resultante da sentença recorrida põe claramente em crise o princípio resultante dos artigos 676° e ss do CPC segundo o qual as sentenças e despachos só produzem efeitos após o seu trânsito em julgado, sempre que sejam susceptíveis de recurso com efeito suspensivo.

14a - E lesa irremediavelmente o princípio da tutela jurisdicional efectiva de que a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante.

15a - Em suma, ao indeferir a providência cautelar requerida com fundamento no despacho que indeferiu o pedido principal de que dependia a providência, sem que tal despacho tivesse sido notificado às partes e sem que tivesse transitado em julgado, a sentença sob recurso violou por errada interpretação e aplicação as disposições conjugadas dos artigos 116° e 123° do CPTA, 267° e 676° do CPC.

16a - Acresce que, a sentença recorrida fundamenta a sua decisão num despacho proferido num momento processual em que não é admitido pela lei. Com efeito, o despacho em causa foi proferido na mesma data especificamente sobre a admissão da cumulação sucessiva de pedidos, quando de acordo com o artigo 87° do CPTA, findos os articulados o processo é concluso ao juiz ou ao relator que profere despacho saneador quando deva, entre outras situações, conhecer de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, dando previamente às parte o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre tais questões.

17a - Nos termos do artigo 89°, n° 1, al. g) do CPTA uma das questões que obsta ao conhecimento do objecto do processo é precisamente a cumulação ilegal de pretensões, pelo que, tal questão apenas pode ser conhecida em sede de saneador, juntamente com as demais já invocadas nos autos de acção principal e sobre as quais o tribunal a quo ainda não se pronunciou.

18a - Em conclusão, está em causa a prática de um acto processual que a lei não prevê nem admite - pois, (i) de acordo com o citado artigo 87° do CPTA, o conhecimento da questão suscitada pelo Tribunal a quo tem que ser feito no despacho saneador e (ii) teria que ser precedido de audiência das partes, não podendo o tribunal proferir na acção principal um despacho sobre a admissibilidade da cumulação de pedidos apenas porque tem que proferir uma decisão na providência cautelar. Pois, cada uma das acções tem que seguir o seu ritmo e tramitação processual previstas na lei.

19a - O que, por sua vez, significa que o despacho que indeferiu a ampliação do pedido consubstancia um acto nulo nos termos previstos no artigo 201° do CPC, o qual, nos termos gerais de direito, não produz, por isso, qualquer efeito jurídico.

20a - A sentença é ainda ilegal por fundamentar a decisão em despacho proferido na acção principal que é claramente nulo por violação do disposto no artigo 668°, n° 1, al. b) do CPC.

21a - Com efeito, o despacho de indeferimento da ampliação do pedido que serve de fundamento e pressuposto do indeferimento da presente providência, está, pela sua natureza, sujeito às regras relativas às sentenças judiciais, nomeadamente no que concerne à sua fundamentação.

22a - Em tal despacho invoca-se a inexistência de factos supervenientes para...

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