Acórdão nº 0100/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., solteiro, ladrilhador, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto acção declarativa com processo ordinário contra o IEP-Instituto de Estradas de Portugal, E.P.E, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 146.421,00, a titulo de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação.
Por sentença proferida a fls. 193, e seguintes dos autos, foi acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia global de € 71.040,00, acrescida de juros de mora à taxas supletiva legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformado, veio o Autor interpor recurso desta decisão.
Apresentou alegação (fls. 229, ss.), com as seguintes conclusões: 1- A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vitima não irá auferir e que se extinga no final do provável período de vida. No cálculo desse capital intervém necessariamente a equidade, exercendo as tabelas financeiras mero valor auxiliar, pelo que devem ser corrigidos os resultados se o julgador os considerar desajustados ao caso concreto [cfr. Acórdão do STJ de 25.06.02, in CJ/02-11-128].
2- Ora, a tomada de decisão com base em critérios de equidade não pode fazer-se de forma puramente discricionária e infundamentada como, salvo o devido respeito, entendemos transparecer da decisão recorrida, devendo antes actuar como factor corrector ao cálculo financeiro, considerado como ramo da matemática que aplica cientificamente duas variáveis básicas: o tempo e o capital.
3- Ou seja, o julgador, colocado perante a necessidade de decidir sobre previsíveis lucros cessantes derivados da incapacidade que a vítima ficou a sofrer, embora sabendo que jamais alcançará um valor com exactidão porque se debruça sobre previsões futuras, deverá necessariamente partir dos dados objectivos de que dispõe no momento referidos ao capital e ao tempo, submetê-los às regras de cálculo financeiro cientificamente elaboradas e das quais não pode alhear-se e, finalmente, temperar os resultados assim obtidos fazendo intervir os mecanismos da equidade caso os considere, ponderada e fundamentadamente, desajustados ao caso concreto. Ora, 4- O Acórdão de que se recorre, fazendo apelo à figura da equidade, como aí se escreve "nas fronteiras dos arts. 564°, nº 2, 566°, n° 3, 496°, n° 3 e 494°", veio a considerar como justa a indemnização a atribuir ao A/Recorrente, por I.G.P.P., o montante de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros), contrariamente ao pedido que aquele na sua p.i. havia liquidado em € 105.249,00 (cento e cinco mil duzentos e quarenta e nove euros), precisamente por aplicação da fórmula de cálculo financeiro enunciada no Acórdão da Relação de Coimbra de 4.4.1995, CJ T II, pgs. 23.
5- O douto Acórdão recorrido invocou, de resto, o entendimento, que subscreveu como unânime, da jurisprudência, vertido nos Acórdãos do STJ de 06.07.00 e 25.06.02, in CJ/STJ-00-11-144 e 02-11-128. Ora, 6- Aplicando o entendimento vertido nos referidos Acórdãos invocados pelo Tribunal "a quo", maxime o Ac. STJ de 25.06.02, in CJ/02-11-128, onde se propõe uma fórmula de cálculo que assenta essencialmente na perda de capacidade de ganho da vítima, obtida em referência ao salário que auferia à data do sinistro, multiplicado pelo número de anos de vida activa considerada, obtemos o montante de € 114.660,00 (cento e catorze mil seiscentos e sessenta euros), conforme cálculos e pressupostos que passamos a enunciar: a) Que à data do acidente, o A/Recorrente tinha 20 anos de idade; b) Que a esperança média de vida activa se prolonga até aos 65 anos de idade, pelo que, o A. tinha uma esperança de vida activa de 45 anos; c) Que a esperança de vida do A.
era, desde a data do acidente, de 51 anos (71 anos de vida média (-) 20 anos de idade); d) Que o rendimento anual do seu trabalho, era de € 3.640,00 (€ 260/mês x 14 meses), embora se deva ter em conta que estamos perante o valor líquido do salário mínimo nacional à época, porque o A. estava em início de carreira, o que ainda mais o desfavorece.
e) Que a sua IPP é de 70% e que a mesma se reflecte no trabalho nessa percentagem, correspondendo a sua perda salarial anual a € 2.548,00 (3640,00 x 70%), Ou seja, 2.548,00 (perda salarial anual) x 45 anos (esperança de vida activado A/Recorrente) = € 114.660,00 7- Fazendo intervir os mecanismos correctivos por equidade, considerados globalmente no referido Acórdão como forma de introdução de ajustamentos ao cálculo efectuado, e adaptando-os ao caso concreto, temos os seguintes: Ajustamentos depreciativos: Disponibilização do capital de uma só vez, o qual apenas seria recebido em fracções ao longo da vida, procedendo-se a um desconto de 1/4 por esse facto, pelo que obteríamos o montante de € 85.995,00 (114.660,00: 4 x 3); Ajustamentos valorativos: A) Para além do limite dos 65 anos de idade o A./recorrente teria ainda previsivelmente mais 6 anos de vida física (71 anos de vida média); B) A consideração, agora a nosso ver, de que, sendo o salário líquido auferido pelo A/Recorrente o correspondente ao salário mínimo nacional na época, considerado pelo seu valor líquido nos cálculos, ou seja extremamente baixo e explicável pelo facto do A/Recorrente estar em início de carreira (1° emprego), o montante apurado deveria ser corrigido positivamente tendo em conta fundadas expectativas de promoção profissional; C) A consideração de que, sendo as lesões sofridas pelo A./Recorrente impeditivas do exercício da profissão e mesmo profundamente incapacitantes de uma forma geral, este vê coarctada drasticamente a possibilidade de poder algum dia ascender a patamares de realização pessoal e profissional mais ambiciosos.
8- Pelo que, considerando os factores depreciativos resultantes do cálculo (que desvalorizam, drasticamente o montante apurado em 25%!, ou seja para € 85.995,00) e os factores valorativos que nele devem igualmente intervir, parece-nos francamente adequado que o montante a fixar em sede de...
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