Acórdão nº 00259/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por PREDIFOZ - Sociedade de Construções, Ldª, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1996, veio a Fazenda pública dela interpor recurso para o STA 2ª Secção do Contencioso Tributário que por despacho de 13/12/2006 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCAN.

Concluiu assim as suas alegações: 1 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção em referência fazendo errada interpretação e aplicação da lei, na parte em que a julgou procedente; 2 - O Tribunal a quo entendeu que os recursos têm efeito meramente devolutivo, sendo as decisões jurisdicionais imediatamente exequíveis, razão pela qual a liquidação impugnada enferma de erro nos pressupostos, na medida que foi “efectuada pela AT no pressuposto entendimento da validade da liquidação oficiosa referente ao exercício de 1991 por efeito da pendência de recurso jurisdicional da respectiva decisão anulatória”; 3 - É posição da Fazenda Pública que a liquidação impugnada não padece do vício de que é acusada - erro nos pressupostos (de direito, acrescentamos nós); 4 - O n.° 2 do art. 286.° do C.P.P.T. prevê que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do Código ou no caso do efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos; 5 - Assim, a regra do efeito devolutivo do recurso pode ser afastada, passando o recurso a ter efeito suspensivo, se o recorrente prestar garantia para tal; 6 - A Fazenda Pública, nos termos da lei, não está sujeita à prestação de qualquer garantia; 7 - Na interpretação que o Meritíssimo Juiz a quo fez da referida norma legal, os recursos interpostos pela Fazenda Pública nunca poderiam ter efeito suspensivo, por impossibilidade legal, o que geraria uma desigualdade processual das partes, na medida em que apenas o recorrente particular poderia obter tal efeito; 8 - Do exposto resulta que a norma em referência não poderá ser aplicável aos recursos interpostos pela Fazenda Pública, devendo aplicar-se antes a regra geral subsidiária do art. 740.° do C.P.C., que prevê que os agravos que subam imediatamente nos próprios autos têm efeito suspensivo; 9 - Analisando comparativamente o regime previsto no art.° 143° do C.P.T.A. (que, neste aspecto, não alterou substancialmente o anteriormente previsto na L.P.T.A.), a regra é a do efeito suspensivo da decisão recorrida, não se vislumbrando motivos para o regime, em matéria tributária e quanto à Fazenda Pública, ser excepção a essa regra;.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a impugnação, assim se fazendo, JUSTIÇA.

Não houve contra alegações.

O MºPº pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1. A impugnante exerce a actividade de «Construção Civil e Obras Públicas e Compra e Venda de Propriedades para Revenda» (CAE 45211), pela qual está tributada em IRC, pela Repartição de Finanças de Condeixa-a-Nova (informação de fls. 165); 2. Com referência aos anos de 1995 e 1996 foi, a impugnante, sujeita a uma acção de fiscalização, na sequência da qual veio a ser elaborado, com data de 17/02/2000, o projecto de conclusões do relatório e o mapa de apuramento Mod. DC — 22, com proposta de correcção ao valor tributável declarado de 10.509.106$00 (fls. 18 e ss.); 3.

Do referido mapa de apuramento consta, expressa, textual e designadamente, o seguinte: «O s.p. apresentou a declaração mod. 22 do ano de1996, onde evidenciou um lucro fiscal de 10.809.169$00, tendo deduzido por conta dos prejuízos fiscais dos anos anteriores a...

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