Acórdão nº 01830/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução18 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a decisão proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que anulou a penhora realizada no prédio rústico inscrito da matriz predial rústica da freguesia de Tornada sob o art.º 2570 e todos os actos subsequentes, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) No processo de execução fiscal n.º ...Ap. foi efectuada, em 25.01.2000, a venda judicial, na modalidade de proposta em carta fechada, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Tornada sob o art.º 2570 e na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º ....

    1. O referido bem foi adjudicado à preferente Clotilde Sousa Pinho Guimarães (confinante).

    2. Em 06.03.2000, L... veio apresentar requerimento de "anulação da adjudicação", invocando os artigos 328°, n.º 1, alínea b) do CPT e 909°, n.º 1, alínea c) do CPC.

    3. Da interpretação conjugada do art.º 328° do CPT (actual art.º 257° do CPPT) e dos artigos 908 e 909° do CPC, resultam os prazos e os fundamentos para requerer a anulação de venda.

    4. Os demais fundamentos para os quais remete a alínea b), do n.º 1, do art.º 328° do CPT (actual alínea c), do n.º 1, do art.º 257° do CPPT) são aqueles previstos no art.º 909° do CPC, nomeadamente, no caso do processo de execução fiscal e mercê da consideração da natureza do título que lhe serve de base a alínea c) do mesmo.

    5. Ou seja, a venda só fica sem efeito se for anulado o acto de venda, nos termos do art.º 201 ° do CPC.

    6. Não obstante, na venda executiva por meio de propostas em carta fechada, nos termos do n.º 1 do art.º 895° do CPC, "as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto".

    7. Ora, o requerente esteve presente na venda realizada em 25.02.2000 e aí não suscitou a questão que veio a invocar no seu requerimento de "anulação da adjudicação", datado de 06.03.2000.

    8. Não tendo sido a arguição deduzida no próprio acto, a nulidade ficou sanada.

    9. Não podendo servir de fundamento à peticionada anulação da venda.

    10. A qual, neste contexto, foi deduzida de modo extemporâneo.

    11. Nesta parte, existe violação do disposto nos artigos 895°/1, 201°/1 e 205° do CPC.

    12. Constituindo tal questão excepção peremptória e sendo de conhecimento oficioso, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é nula por omissão de pronúncia, em violação dos artigos 493°/3, 496°, 660°/2 e 668°/1 d) do CPC e, ainda, do actual art.º 13°/1 do CPT e do art.º 99°/1 LGT.

    13. O Tribunal a quo firmou o sentido da sua decisão em "erro sobre o objecto transmitido", o qual é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art.º 328° do CPT (actual 257°/1 a) do CPPT) e no art.º 908°/1 do CPC.

    14. Ora, a ratio subjacente àqueles normativos aponta para as exclusivas protecção e defesa dos interesses do comprador do bem objecto da venda judicial.

    15. Não assumindo o requerente Libânio tal qualidade, carece de legitimidade para requerer a anulação de venda/adjudicação com tal base de fundamentação.

    16. Nesta matéria, a douta sentença funda-se em quadro legal inaplicável ao caso vertente, fazendo errada interpretação do art.º 908°/1 do CPC e do art.º 328°/1 a) do CPT.

    17. Indo para além da causa de pedir definida pelo requerente, a douta Sentença proferida pelo tribunal a quo incorre em excesso de pronúncia - artigos 660°/2 e 668/1 d) do CPC.

    18. O Tribunal a quo, com todo o respeito, apreciou de modo incompleto a prova documental produzida nos autos.

    19. Efectivamente, apesar de ter sido concedido alvará de licenciamento de obras (n.º 322), em 23.12.1993, em nome de Manuel Nunes Pereira, com validade até 23.03.1995, a licença de construção caducou, ainda, antes da data correspondente à efectivação da venda ora em crise.

