Acórdão nº 00294/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do TAF de Mirandela que decretou parcialmente o arresto requerido pela Fazenda Pública em bens da recorrida D .. LDª veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1ºO Tributo está em fase de liquidação.
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A requerida comprovadamente incorreu em simulação do preço da venda dos objectos da sua actividade procurando com este comportamento diminuir ilegalmente o montante do imposto a entregar ao Estado.
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Trata-se de uma sociedade que exerce a sua actividade num sector económico referenciado pelos piores motivos como propício ao incumprimento das obrigações tributárias tanto no plano do apuramento da matéria tributável como , e , é este o caso que nos interessa, no relativo à efectiva cobrança dos créditos tributários.
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A dispersão dos locais da sede ,do exercício efectivo da actividade e da morada dos sócios pode contribuir de forma significativa para dificultar a efectivação da cobrança coerciva do crédito tributário.
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Basta um juízo baseado na mera experiência comum para concluir face aos elementos concretamente evidenciados no caso presente pela elevada probabilidade de frustração do crédito justificar o fundado receio exigido na alinea a) do nº 1 do artigo 136 do CPT.
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Ao decidir conforme decidiu o despacho recorrido violou por errada valoração da prova produzida o artigo 136 do CPT.
Deve o despacho ser revogado.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºEm acção de inspecção efectuada pela DDF de Faro foi detectado que a sociedade D .. LDª com sede na Urbanização da Quinta do Leão Loja 2, 500 Chaves procedeu à construção no distrito de Faro de um condomínio fechado para venda constituído por 370 apartamentos garagens e equipamentos comuns, cfr. docs. juntos informação, relatório e auto-de-notícia exarados pelos SIDDF.
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Na sequência do que a sociedade praticou operações que indiciam fortemente a celebração de escrituras públicas de compra e venda por valores diferentes dos reais com a consequente redução ilegítima dos proveitos declarados. cfr docs. citados 3ºNa posse dos elementos demonstrativos dessas diferenças a AT efectuou correcções ao IRC dos exercícios de 2000 e 2001 que produziram imposto em falta nos montantes respectivamente de € 377.963,84 e de € 1 055 756,61 tendo sido ainda no âmbito da mesma acção...
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