Acórdão nº 0829/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... deduziu oposição a uma execução fiscal que contra ele reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da empresa B....

A oposição foi julgada improcedente quanto às dívidas de IRC e IVA e procedente quanto às dívidas de coimas.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, ordenou a extinção da execução fiscal contra o oponente quanto às dívidas de coimas e de encargos.

2) A ora questionada decisão, considera, por um lado, que o caso em apreço seria regulado pelo art. 7º-A do RJIFNA, vigente à data da prática das infracções, norma que fazia recair sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da culpa do gerente pela insuficiência patrimonial da primária devedora.

3) Por outro lado, apesar de reconhecer que o oponente foi efectivamente gerente da devedora originária, entende que não existe normativo legal que lhe impute essa responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas e encargos devidos.

4) No entanto, à data das infracções em causa, reportadas a 1999 e 2000, vigorava a redacção originária da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 298/98 de 17 de Dezembro que estabelecia no seu art. 112º, n.º 1 al. b) que os gerentes são responsáveis subsidiários pelas multas e coimas vencidas no período do seu mandato salvo quando provarem que a falta de pagamento lhes não foi imputável.

5) Ou seja, existia efectivamente norma reguladora da situação vertente, impondo ao oponente o ónus da prova da inexistência de culpa pelo não pagamento das questionados dívidas.

6) Decorre do supra-referido que a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e uma inadequada aplicação do quadro legal vigente, nomeadamente do art. 112º da LGT, violando claramente a predita norma, devendo por isso ser revogada.

Termos em que, e nos demais de Direito, se REQUER que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a douta decisão ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exercessem, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas por multas ou coimas vencidas no período do seu mandato, no caso, reportadas a 1999 e 2000.

Alega a recorrente que à data das infracções em causa, vigorava a redacção originária da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 298/98 de 17 de Dezembro que estabelecia no seu art. 112º, n.º 1 al. b) que os gerentes são responsáveis subsidiários pelas multas e coimas vencidas no período do seu mandato salvo quando provarem que a falta de pagamento lhes não foi imputável.

Ou seja, existia norma reguladora da situação vertente, impondo ao oponente o ónus da prova da inexistência de culpa pelo não pagamento das questionadas dívidas.

Afigura-se-nos que ao recurso não merece provimento.

É certo que, ao invés do que se sustenta na decisão recorrida (fls. 67), existia efectivamente normativo legal que previa a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exercessem, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas por multas...

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