Acórdão nº 00069/05.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Instituto de Segurança Social [ISS] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 28 de Abril de 2006 – que, julgando parcialmente procedente acção administrativa comum [forma sumária] intentada por P…, o condenou a pagar a esta a quantia de 764,40€ correspondente à diferença entre o valor que foi e o que lhe deveria ter sido pago a título de subsídio de maternidade.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A autora exerceu funções como médica no Centro de Oncologia de Coimbra, em regime de contrato de provimento, desde 01.01.1996; 2- Desde essa data até 13.02.2004, fez contribuições para a Caixa Geral de Aposentações [CGA]; 3- Em 08.03.2004, foi admitida ao serviço do Hospital Infante D. Pedro em Aveiro; 4- Com celebração de contrato de individual de trabalho; 5- E a partir de 08.03.2004, tem vindo a efectuar as contribuições para a Segurança Social; 6- Em Abril perfez uma gravidez de risco; 7- Com maternidade em Maio do mesmo ano; 8- Assim, a autora não preenchia, à data dos factos determinantes da protecção, o prazo de garantia 6 meses, com registo de remunerações – ver artigos 6º e 8º do DL nº 154/88, de 29 de Abril; 9- Contudo, a autora exercera outras funções, com contrato de provimento, tal como referido em 1, desde 01.01.1996, efectuando as competentes contribuições para a CGA até Fevereiro de 2004; 10- Por tal facto, para efeitos de cumprimento do prazo de garantia, e apenas para esse efeito, foram considerados até serem perfeitos 6 meses de registo de remunerações, do regime da função pública, que terminara em Fevereiro de 2004; 11- Por isso mesmo, para efeitos de verificação do direito à protecção, foi considerado o regime acima referido, já que dispõe o artigo 8º do DL nº 154/88, de 29 de Abril, que Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública, que assegurem prestações pecuniárias de protecção de maternidade; 12- Contudo, cremos que, uma coisa é a verificação do seu direito, outra diferente é o cálculo dos montantes a atribuir; 13- Pois cremos que, se daquele artigo decorre o recurso a outros regimes para efeito de contagem do prazo de garantia, o mesmo já não está previsto quanto ao recurso para os efeitos de cálculo dos montantes atribuir; 14- Pelo que se verifica que a autora preenche o prazo de garantia, e isso não é, nem foi, posto em causa; 15- Contudo, e no que respeita aos montantes a pagar, refere o artigo 9º do mesmo diploma legal que o montante diário dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção é igual ao valor da remuneração de referência do beneficiário; 16- Sendo esta definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção - conforme dispõe o nº1 do artigo 10º daquele DL nº 154/88; 17- Então, atendendo a que o facto determinante da protecção ocorreu em Maio [25] de 2004, e dizendo o referido artigo 10º que a remuneração de referencia é apurada pelas remunerações registadas nos seis meses que precedem o segundo mês anterior ao facto determinante da protecção, neste caso que data de Maio, o segundo mês anterior precedente ao de Maio será Fevereiro de 2004 e não Março de 2004, como vem definido na sentença de que ora se recorre; 18- Pois que, para ser considerado Março de 2004, como o foi na sentença recorrida, deveria a lei dizer: o segundo mês anterior ao da data do facto determinante e não […] que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção; 19- E não diz; 20- Entende o ora recorrente ter havido errada interpretação do normativo legal em apreço; 21- Uma vez que, relativamente ao valor das remunerações registadas no seis meses civis que precederam o segundo mês anterior ao da data do facto determinante, que deverá ser Fevereiro de 2004 e não Março, a autora no mês a considerar não apresentava remunerações uma vez que desde Janeiro de 1996 até Fevereiro de 2004 exercera funções em regime de contrato de provimento e efectuara contribuições para a CGA, sendo certo que, só a partir de Março de 2004, e ao abrigo de contrato individual de trabalho, começou a efectuar contribuições para o regime geral de segurança social, inexistindo estas antes; 22- Contudo não deixou a autora de ver garantido, nos termos do artigo 11º do diploma em analise, um valor mínimo de prestação atribuído nos termos do disposto no citado artigo e pago pelo ora recorrente cifrado em 730,80€ e calculado em 6,09 € [subsidio diário] x 120 dias, referente ao período de 25.05.2004 a 21.09.04; 23- Assim sendo, verifica-se não assistir razão às contas feitas na sentença recorrida, entendendo o ora recorrente que a beneficiária não tem direito aos montantes apurados na referida sentença, mas tão só e nos termos legais, ao montante que lhe foi pago pelo ora recorrente; 24- Isto é, a beneficiária recebeu o montante de 730,80€ e calculado em 6,09 € [subsídio diário] x 120 dias, referente ao período de 25.05.2004 a 21.09.2004 e a que nos termos legais tinha direito; 25- Pelo que não deve este CDSS de Aveiro ver alterado tal montante pelas contas feitas na sentença recorrida que a seguir se transcrevem: Assim, 2.243,54€/180 =12,46€ Pelo que é de 12,46 € o valor do subsídio diário para efeitos de cálculo do subsídio de maternidade, devendo a autora ter recebido 12,46€ × 120 dias, ou seja, 1.495,20 €; 26- Dada esta errada interpretação ao artigo 10º nº 1 do DL nº 154/88, de 29 de Abril, deve a sentença recorrida ser revogada, quanto à atribuição do...

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