Acórdão nº 0829/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... deduziu oposição a uma execução fiscal que contra ele reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da empresa B....
A oposição foi julgada improcedente quanto às dívidas de IRC e IVA e procedente quanto às dívidas de coimas.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) A douta sentença, ora recorrida, decidiu julgar parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, ordenou a extinção da execução fiscal contra o oponente quanto às dívidas de coimas e de encargos.
2) A ora questionada decisão, considera, por um lado, que o caso em apreço seria regulado pelo art. 7º-A do RJIFNA, vigente à data da prática das infracções, norma que fazia recair sobre a Fazenda Pública o ónus da prova da culpa do gerente pela insuficiência patrimonial da primária devedora.
3) Por outro lado, apesar de reconhecer que o oponente foi efectivamente gerente da devedora originária, entende que não existe normativo legal que lhe impute essa responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas e encargos devidos.
4) No entanto, à data das infracções em causa, reportadas a 1999 e 2000, vigorava a redacção originária da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 298/98 de 17 de Dezembro que estabelecia no seu art. 112º, n.º 1 al. b) que os gerentes são responsáveis subsidiários pelas multas e coimas vencidas no período do seu mandato salvo quando provarem que a falta de pagamento lhes não foi imputável.
5) Ou seja, existia efectivamente norma reguladora da situação vertente, impondo ao oponente o ónus da prova da inexistência de culpa pelo não pagamento das questionados dívidas.
6) Decorre do supra-referido que a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e uma inadequada aplicação do quadro legal vigente, nomeadamente do art. 112º da LGT, violando claramente a predita norma, devendo por isso ser revogada.
Termos em que, e nos demais de Direito, se REQUER que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a douta decisão ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exercessem, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas por multas ou coimas vencidas no período do seu mandato, no caso, reportadas a 1999 e 2000.
Alega a recorrente que à data das infracções em causa, vigorava a redacção originária da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 298/98 de 17 de Dezembro que estabelecia no seu art. 112º, n.º 1 al. b) que os gerentes são responsáveis subsidiários pelas multas e coimas vencidas no período do seu mandato salvo quando provarem que a falta de pagamento lhes não foi imputável.
Ou seja, existia norma reguladora da situação vertente, impondo ao oponente o ónus da prova da inexistência de culpa pelo não pagamento das questionadas dívidas.
Afigura-se-nos que ao recurso não merece provimento.
É certo que, ao invés do que se sustenta na decisão recorrida (fls. 67), existia efectivamente normativo legal que previa a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exercessem, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas por multas...
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