Acórdão nº 01830/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a decisão proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que anulou a penhora realizada no prédio rústico inscrito da matriz predial rústica da freguesia de Tornada sob o art.º 2570 e todos os actos subsequentes, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) No processo de execução fiscal n.º ...Ap. foi efectuada, em 25.01.2000, a venda judicial, na modalidade de proposta em carta fechada, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Tornada sob o art.º 2570 e na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º ....
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O referido bem foi adjudicado à preferente Clotilde Sousa Pinho Guimarães (confinante).
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Em 06.03.2000, L... veio apresentar requerimento de "anulação da adjudicação", invocando os artigos 328°, n.º 1, alínea b) do CPT e 909°, n.º 1, alínea c) do CPC.
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Da interpretação conjugada do art.º 328° do CPT (actual art.º 257° do CPPT) e dos artigos 908 e 909° do CPC, resultam os prazos e os fundamentos para requerer a anulação de venda.
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Os demais fundamentos para os quais remete a alínea b), do n.º 1, do art.º 328° do CPT (actual alínea c), do n.º 1, do art.º 257° do CPPT) são aqueles previstos no art.º 909° do CPC, nomeadamente, no caso do processo de execução fiscal e mercê da consideração da natureza do título que lhe serve de base a alínea c) do mesmo.
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Ou seja, a venda só fica sem efeito se for anulado o acto de venda, nos termos do art.º 201 ° do CPC.
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Não obstante, na venda executiva por meio de propostas em carta fechada, nos termos do n.º 1 do art.º 895° do CPC, "as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto".
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Ora, o requerente esteve presente na venda realizada em 25.02.2000 e aí não suscitou a questão que veio a invocar no seu requerimento de "anulação da adjudicação", datado de 06.03.2000.
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Não tendo sido a arguição deduzida no próprio acto, a nulidade ficou sanada.
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Não podendo servir de fundamento à peticionada anulação da venda.
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A qual, neste contexto, foi deduzida de modo extemporâneo.
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Nesta parte, existe violação do disposto nos artigos 895°/1, 201°/1 e 205° do CPC.
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Constituindo tal questão excepção peremptória e sendo de conhecimento oficioso, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é nula por omissão de pronúncia, em violação dos artigos 493°/3, 496°, 660°/2 e 668°/1 d) do CPC e, ainda, do actual art.º 13°/1 do CPT e do art.º 99°/1 LGT.
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O Tribunal a quo firmou o sentido da sua decisão em "erro sobre o objecto transmitido", o qual é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art.º 328° do CPT (actual 257°/1 a) do CPPT) e no art.º 908°/1 do CPC.
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Ora, a ratio subjacente àqueles normativos aponta para as exclusivas protecção e defesa dos interesses do comprador do bem objecto da venda judicial.
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Não assumindo o requerente Libânio tal qualidade, carece de legitimidade para requerer a anulação de venda/adjudicação com tal base de fundamentação.
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Nesta matéria, a douta sentença funda-se em quadro legal inaplicável ao caso vertente, fazendo errada interpretação do art.º 908°/1 do CPC e do art.º 328°/1 a) do CPT.
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Indo para além da causa de pedir definida pelo requerente, a douta Sentença proferida pelo tribunal a quo incorre em excesso de pronúncia - artigos 660°/2 e 668/1 d) do CPC.
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O Tribunal a quo, com todo o respeito, apreciou de modo incompleto a prova documental produzida nos autos.
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Efectivamente, apesar de ter sido concedido alvará de licenciamento de obras (n.º 322), em 23.12.1993, em nome de Manuel Nunes Pereira, com validade até 23.03.1995, a licença de construção caducou, ainda, antes da data correspondente à efectivação da venda ora em crise.
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Nunca foi requerida a emissão de licença de utilização.
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Nem foi requerida a constituição de propriedade horizontal.
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O prédio em causa sempre esteve, e está, registado na matriz predial rústica da freguesia de Tornada e concelho de Caldas da Rainha.
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O prédio em questão encontra-se registado e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha com idêntica natureza (rústico).
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A edificação existente (moradia geminada), bem como a área em que foi implantada não estão inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Tornada do concelho de Caldas da Rainha.
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Aquela edificação não foi objecto de alvará de loteamento.
A
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O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/02, de 18/63, continua a inviabilizar qualquer possibilidade construtiva naquele local, uma vez que, segundo informa a divisão de projectos e Urbanismo da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, (a fls. 380 dos autos) o prédio rústico em causa situa-se "em área urbanizável de nível 2", com os condicionalismos dos artigos 12° ("espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e das áreas de cedência para o domínio público municipal"), 13° (estacionamento) e 36° (índices urbanísticos) do referido PDM.
BB) Não resultou assim provada nos autos a natureza urbana do prédio em questão, nem à data da venda judicial efectuada, nem, ainda, actualmente.
CC) As considerações da Mma Juiz a quo podem ser pertinentes, mas embatem na oposta realidade registral que rodeia o referido prédio rústico e, ainda, na real e efectiva possibilidade de alguma lograr a alteração da sua natureza, nomeadamente, para efeitos de registo junto da Conservatória do Registo Predial.
DD) Donde que a decisão ora recorrida deveria ter indeferido o requerimento apresentado pelo requerente L..., mantendo consequentemente a venda e a adjudicação no seu âmbito efectuada, porquanto qualquer outra solução inviabiliza(rá) a venda judicial do referido prédio, lesando irreparavelmente os direitos creditórios da Fazenda Nacional e ofendendo a estabilidade da venda judicial efectuada.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o recorrido L... veio apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
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A repetição do julgamento do recurso na 1.ª instância ocorreu em virtude do Acórdão do TCA Sul de 15/06/2004, em seguimento do acórdão do STA de 05/05/2004, o qual anulou a sentença, mandando repetir o julgamento no tribunal recorrido para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, especificando a natureza do prédio e o seu destino.
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No recurso oportunamente apresentado, o recorrente pediu que fosse decretada a nulidade da adjudicação efectuada a Clotilde de Sousa Pinho Guimarães, por ter sido fundada num inexistente direito de preferência, face ao preceituado no Art.º 1381.º, al. c), do CPC, mas aproveitando o acto de venda em causa efectuada no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1.350-96/100211.2, na modalidade de apresentação de proposta em carta fechada, lhe fosse adjudicado aquele bem, por ter sido quem apresentou a proposta de valor mais elevado.
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Apesar de a sentença ora recorrida não lhe ter sido favorável nessa pretensão, tal facto não o inibe de reconhecer a razão da Mª Juiz do Tribunal "a quo" quando diz ter havido erro sobre o objecto transmitido e, em consequência, ter determinado a anulação do termo de penhora e de todos os actos subsequentes até à adjudicação.
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O Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha não desconhecia estarem edificadas naquele terreno duas moradias geminadas em adiantado estado de construção e totalmente vedadas por muros à sua volta, sem qualquer exploração agrícola nem aptidão para tal, como prova o facto de inicialmente ter recusado a junção aos autos da informação n.º 3451 de 23-03-2000 da Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, na qual, em resposta ao Ofício nº 01952, de 14-03-2000, daquela Repartição de Finanças, se concluía considerar-se afecta à construção a área total do respectivo prédio, por tal informação não conduzir à pretendida classificação de prédio rústico.
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No Edital e anúncio publicado na Gazeta das Caldas nº4271, de 28-01-2000, sobre a venda, mediante propostas em carta fechada, dos bens penhorados, refere-se a um prédio...
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