Acórdão nº 01601/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Freguesia de Canas de Senhorim [FCS] – do concelho de Nelas – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 15 de Maio de 2008 – que a condenou a pagar à associada do sindicato autor subsídios de refeição, férias e Natal, bem como quantias relativas a férias não gozadas, nos períodos de Setembro de 2000 a Setembro de 2005, com juros de mora contados desde a citação até integral pagamento – esta decisão judicial culminou acção administrativa comum em que o SINDICATO… [S…] pede, em representação da associada S…, a declaração de nulidade da demissão desta pela ré e respectiva readmissão ao serviço, bem como a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - 17.205,13€ a título de diferenças salariais; - 199,38€ a título de subsídios de refeição; - 1.132,26€ de subsídio de Natal referente aos anos de 2000 e 2001; - 420,76€ de duodécimos referentes ao subsídio de Natal de 2005; - 3.371,55€ a título de subsídios de férias, sendo 555,16€ referente ao ano 2000, 577,10€ referente ao ano 2001, 595,83€ referente ao ano 2002, 605,14€ referente ao ano 2003, 617,56€ referente ao ano 2004, e 420,47€ referente a 8 meses de 2005; - 1.132,26€ por férias não gozadas nos anos de 2000 e 2001, sendo 555,16€ referente a 2000 e 577,10€ referente a 2001; - 148,34€ referente a 6 dias de férias não gozadas, reportadas aos anos de 2003 e 2004; - 336,61€ por férias não gozadas, reportadas ao ano de 2005; - 336,61€ a título de subsídio de férias reportado ao trabalho prestado em 2005; - juros moratórios, contados sobre todas as quantias desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Não sendo reconhecido à associada do S… qualquer qualidade de agente administrativo, mas apenas de tarefeira, não lhe deverá ser reconhecido o direito a qualquer montante de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação, decorrentes do serviço prestado à recorrente no período de Setembro de 2000 a Setembro de 2005; 2- Deverá ser assim, ainda que a recorrente tenha pago à associada do recorrido nos anos de 2002 a 2004 um montante a título de subsídio de Natal, incorrendo a recorrida quanto muito no pagamento deste subsídio nos anos de 2000, 2001 e 2005; 3- O recorrido peticionou que a recorrente fosse condenada a pagar à sua associada a quantia de 199,38 a título de subsídios de alimentação, não podendo a sentença recorrida condenar a recorrente a pagar-lhe os subsídios de alimentação nos períodos de Setembro de 2000 a Setembro de 2005 sem os quantificar em qualquer montante, e no máximo do valor peticionado, como determinam os artigos 95º CPTA e 661º CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1º CPTA, incorrendo, pois, em nulidade conforme consagra o artigo 668º nº1 alínea e) e nº4 do CPC; 4º- Finalmente, no que respeita a este subsídio de alimentação, a ser em montante superior ao peticionado pelo recorrido, na sentença recorrida não se encontra qualquer fundamento de direito aplicável, pelo que, nessa parte, sofre também a sentença de nulidade conforme prevê o artigo 668º nº1 alínea b) do CPC.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a improcedência total da acção administrativa comum.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: A- A recorrente não questiona a qualificação da associada do autor como falsa tarefeira, a qual mais não é do que uma assalariada eventual que prestou serviço, em tempo completo e continuado, com sujeição a disciplina e direcção da ré; B- Os direitos dos falsos tarefeiros são os equivalentes aos direitos e regalias do pessoal dos quadros e aos agentes administrativos; C- A recorrente procedeu ao pagamento de remuneração mensal fixa e certa, pagando, à associada do autor, quantias a título de subsídio de Natal e facultando-lhe o gozo de férias; D) Não tendo ficado provado que esse pagamento se ficou a dever a uma iniciativa discricionária da recorrente; E- Não assiste razão à recorrente quanto ao argumento esgrimido no sentido de que o tribunal a quo a condenou, a título de subsídios de alimentação referentes ao período de Setembro de 2000 a Setembro de 2005 sem os quantificar, e além disso em valor superior ao peticionado, uma vez que as respectivas importâncias se encontram todas devidamente apuradas e identificadas na sentença recorrida, não se vendo onde a mesma condene em quantidade superior ao peticionado; F- É infundada a invocação da nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea b) do CPC, pois a sentença recorrida especifica, explicando, os fundamentos de facto e de direito em que assenta, o que não pode ser confundido com o direito que sempre assistirá à recorrente de com eles discordar.

Termina pedindo a manutenção da sentença.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- A associada do autor trabalhava nos serviços administrativos da JFCS [Junta de Freguesia de Canas de Senhorim] sem ter assinado qualquer contrato, ou qualquer outro título que formalizasse a prestação do seu trabalho - alínea A) da Matéria Assente; 2- Ela procedeu ao atendimento ao público, redacção de minutas de atestados solicitados à JJFCS, recepção e realização de pagamentos e redacção de cartas e ofícios e respectivo envio por telecópia e correio, interacção com programas informáticos do STAPE e do SICAFE [gestão de canídeos], emissão e preenchimento de cheques, prestação de informações solicitadas no âmbito do expediente - alínea B) da Matéria Assente; 3- Pela prestação do seu trabalho, foram fixadas as seguintes remunerações mensais: - Ano 2000 [de Agosto a Dezembro] 40.000$00 [199,51€] [documentos 3 e 4]; - Ano 2001 -- 55.000$00 [274,33€]...

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