Acórdão nº 0979/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., LDA" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou «não provada e improcedente a presente oposição mantendo-se a execução contra o Oponente».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

1. Da aplicação da norma contida no n.° 5, do art.° 45.° da LGT, resulta que instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa data ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.° 1; 2. Tal norma foi aprovada pela Lei 15/2001 de 05 de Junho, e eliminada pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro; 3. Como se extrai dos presentes autos, a inspecção às contas da recorrente, iniciou-se ainda na vigência daquela norma, isto é, em 01/10/2002, terminando em 10/09/2003, e a recorrente foi notificada da liquidação em 23/12/2003; 4. Ora, a versão do art.° 45.° dada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, veio, inelutavelmente, introduzir um prazo de caducidade do direito à liquidação especial para as liquidações pendentes de inspecção; 5. À contagem daquele prazo aplica-se o disposto no art° 297.° do Código Civil, por remissão expressa do art° 5° n° 1 do Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, aliás de acordo com a regra geral, aplicação a todos os prazos judiciais e administrativos; 6. Ora, nos termos do seu n° 1, do referido art.° 297.°, a lei que estabelece prazo mais curto é aplicável aos prazos em curso, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

7. Iniciada que foi a inspecção às contas da recorrente relativamente ao exercício 1999, no tempo de vigência do n.° 5, do art.° 45.° da LGT, sendo este o prazo mais curto, é o mesmo aplicável à liquidação em causa; 8. Por outro lado, o art.° 12.° da LGT, refere expressamente que, embora as normas de carácter procedimentais e processuais sejam de aplicação imediata, os direitos e interesses legítimos constituídos têm que ser salvaguardados; 9. Assim, a recorrente, ao abrigo daquele dispositivo, teria que ser notificada da liquidação até ao dia 01/04/2003, caso contrário caducaria o direito à liquidação, isto é nos seis meses que sucederam o início da inspecção tendo a Administração fiscal apenas notificado a recorrente decorridos mais de 14 meses sobre o início da actividade inspectiva; 10. Pelo que, de forma imediata e automática, a caducidade do direito à liquidação do imposto operou em 01/10/2003.

11. Ora, nestes termos, a sentença recorrida, faz errada aplicação do n.° 5, do art.° 45.° da LGT, ao decidir que não se verificou a caducidade do direito à liquidação do imposto por parte da recorrida; 12. Incorrendo ainda em erro de julgamento, quando considera não ser de aplicar ao presente acto de liquidação o prazo de caducidade que constava daquele n.° 5, do art.° 45 da LGT, por considerar que o mesmo foi eliminado por norma em vigor à data da liquidação do imposto; 13.Ora, tal entendimento é manifestamente violador das legítimas expectativas dos administrados, violando de forma gritante o princípio constitucional da irretroactividade da aplicação das leis fiscais; 14. A redução do prazo para liquidar impostos com fundamento em métodos indirectos, em apenas três anos, confere um grau de garantia discriminatório e violador do princípio da igualdade, caso tal prazo se aplique apenas às situações em que estejam em causa a aplicação dos indicadores objectivos da actividade, o que viola o princípio da igualdade dos contribuintes; 15. Pelo que, caso o teor daquela norma contida no n.° 2, do art.° 45 da LGT não tenha uma interpretação correctiva, estendendo-se a todas as situações de erro evidenciado na declaração e liquidação com recurso a métodos indirectos, a mesma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade; 16. Por último, quanto à suspensão da execução por via da pendência da impugnação, a verdade é que a recorrente nunca foi notificada para, nos termos do n.° 2, do art.° 169.° do CPPT prestar a referida garantia, pelo que, ao considerar que a execução deveria proceder a sentença recorrida violou o n.° 1 do referido normativo; 17. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos art.° 12.° e 45.° da LGT, o art.° 169.° do CPPT, o art.° 297.° do Código Civil e art.° 13.° da CRP.

Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que declare a caducidade do direito à exigibilidade da dívida exequenda, ou caso assim não se entenda, que determine a suspensão da execução, com as legais consequências.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

A questão objecto do presente recurso prende-se com a caducidade do direito à liquidação, nomeadamente com a aplicação do disposto no artº 45º nº 5 da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho.

Alega a recorrente que a inspecção às suas contas se iniciou ainda na vigência daquela norma, isto é, em 01/10/2002, terminando em 10/09/2003, sendo que a recorrente foi notificada da liquidação em 23/12/2003.

E que a versão do art. 45º dada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, veio, inelutavelmente, introduzir um prazo de caducidade do direito à liquidação especial para as liquidações pendentes de inspecção, pelo que à contagem daquele prazo se aplica o disposto no artº 297.° do Código Civil, por remissão expressa do artº 50º n° 1 do Decreto-Lei 398/98.

Conclui assim que fazendo aplicação deste nº 5, do artº 45.° da Lei Geral Tributária se verificou a caducidade do direito à liquidação do imposto em 01/10/2003.

Afigura-se-nos que carece de razão.

Como já sublinhava o Ministério Público na 1ª instância, no bem elaborado parecer de fls. 71 e segs., a Lei nº 32-B/2002 não fixou um prazo mais longo, mas apenas fixou o termo inicial do prazo de modo diferente.

À situação sub judice será assim aplicável o disposto no artº 297º, nº 2 do Código Civil.

Como ensina Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador pág. 243 «achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova», e isto porque «é na vigência desta que a constituição (ou seja. o facto constitutivo "completo') se vem, verificar».

Não se verifica pois, como demonstra aquele autor, qualquer retroactividade já que é na vigência da lei nova que se vem a verificar o facto constitutivo, ou seja, o decurso e o termo do prazo de caducidade (mesmo computado segundo o anterior regime).

De resto a norma do artº 297º, nº 2 está de acordo com as regras gerais de aplicação da lei no tempo, prevendo a hipótese especial de alteração de prazos como decorre da sua epígrafe, não prevista na LGT.

Daí que se entenda que nada impede a sua aplicação subsidiária à luz do artº 2º da Lei Geral Tributária.

Ora à data da entrada em vigor da referida Lei 32B/2002 ainda não se tinha esgotado, face à redacção inicial do art. 45º, n.º 4, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA em causa nos presentes autos (referente ao ano de 1999) pelo que será aplicável no cômputo de tal prazo, nos termos do artº 297º, nº 2 do Código Civil, a lei nova, como bem se decidiu na decisão recorrida (cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.11.2008, recurso 598/08, que tratou situação análoga).

Como segundo fundamento do recurso, na sequência do alegado na oposição, alega a recorrente que nunca foi notificada para, nos termos do n.° 2, do art. 169.° do CPPT prestar garantia, pelo que, ao considerar que a execução deveria proceder, a sentença recorrida violou o n.° 1 do referido normativo.

Mas também aqui não lhe assiste razão. Resulta dos autos apensos (fls. 96 e 97) a recorrente foi notificada para prestar garantia nos termos do artº 169º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Termos em que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido.

1.5 Foram ouvidas as partes quanto à questão da «forma de processo, porquanto a ilegalidade (caducidade) da liquidação será impugnável em processo de impugnação judicial, e não em processo de...

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