Acórdão nº 00294/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Mirandela que decretou parcialmente o arresto requerido pela Fazenda Pública em bens da recorrida D .. LDª veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1ºO Tributo está em fase de liquidação.

  1. A requerida comprovadamente incorreu em simulação do preço da venda dos objectos da sua actividade procurando com este comportamento diminuir ilegalmente o montante do imposto a entregar ao Estado.

  2. Trata-se de uma sociedade que exerce a sua actividade num sector económico referenciado pelos piores motivos como propício ao incumprimento das obrigações tributárias tanto no plano do apuramento da matéria tributável como , e , é este o caso que nos interessa, no relativo à efectiva cobrança dos créditos tributários.

  3. A dispersão dos locais da sede ,do exercício efectivo da actividade e da morada dos sócios pode contribuir de forma significativa para dificultar a efectivação da cobrança coerciva do crédito tributário.

  4. Basta um juízo baseado na mera experiência comum para concluir face aos elementos concretamente evidenciados no caso presente pela elevada probabilidade de frustração do crédito justificar o fundado receio exigido na alinea a) do nº 1 do artigo 136 do CPT.

  5. Ao decidir conforme decidiu o despacho recorrido violou por errada valoração da prova produzida o artigo 136 do CPT.

    Deve o despacho ser revogado.

    Não houve contra alegações.

    O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºEm acção de inspecção efectuada pela DDF de Faro foi detectado que a sociedade D .. LDª com sede na Urbanização da Quinta do Leão Loja 2, 500 Chaves procedeu à construção no distrito de Faro de um condomínio fechado para venda constituído por 370 apartamentos garagens e equipamentos comuns, cfr. docs. juntos informação, relatório e auto-de-notícia exarados pelos SIDDF.

  6. Na sequência do que a sociedade praticou operações que indiciam fortemente a celebração de escrituras públicas de compra e venda por valores diferentes dos reais com a consequente redução ilegítima dos proveitos declarados. cfr docs. citados 3ºNa posse dos elementos demonstrativos dessas diferenças a AT efectuou correcções ao IRC dos exercícios de 2000 e 2001 que produziram imposto em falta nos montantes respectivamente de € 377.963,84 e de € 1 055 756,61 tendo sido ainda no âmbito da mesma acção...

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