    20. Nunca foi requerida a emissão de licença de utilização.

    21. Nem foi requerida a constituição de propriedade horizontal.

    22. O prédio em causa sempre esteve, e está, registado na matriz predial rústica da freguesia de Tornada e concelho de Caldas da Rainha.

    23. O prédio em questão encontra-se registado e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha com idêntica natureza (rústico).

    24. A edificação existente (moradia geminada), bem como a área em que foi implantada não estão inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Tornada do concelho de Caldas da Rainha.

    25. Aquela edificação não foi objecto de alvará de loteamento.

      A

    26. O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/02, de 18/63, continua a inviabilizar qualquer possibilidade construtiva naquele local, uma vez que, segundo informa a divisão de projectos e Urbanismo da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, (a fls. 380 dos autos) o prédio rústico em causa situa-se "em área urbanizável de nível 2", com os condicionalismos dos artigos 12° ("espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e das áreas de cedência para o domínio público municipal"), 13° (estacionamento) e 36° (índices urbanísticos) do referido PDM.

      BB) Não resultou assim provada nos autos a natureza urbana do prédio em questão, nem à data da venda judicial efectuada, nem, ainda, actualmente.

      CC) As considerações da Mma Juiz a quo podem ser pertinentes, mas embatem na oposta realidade registral que rodeia o referido prédio rústico e, ainda, na real e efectiva possibilidade de alguma lograr a alteração da sua natureza, nomeadamente, para efeitos de registo junto da Conservatória do Registo Predial.

      DD) Donde que a decisão ora recorrida deveria ter indeferido o requerimento apresentado pelo requerente L..., mantendo consequentemente a venda e a adjudicação no seu âmbito efectuada, porquanto qualquer outra solução inviabiliza(rá) a venda judicial do referido prédio, lesando irreparavelmente os direitos creditórios da Fazenda Nacional e ofendendo a estabilidade da venda judicial efectuada.

      Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      Também o recorrido L... veio apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    27. A repetição do julgamento do recurso na 1.ª instância ocorreu em virtude do Acórdão do TCA Sul de 15/06/2004, em seguimento do acórdão do STA de 05/05/2004, o qual anulou a sentença, mandando repetir o julgamento no tribunal recorrido para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, especificando a natureza do prédio e o seu destino.

    28. No recurso oportunamente apresentado, o recorrente pediu que fosse decretada a nulidade da adjudicação efectuada a Clotilde de Sousa Pinho Guimarães, por ter sido fundada num inexistente direito de preferência, face ao preceituado no Art.º 1381.º, al. c), do CPC, mas aproveitando o acto de venda em causa efectuada no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1.350-96/100211.2, na modalidade de apresentação de proposta em carta fechada, lhe fosse adjudicado aquele bem, por ter sido quem apresentou a proposta de valor mais elevado.

    29. Apesar de a sentença ora recorrida não lhe ter sido favorável nessa pretensão, tal facto não o inibe de reconhecer a razão da Mª Juiz do Tribunal "a quo" quando diz ter havido erro sobre o objecto transmitido e, em consequência, ter determinado a anulação do termo de penhora e de todos os actos subsequentes até à adjudicação.

    30. O Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha não desconhecia estarem edificadas naquele terreno duas moradias geminadas em adiantado estado de construção e totalmente vedadas por muros à sua volta, sem qualquer exploração agrícola nem aptidão para tal, como prova o facto de inicialmente ter recusado a junção aos autos da informação n.º 3451 de 23-03-2000 da Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, na qual, em resposta ao Ofício nº 01952, de 14-03-2000, daquela Repartição de Finanças, se concluía considerar-se afecta à construção a área total do respectivo prédio, por tal informação não conduzir à pretendida classificação de prédio rústico.

    31. No Edital e anúncio publicado na Gazeta das Caldas nº4271, de 28-01-2000, sobre a venda, mediante propostas em carta fechada, dos bens penhorados, refere-se a um prédio...

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