Acórdão nº 0734/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu convolar o processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A. Julgou assim a douta sentença recorrida, nos autos de oposição em referência, «procede-se à sua convolação em impugnação judicial», por haver concluído que «nada obsta à convolação do processo nos termos do art. 98º n.º 4 do CPPT».

  1. Com esta solução de direito, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento.

  2. Da matéria de facto assente, e que não se contesta, resulta a existência de erro na forma de processo.

  3. Ora, de harmonia com o preceituado no art. 199.º do CPCivil, o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

  4. E em sintonia com esta norma que o art. 9.º, n.º 3 da LGT e o art. 98º. n.º 4 do CPPT estabelecem que, o erro na forma de processo será corrigido, convolando o processo para a forma de processo adequada.

  5. O mesmo vale por dizer, para o que aqui nos ocupa, que a convolação só opera quando, cumulativamente, se verifiquem os requisitos da tempestividade e da adequabilidade do pedido e da causa de pedir.

  6. Como bem salientou a douta sentença, o pedido é consentâneo com o processo de impugnação, i. e., no processo de impugnação o pedido é anulatório (ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica) dos actos tributários.

  7. Ainda assim, para que seja possível o prosseguimento do processo na forma adequada, é necessário designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual.

    1. Como resulta da matéria de facto assente.

    • os prazos de pagamento voluntário das liquidações de IRC e IVA, que deram origem à instauração dos referidos processos executivos, terminaram em 04/09/2002 e 30/09/2002, respectivamente, não tendo sido judicialmente impugnadas as respectivas liquidações.

    • em 29/11/2002, relativamente a tais liquidações, a ora recorrida, apresentou as petições de Reclamação Graciosa, vindo em 03/12/2003 a ser notificada da decisão que as indeferiu, proferida em 26/11/2003.

  8. Sendo que, a Oposição Judicial em causa deu entrada por fax, no Serviço de Finanças de Gondomar 3, em 09/04/2003.

  9. Nos termos do art. 106.º do CPPT, "a reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente e, neste sentido, ainda o art. 57.º, n.º 5 da LGT.

    L. Sendo esse prazo de seis meses, segundo o disposto no n.º 1 do predito art. 57º, somos levados a concluir que, a formação do indeferimento tácito ocorreu em 29/05/2003, face ao disposto no art. 279.º, al. c) do CCivil.

  10. Portanto àquela data - em 09/04/2003 - a...

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