Acórdão nº 00007/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: …., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da “presidência” da Câmara Municipal do Porto, de 14.03.2003, que ordenou a “demolição voluntária das obras ilegais no prazo de seis meses.”, por entender não se verificarem os requisitos insertos nas als. a) e c) do nº1 do art.76º da LPTA.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « 1ª - .................

  1. - ...................

  2. - A destruição imediata do aumento existente há mais de 18 anos constitui um dano moral apreciável para a Recorrente e seus filhos facto juridicamente relevante e protegido nos termos do artigo 496º, n.º 1 do CC.

  3. - Esse aumento serve principalmente para que o filho deficiente use esse espaço por forma a permitir que os restantes filhos usem a casa com algum conforto e foi determinante na construção efectuada.

  4. - Como é reconhecido pela própria CMP e está devidamente provado no despacho recorrido que transcreve um anterior despacho do Dr. …. suspendendo o processo de demolição por tal construção se destinar ao alojamento de uma criança deficiente filho da Recorrente.

  5. - O próprio interessado concorda com estes factos pois só impugna o que está nos artigos 9, 10, 11, 12, 31 e 32 do pedido que nada tem a ver com esta matéria de facto. 73 O facto de estar referido "despacho da EX.ma Presidência revela que a própria CMP não atribui o acto ao seu Presidente porque PRESIDÊNCIA não constitui um órgão e não se confunde com aquele.

  6. - A constituição Portuguesa considera expressamente que a Câmara Municipal é um órgão Colegial do Município pelo que o seu Presidente não é como tal considerado na lei fundamental (artigos 250 e 252 da CRP) 9ª- Em qualquer dos casos estaríamos perante um erro desculpável até porque o Presidente da CMP não é uma entidade diferente da Câmara a que preside única situação em que a jurisprudência unânime considera o erro indesculpável.

  7. Aliás foi requerida a correcção do erro no Recurso Contencioso não tendo ainda sido proferida decisão sobre a questão.

  8. De resto negar o direito de ser apreciada a questão de fundo por a Recorrente alegadamente ter trocado o Presidente da Câmara pela própria autarquia que este preside é negar o exercício de um direito fundamental de qualquer cidadão consagrado na CRP.

  9. A douta decisão recorrida violou assim os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT