Acórdão nº 00386/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “MA , Ldª, pessoa colectiva nº , com sede na Rua Profº Correia Araújo, 646 – 4200 – 205 Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1995 a 1997, no montante global de 92.580.440$00 (engloba juros compensatórios) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A — Na fixação da matéria de facto não foi consignado o teor da notificação efectuada recorrente através do ofício n° 10.830, de 20.12.1999, do então 3° Bairro Fiscal do Porto, destinada a comunicar a decisão de tributação por métodos indirectos respeitante aos anos de 1995, 1996 e 1997 e a possibilidade de requerer a revisão da matéria tributável, bem como, a possibilidade de requerer a nomeação de perito independente para intervir naquele procedimento de revisão; B — De igual modo, também não foi consignado que a recorrente, através de requerimento dirigido ao Sr. Director de Finanças de Porto, reiterou o pedido de nomeação de perito independente, na sequência de comunicação daquela Direcção de Finanças de que o mesmo não havia sido nomeado e, não obstante, designada data para a reunião de peritos; C — A matéria de facto fixada na decisão recorrida é, ainda, omissa quanto à oposição à realização da reunião de peritos sem a prévia nomeação de perito independente, expressa pelo perito indicado pela contribuinte para a representar naquele procedimento, e que faz parte integrante da Acta da Reunião junta aos autos, D — Factos estes que, sendo relevantes para a decisão, deviam ter sido consignados, motivo pelo qual se considera ser insuficiente a matéria de facto assente na decisão; E — Estando prevista a intervenção de perito independente nos procedimentos de revisão da matéria colectável desde a data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, e tendo essa intervenção sido expressamente solicitada pela recorrente aquando da formulação do seu pedido de revisão, atentas as garantias adicionais dos contribuintes que decorrem dessa intervenção, previstas no art. 92°, n°s 7 e 8, da L.GT., constitui-se a Administração Tributária no dever de efectuar a nomeação de um perito independente para aquele procedimento de revisão; F — A esta obrigação não é oponível a falta de elaboração das listas distritais de peritos independentes à data em que a Administração Tributária tomou a iniciativa de convocar a reunião de peritos prevista no no 3 do art. 91° e no n° 1 do art. 92°, ambos da L.G.T., uma vez que essa falta não pode ser imputada aos contribuintes em geral nem á recorrente em particular, podendo, pelo contrário, ser imputável à Administração Tributária uma quota-parte de responsabilidade pelo atraso na elaboração das listas, pelo facto de integrar a Comissão Nacional de Revisão encarregue da elaboração das mesmas; G—A convocação da reunião ou debate de peritos, cometida pela Lei Geral Tributária à Administração Fiscal, depende da verificação de todos os pressupostos legais e materiais para a realização da mesma, entre os quais a nomeação de perito independente quando a sua nomeação tenha sido solicitada — cfr. art. 91°, n°s 4, 5 e 7, da LG.T.; H — Pelo que, em observância do disposto nos citados normativos e ainda dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, não era lícito à Administração Tributária decidir unilateralmente o prosseguimento do procedimento de revisão, designando data para a reunião de peritos antes da publicação das listas distritais de peritos independentes, inviabilizando, assim, a participação de um perito independente no procedimento de revisão solicitado pela recorrente; I— Deste modo, tendo sido convocada a reunião de peritos sem a prévia nomeação de perito independente, conforme havia sido solicitado pela recorrente, houve preterição de formalidade essencial no procedimento de revisão da matéria colectável que antecedeu a emissão das liquidações...
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