Acórdão nº 01019/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou inepta a petição inicial, na parte em que arguiu o vício da nulidade da citação e, no mais, intempestiva a oposição à execução fiscal para cobrança de dívida relativa a IRC, respeitante ao exercício do ano de 1993, rejeitando-a liminarmente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - As presentes alegações reportam-se à quantia exequenda de IVA referente ao exercício de 1993; 2ª - Por o instituto da prescrição ser de natureza substantiva, a douta sentença tinha de atender ao princípio da aplicação da Lei no tempo, o que não sucedeu; 3ª - Como posição de princípio rege a legislação vigente à data da ocorrência dos factos tributários que originaram a referida quantia exequenda, pelo que o prazo de prescrição era de 10 (dez) anos; nos termos do artigo 34°, n.° 1 do CPT; 4ª - Com a entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, esse prazo foi encurtado para 8 (oito) anos; 5ª - É de considerar o disposto no artigo 297º do CC, de acordo com o artigo 5°, n° 1 do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, donde resulta ser aplicável o prazo mais curto, até porque a redacção inicial do artigo 49º, nº 1 da LGT não suspendia a execução; 6ª - Além da legislação referida, o caso concreto aqui em causa sustenta-se também no Acórdão do STJ, publicado no DR I série, de 2005/12/19, donde há que atender ao mecanismo legal previsto na LGT; 7ª - Considerando o artigo 279º, c) do CC verifica-se que a mencionada quantia exequenda prescreveu em 1 de Janeiro de 2001 8ª - De todo o aduzido ressalta que não foi conhecido, oficiosamente, da prescrição, com desrespeito do artigo 175º do CPPT.
9ª - A douta sentença refere que, além da prescrição, na petição invocou-se a nulidade da citação e a falta de requisitos do título executivo; 10ª - Por consequência, é evidente o nexo entre a causa de pedir e os pedidos, bem como a concretização do quadro factual e respectivos fundamentos; 11ª - Assim, a oposição estava fora das condições legais para que pudesse ser considerada inepta - cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 23/04/1987, in Boletim do Trabalho e Emprego, 2ª série, nºs 10-11-12/88, pág. 1695, e de 15/03/1990, in BMJ 395°, pág. 665; e 12ª - Do exposto extrai-se que os fundamentos de facto e de direito são opostos à decisão, estando-se...
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