Acórdão nº 00386/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “MA , Ldª, pessoa colectiva nº , com sede na Rua Profº Correia Araújo, 646 – 4200 – 205 Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1995 a 1997, no montante global de 92.580.440$00 (engloba juros compensatórios) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A — Na fixação da matéria de facto não foi consignado o teor da notificação efectuada recorrente através do ofício n° 10.830, de 20.12.1999, do então 3° Bairro Fiscal do Porto, destinada a comunicar a decisão de tributação por métodos indirectos respeitante aos anos de 1995, 1996 e 1997 e a possibilidade de requerer a revisão da matéria tributável, bem como, a possibilidade de requerer a nomeação de perito independente para intervir naquele procedimento de revisão; B — De igual modo, também não foi consignado que a recorrente, através de requerimento dirigido ao Sr. Director de Finanças de Porto, reiterou o pedido de nomeação de perito independente, na sequência de comunicação daquela Direcção de Finanças de que o mesmo não havia sido nomeado e, não obstante, designada data para a reunião de peritos; C — A matéria de facto fixada na decisão recorrida é, ainda, omissa quanto à oposição à realização da reunião de peritos sem a prévia nomeação de perito independente, expressa pelo perito indicado pela contribuinte para a representar naquele procedimento, e que faz parte integrante da Acta da Reunião junta aos autos, D — Factos estes que, sendo relevantes para a decisão, deviam ter sido consignados, motivo pelo qual se considera ser insuficiente a matéria de facto assente na decisão; E — Estando prevista a intervenção de perito independente nos procedimentos de revisão da matéria colectável desde a data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, e tendo essa intervenção sido expressamente solicitada pela recorrente aquando da formulação do seu pedido de revisão, atentas as garantias adicionais dos contribuintes que decorrem dessa intervenção, previstas no art. 92°, n°s 7 e 8, da L.GT., constitui-se a Administração Tributária no dever de efectuar a nomeação de um perito independente para aquele procedimento de revisão; F — A esta obrigação não é oponível a falta de elaboração das listas distritais de peritos independentes à data em que a Administração Tributária tomou a iniciativa de convocar a reunião de peritos prevista no no 3 do art. 91° e no n° 1 do art. 92°, ambos da L.G.T., uma vez que essa falta não pode ser imputada aos contribuintes em geral nem á recorrente em particular, podendo, pelo contrário, ser imputável à Administração Tributária uma quota-parte de responsabilidade pelo atraso na elaboração das listas, pelo facto de integrar a Comissão Nacional de Revisão encarregue da elaboração das mesmas; G—A convocação da reunião ou debate de peritos, cometida pela Lei Geral Tributária à Administração Fiscal, depende da verificação de todos os pressupostos legais e materiais para a realização da mesma, entre os quais a nomeação de perito independente quando a sua nomeação tenha sido solicitada — cfr. art. 91°, n°s 4, 5 e 7, da LG.T.; H — Pelo que, em observância do disposto nos citados normativos e ainda dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, não era lícito à Administração Tributária decidir unilateralmente o prosseguimento do procedimento de revisão, designando data para a reunião de peritos antes da publicação das listas distritais de peritos independentes, inviabilizando, assim, a participação de um perito independente no procedimento de revisão solicitado pela recorrente; I— Deste modo, tendo sido convocada a reunião de peritos sem a prévia nomeação de perito independente, conforme havia sido solicitado pela recorrente, houve preterição de formalidade essencial no procedimento de revisão da matéria colectável que antecedeu a emissão das liquidações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT