Acórdão nº 01911/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., Ldª, pessoa colectiva nº..., com sede em Rua...- Barreiro, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1997, no montante de 9,202,91 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Mesmo ultrapassado o prazo legal de apresentação da declaração Modelo 22 de IRC, a lei tributária admite sempre a sua apresentação, desde que paga a devida coima, o que não sucedeu no caso em apreço, pelo facto da coima ter prescrito, o que até vem assinalado na declaração, de forma manuscrita, quando a mesma foi recebida no Serviço de Finanças competente; 2ª). Foi ilidida pela recorrente a liquidação oficiosa, pois este é um direito que assiste a qualquer contribuinte, devidamente consagrado, entre outros, nos termos do artigo 64°. do C.P.P.T. - o interessado pode ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária - e no mesmo sentido, o artigo 73°. da Lei Geral Tributária "as presunções consignadas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário"; 3ª).A recorrente apresentou a Modelo 22 de IRC de 1997, apresentou tempestivamente a sua reclamação graciosa, que nem sequer foi decidida e apresentou atempadamente a sua impugnação judicial, comprovando o excesso de liquidação; 4ª). A douta sentença recorrida é omissa quanto à questão fundamental, ou seja. ter havido um prejuízo fiscal; 5ª). O prejuízo fiscal não é uma dedução fiscal, das elencadas no n°. 2 do artigo 83°. do CIRC; 6ª). O prejuízo fiscal é considerado em fase anterior à determinação da matéria colectável: 7ª). Face à inequívoca existência de prejuízo fiscal no valor de 26.458,88 Euros, que não foi considerado na liquidação oficiosa de IRC do ano de 1997, verifica-se uma errónea quantificação dos rendimentos da recorrente no ano de 1997, com manifesto excesso da matéria tributária quantificada, devendo aquela liquidação oficiosa ser anulada; 8ª). Encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 104.°, n°. 2, que, a tributação das empresas deve incidir sobre o seu rendimento real, pelo que a manter-se a liquidação oficiosa, é violada expressamente esta disposição da Lei Fundamental.

Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem mandar revogar a sentença, quanto ao primeiro fundamento, por...

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