Acórdão nº 0100/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., solteiro, ladrilhador, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto acção declarativa com processo ordinário contra o IEP-Instituto de Estradas de Portugal, E.P.E, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 146.421,00, a titulo de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação.

Por sentença proferida a fls. 193, e seguintes dos autos, foi acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia global de € 71.040,00, acrescida de juros de mora à taxas supletiva legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Inconformado, veio o Autor interpor recurso desta decisão.

Apresentou alegação (fls. 229, ss.), com as seguintes conclusões: 1- A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vitima não irá auferir e que se extinga no final do provável período de vida. No cálculo desse capital intervém necessariamente a equidade, exercendo as tabelas financeiras mero valor auxiliar, pelo que devem ser corrigidos os resultados se o julgador os considerar desajustados ao caso concreto [cfr. Acórdão do STJ de 25.06.02, in CJ/02-11-128].

2- Ora, a tomada de decisão com base em critérios de equidade não pode fazer-se de forma puramente discricionária e infundamentada como, salvo o devido respeito, entendemos transparecer da decisão recorrida, devendo antes actuar como factor corrector ao cálculo financeiro, considerado como ramo da matemática que aplica cientificamente duas variáveis básicas: o tempo e o capital.

3- Ou seja, o julgador, colocado perante a necessidade de decidir sobre previsíveis lucros cessantes derivados da incapacidade que a vítima ficou a sofrer, embora sabendo que jamais alcançará um valor com exactidão porque se debruça sobre previsões futuras, deverá necessariamente partir dos dados objectivos de que dispõe no momento referidos ao capital e ao tempo, submetê-los às regras de cálculo financeiro cientificamente elaboradas e das quais não pode alhear-se e, finalmente, temperar os resultados assim obtidos fazendo intervir os mecanismos da equidade caso os considere, ponderada e fundamentadamente, desajustados ao caso concreto. Ora, 4- O Acórdão de que se recorre, fazendo apelo à figura da equidade, como aí se escreve "nas fronteiras dos arts. 564°, nº 2, 566°, n° 3, 496°, n° 3 e 494°", veio a considerar como justa a indemnização a atribuir ao A/Recorrente, por I.G.P.P., o montante de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros), contrariamente ao pedido que aquele na sua p.i. havia liquidado em € 105.249,00 (cento e cinco mil duzentos e quarenta e nove euros), precisamente por aplicação da fórmula de cálculo financeiro enunciada no Acórdão da Relação de Coimbra de 4.4.1995, CJ T II, pgs. 23.

5- O douto Acórdão recorrido invocou, de resto, o entendimento, que subscreveu como unânime, da jurisprudência, vertido nos Acórdãos do STJ de 06.07.00 e 25.06.02, in CJ/STJ-00-11-144 e 02-11-128. Ora, 6- Aplicando o entendimento vertido nos referidos Acórdãos invocados pelo Tribunal "a quo", maxime o Ac. STJ de 25.06.02, in CJ/02-11-128, onde se propõe uma fórmula de cálculo que assenta essencialmente na perda de capacidade de ganho da vítima, obtida em referência ao salário que auferia à data do sinistro, multiplicado pelo número de anos de vida activa considerada, obtemos o montante de € 114.660,00 (cento e catorze mil seiscentos e sessenta euros), conforme cálculos e pressupostos que passamos a enunciar: a) Que à data do acidente, o A/Recorrente tinha 20 anos de idade; b) Que a esperança média de vida activa se prolonga até aos 65 anos de idade, pelo que, o A. tinha uma esperança de vida activa de 45 anos; c) Que a esperança de vida do A.

era, desde a data do acidente, de 51 anos (71 anos de vida média (-) 20 anos de idade); d) Que o rendimento anual do seu trabalho, era de € 3.640,00 (€ 260/mês x 14 meses), embora se deva ter em conta que estamos perante o valor líquido do salário mínimo nacional à época, porque o A. estava em início de carreira, o que ainda mais o desfavorece.

e) Que a sua IPP é de 70% e que a mesma se reflecte no trabalho nessa percentagem, correspondendo a sua perda salarial anual a € 2.548,00 (3640,00 x 70%), Ou seja, 2.548,00 (perda salarial anual) x 45 anos (esperança de vida activado A/Recorrente) = € 114.660,00 7- Fazendo intervir os mecanismos correctivos por equidade, considerados globalmente no referido Acórdão como forma de introdução de ajustamentos ao cálculo efectuado, e adaptando-os ao caso concreto, temos os seguintes: Ajustamentos depreciativos: Disponibilização do capital de uma só vez, o qual apenas seria recebido em fracções ao longo da vida, procedendo-se a um desconto de 1/4 por esse facto, pelo que obteríamos o montante de € 85.995,00 (114.660,00: 4 x 3); Ajustamentos valorativos: A) Para além do limite dos 65 anos de idade o A./recorrente teria ainda previsivelmente mais 6 anos de vida física (71 anos de vida média); B) A consideração, agora a nosso ver, de que, sendo o salário líquido auferido pelo A/Recorrente o correspondente ao salário mínimo nacional na época, considerado pelo seu valor líquido nos cálculos, ou seja extremamente baixo e explicável pelo facto do A/Recorrente estar em início de carreira (1° emprego), o montante apurado deveria ser corrigido positivamente tendo em conta fundadas expectativas de promoção profissional; C) A consideração de que, sendo as lesões sofridas pelo A./Recorrente impeditivas do exercício da profissão e mesmo profundamente incapacitantes de uma forma geral, este vê coarctada drasticamente a possibilidade de poder algum dia ascender a patamares de realização pessoal e profissional mais ambiciosos.

8- Pelo que, considerando os factores depreciativos resultantes do cálculo (que desvalorizam, drasticamente o montante apurado em 25%!, ou seja para € 85.995,00) e os factores valorativos que nele devem igualmente intervir, parece-nos francamente adequado que o montante a fixar em sede de...

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