Acórdão nº 01601/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Freguesia de Canas de Senhorim [FCS] – do concelho de Nelas – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 15 de Maio de 2008 – que a condenou a pagar à associada do sindicato autor subsídios de refeição, férias e Natal, bem como quantias relativas a férias não gozadas, nos períodos de Setembro de 2000 a Setembro de 2005, com juros de mora contados desde a citação até integral pagamento – esta decisão judicial culminou acção administrativa comum em que o SINDICATO… [S…] pede, em representação da associada S…, a declaração de nulidade da demissão desta pela ré e respectiva readmissão ao serviço, bem como a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - 17.205,13€ a título de diferenças salariais; - 199,38€ a título de subsídios de refeição; - 1.132,26€ de subsídio de Natal referente aos anos de 2000 e 2001; - 420,76€ de duodécimos referentes ao subsídio de Natal de 2005; - 3.371,55€ a título de subsídios de férias, sendo 555,16€ referente ao ano 2000, 577,10€ referente ao ano 2001, 595,83€ referente ao ano 2002, 605,14€ referente ao ano 2003, 617,56€ referente ao ano 2004, e 420,47€ referente a 8 meses de 2005; - 1.132,26€ por férias não gozadas nos anos de 2000 e 2001, sendo 555,16€ referente a 2000 e 577,10€ referente a 2001; - 148,34€ referente a 6 dias de férias não gozadas, reportadas aos anos de 2003 e 2004; - 336,61€ por férias não gozadas, reportadas ao ano de 2005; - 336,61€ a título de subsídio de férias reportado ao trabalho prestado em 2005; - juros moratórios, contados sobre todas as quantias desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Não sendo reconhecido à associada do S… qualquer qualidade de agente administrativo, mas apenas de tarefeira, não lhe deverá ser reconhecido o direito a qualquer montante de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação, decorrentes do serviço prestado à recorrente no período de Setembro de 2000 a Setembro de 2005; 2- Deverá ser assim, ainda que a recorrente tenha pago à associada do recorrido nos anos de 2002 a 2004 um montante a título de subsídio de Natal, incorrendo a recorrida quanto muito no pagamento deste subsídio nos anos de 2000, 2001 e 2005; 3- O recorrido peticionou que a recorrente fosse condenada a pagar à sua associada a quantia de 199,38 a título de subsídios de alimentação, não podendo a sentença recorrida condenar a recorrente a pagar-lhe os subsídios de alimentação nos períodos de Setembro de 2000 a Setembro de 2005 sem os quantificar em qualquer montante, e no máximo do valor peticionado, como determinam os artigos 95º CPTA e 661º CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1º CPTA, incorrendo, pois, em nulidade conforme consagra o artigo 668º nº1 alínea e) e nº4 do CPC; 4º- Finalmente, no que respeita a este subsídio de alimentação, a ser em montante superior ao peticionado pelo recorrido, na sentença recorrida não se encontra qualquer fundamento de direito aplicável, pelo que, nessa parte, sofre também a sentença de nulidade conforme prevê o artigo 668º nº1 alínea b) do CPC.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a improcedência total da acção administrativa comum.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim: A- A recorrente não questiona a qualificação da associada do autor como falsa tarefeira, a qual mais não é do que uma assalariada eventual que prestou serviço, em tempo completo e continuado, com sujeição a disciplina e direcção da ré; B- Os direitos dos falsos tarefeiros são os equivalentes aos direitos e regalias do pessoal dos quadros e aos agentes administrativos; C- A recorrente procedeu ao pagamento de remuneração mensal fixa e certa, pagando, à associada do autor, quantias a título de subsídio de Natal e facultando-lhe o gozo de férias; D) Não tendo ficado provado que esse pagamento se ficou a dever a uma iniciativa discricionária da recorrente; E- Não assiste razão à recorrente quanto ao argumento esgrimido no sentido de que o tribunal a quo a condenou, a título de subsídios de alimentação referentes ao período de Setembro de 2000 a Setembro de 2005 sem os quantificar, e além disso em valor superior ao peticionado, uma vez que as respectivas importâncias se encontram todas devidamente apuradas e identificadas na sentença recorrida, não se vendo onde a mesma condene em quantidade superior ao peticionado; F- É infundada a invocação da nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea b) do CPC, pois a sentença recorrida especifica, explicando, os fundamentos de facto e de direito em que assenta, o que não pode ser confundido com o direito que sempre assistirá à recorrente de com eles discordar.
Termina pedindo a manutenção da sentença.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- A associada do autor trabalhava nos serviços administrativos da JFCS [Junta de Freguesia de Canas de Senhorim] sem ter assinado qualquer contrato, ou qualquer outro título que formalizasse a prestação do seu trabalho - alínea A) da Matéria Assente; 2- Ela procedeu ao atendimento ao público, redacção de minutas de atestados solicitados à JJFCS, recepção e realização de pagamentos e redacção de cartas e ofícios e respectivo envio por telecópia e correio, interacção com programas informáticos do STAPE e do SICAFE [gestão de canídeos], emissão e preenchimento de cheques, prestação de informações solicitadas no âmbito do expediente - alínea B) da Matéria Assente; 3- Pela prestação do seu trabalho, foram fixadas as seguintes remunerações mensais: - Ano 2000 [de Agosto a Dezembro] 40.000$00 [199,51€] [documentos 3 e 4]; - Ano 2001 -- 55.000$00 [274,33€]...
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