Acórdão nº 0979/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..., LDA" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou «não provada e improcedente a presente oposição mantendo-se a execução contra o Oponente».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1. Da aplicação da norma contida no n.° 5, do art.° 45.° da LGT, resulta que instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa data ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.° 1; 2. Tal norma foi aprovada pela Lei 15/2001 de 05 de Junho, e eliminada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro; 3. Como se extrai dos presentes autos, a inspecção às contas da recorrente, iniciou-se ainda na vigência daquela norma, isto é, em 01/10/2002, terminando em 10/09/2003, e a recorrente foi notificada da liquidação em 23/12/2003; 4. Ora, a versão do art.° 45.° dada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, veio, inelutavelmente, introduzir um prazo de caducidade do direito à liquidação especial para as liquidações pendentes de inspecção; 5. À contagem daquele prazo aplica-se o disposto no art° 297.° do Código Civil, por remissão expressa do art° 5° n° 1 do Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, aliás de acordo com a regra geral, aplicação a todos os prazos judiciais e administrativos; 6. Ora, nos termos do seu n° 1, do referido art.° 297.°, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
7. Iniciada que foi a inspecção às contas da recorrente relativamente ao exercício 1999, no tempo de vigência do n.° 5, do art.° 45.° da LGT, sendo este o prazo mais curto, é o mesmo aplicável à liquidação em causa; 8. Por outro lado, o art.° 12.° da LGT, refere expressamente que, embora as normas de carácter procedimentais e processuais sejam de aplicação imediata, os direitos e interesses legítimos constituídos têm que ser salvaguardados; 9. Assim, a recorrente, ao abrigo daquele dispositivo, teria que ser notificada da liquidação até ao dia 01/04/2003, caso contrário caducaria o direito à liquidação, isto é nos seis meses que sucederam o início da inspecção tendo a Administração fiscal apenas notificado a recorrente decorridos mais de 14 meses sobre o início da actividade inspectiva; 10. Pelo que, de forma imediata e automática, a caducidade do direito à liquidação do imposto operou em 01/10/2003.
11. Ora, nestes termos, a sentença recorrida, faz errada aplicação do n.° 5, do art.° 45.° da LGT, ao decidir que não se verificou a caducidade do direito à liquidação do imposto por parte da recorrida; 12. Incorrendo ainda em erro de julgamento, quando considera não ser de aplicar ao presente acto de liquidação o prazo de caducidade que constava daquele n.° 5, do art.° 45 da LGT, por considerar que o mesmo foi eliminado por norma em vigor à data da liquidação do imposto; 13.Ora, tal entendimento é manifestamente violador das legítimas expectativas dos administrados, violando de forma gritante o princípio constitucional da irretroactividade da aplicação das leis fiscais; 14. A redução do prazo para liquidar impostos com fundamento em métodos indirectos, em apenas três anos, confere um grau de garantia discriminatório e violador do princípio da igualdade, caso tal prazo se aplique apenas às situações em que estejam em causa a aplicação dos indicadores objectivos da actividade, o que viola o princípio da igualdade dos contribuintes; 15. Pelo que, caso o teor daquela norma contida no n.° 2, do art.° 45 da LGT não tenha uma interpretação correctiva, estendendo-se a todas as situações de erro evidenciado na declaração e liquidação com recurso a métodos indirectos, a mesma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade; 16. Por último, quanto à suspensão da execução por via da pendência da impugnação, a verdade é que a recorrente nunca foi notificada para, nos termos do n.° 2, do art.° 169.° do CPPT prestar a referida garantia, pelo que, ao considerar que a execução deveria proceder a sentença recorrida violou o n.° 1 do referido normativo; 17. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos art.° 12.° e 45.° da LGT, o art.° 169.° do CPPT, o art.° 297.° do Código Civil e art.° 13.° da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que declare a caducidade do direito à exigibilidade da dívida exequenda, ou caso assim não se entenda, que determine a suspensão da execução, com as legais consequências.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A questão objecto do presente recurso prende-se com a caducidade do direito à liquidação, nomeadamente com a aplicação do disposto no artº 45º nº 5 da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho.
Alega a recorrente que a inspecção às suas contas se iniciou ainda na vigência daquela norma, isto é, em 01/10/2002, terminando em 10/09/2003, sendo que a recorrente foi notificada da liquidação em 23/12/2003.
E que a versão do art. 45º dada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, veio, inelutavelmente, introduzir um prazo de caducidade do direito à liquidação especial para as liquidações pendentes de inspecção, pelo que à contagem daquele prazo se aplica o disposto no artº 297.° do Código Civil, por remissão expressa do artº 50º n° 1 do Decreto-Lei 398/98.
Conclui assim que fazendo aplicação deste nº 5, do artº 45.° da Lei Geral Tributária se verificou a caducidade do direito à liquidação do imposto em 01/10/2003.
Afigura-se-nos que carece de razão.
Como já sublinhava o Ministério Público na 1ª instância, no bem elaborado parecer de fls. 71 e segs., a Lei nº 32-B/2002 não fixou um prazo mais longo, mas apenas fixou o termo inicial do prazo de modo diferente.
À situação sub judice será assim aplicável o disposto no artº 297º, nº 2 do Código Civil.
Como ensina Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador pág. 243 «achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova», e isto porque «é na vigência desta que a constituição (ou seja. o facto constitutivo "completo') se vem, verificar».
Não se verifica pois, como demonstra aquele autor, qualquer retroactividade já que é na vigência da lei nova que se vem a verificar o facto constitutivo, ou seja, o decurso e o termo do prazo de caducidade (mesmo computado segundo o anterior regime).
De resto a norma do artº 297º, nº 2 está de acordo com as regras gerais de aplicação da lei no tempo, prevendo a hipótese especial de alteração de prazos como decorre da sua epígrafe, não prevista na LGT.
Daí que se entenda que nada impede a sua aplicação subsidiária à luz do artº 2º da Lei Geral Tributária.
Ora à data da entrada em vigor da referida Lei 32B/2002 ainda não se tinha esgotado, face à redacção inicial do art. 45º, n.º 4, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA em causa nos presentes autos (referente ao ano de 1999) pelo que será aplicável no cômputo de tal prazo, nos termos do artº 297º, nº 2 do Código Civil, a lei nova, como bem se decidiu na decisão recorrida (cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.11.2008, recurso 598/08, que tratou situação análoga).
Como segundo fundamento do recurso, na sequência do alegado na oposição, alega a recorrente que nunca foi notificada para, nos termos do n.° 2, do art. 169.° do CPPT prestar garantia, pelo que, ao considerar que a execução deveria proceder, a sentença recorrida violou o n.° 1 do referido normativo.
Mas também aqui não lhe assiste razão. Resulta dos autos apensos (fls. 96 e 97) a recorrente foi notificada para prestar garantia nos termos do artº 169º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido.
1.5 Foram ouvidas as partes quanto à questão da «forma de processo, porquanto a ilegalidade (caducidade) da liquidação será impugnável em processo de impugnação judicial, e não em processo de...
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