Acórdão nº 00078/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por J.., contribuinte fiscal nº e J.., contribuinte fiscal nº , residentes em Travessa Vila Nova de Gaia, 30 - Ermesinde, contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 1.424.501400, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A questão controvertida prende-se com a sentenciada falta de fundamentação da liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1996, considerando-se na douta sentença prejudicada, por inútil, a apreciação dos restantes vícios invocados.
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). Entende a Fazenda Pública que a liquidação impugnada se encontra devidamente fundamentada, na medida em que a mesma resultou exclusivamente dos elementos declarados pelos próprios impugnantes nas declarações de rendimentos apresentadas para efeitos de tributação em IRS, pelo que a emissão da liquidação não se ficou a dever a qualquer discricionariedade, antes resultou directamente da lei, tendo-se resumido o cálculo directo da matéria tributável à simples aplicação de critérios legais, sem qualquer autonomia da Administração Tributária.
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). Resultando dos elementos declarados pelos impugnantes através da apresentação das declarações de rendimentos para efeitos de IRS, de substituição, relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998, que apenas reinvestiram em 1997 parte do valor de realização (4 000 000$00), nada mais tendo reinvestido até Abril de 1998 - 24 meses contados da data da realização (alínea a) do n° 5 do art° 10º CIRS) - nem tendo iniciado as obras de construção no prazo de seis meses após o terminus deste prazo (alínea c) do n° 6 do art° 10° CIRS), ocorreu um reinvestimento parcial do valor de realização, o que determina que o beneficio da exclusão tributária, nos termos do normativo referido, apenas se verifica na parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor do reinvestimento, fazendo cessar a suspensão de tributação em relação à parte restante, de harmonia com o disposto no n° 7 do art° 10° que vem sendo citado.
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). A Administração Tributária procedeu à emissão de liquidação para o ano de 1996, que engloba os rendimentos da Categoria G, não abrangidos pela exclusão tributária por força do reinvestimento parcial nos moldes acima referidos, pois que a intenção de reinvestir o valor de realização, só em parte se concretizou no prazo legalmente determinado.
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).
Não foi qualquer acto da Administração que originou os elementos que estiveram na base da liquidação, mas as declarações dos impugnantes, que se limitaram a dar conhecimento à Administração Tributária de um reinvestimento parcial.
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). As declarações dos contribuintes gozam da presunção de verdade, resultando desta presunção, a vinculação da Administração Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do controlo “a posteriori” dos factos por ele declarados, nos termos dos n°s 1 e 2 do art° 75° da LGT, anteriormente artigos 76°, nº 2 e 78° do CPT.
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). A Administração Tributária com base nas declarações dos impugnantes, limitou-se no acto da liquidação ora impugnada, à mera aplicação técnica do Código do IRS, tendo em vista o apuramento do imposto, com integral...
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